The Project Gutenberg EBook of Opsculos por Alexandre Herculano - Tomo VII
by Alexandre Herculano

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Title: Opsculos por Alexandre Herculano - Tomo VII

Author: Alexandre Herculano

Release Date: November 9, 2005 [EBook #17036]

Language: Portuguese

Character set encoding: ISO-8859-1

*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK OPSCULOS POR ALEXANDRE ***




Produced by Carla Martins Ramos, Ricardo Diogo, and Tiago
Tejo and edited by Rita Farinha (Biblioteca Nacional
Digital--http://bnd.bn.pt).





OPUSCULOS




*OPUSCULOS*

POR

A. HERCULANO


SOCIO DE MERITO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE LISBOA

SOCIO ESTRANGEIRO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE BAVIERA

SOCIO CORRESPONDENTE DA R. ACADEMIA DA HISTORIA DE MADRID DO INSTITUTO
DE FRANA (ACADEMIA DAS INSCRIPES) DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE
TURIM DA SOCIEDADE HISTORICA DE NOVA-YORK, ETC.


*TOMO VII*

*QUESTES PUBLICAS*

TOMO IV

1.^a EDIO

LISBOA

TAVARES CARDOSO & IRMO--EDITORES

_5, Largo de Cames, 6

1898




Typ. da Empreza Litteraria e Typographica

Rua de D. Pedro, 184--Porto




ADVERTENCIA


O inedito em forma de projecto de decreto insrto n'este volume com a
data de 1851, e de certo modo os estudos que o volume encerra relativos
ao concelho de Belem, relacionam-se com factos pouco conhecidos da vida
do auctor, e por isso expomos sobre elles os seguintes esclarecimentos
para sua melhor intelligencia. Em 1851 combinara A. Herculano collaborar
com o ministerio que subiu ao poder em 23 de maio d'esse anno, em um
vasto plano de reformas destinadas a melhorar o estado economico,
politico e administrativo do nosso paiz. Com esse proposito se prestou a
entrar em varias commisses no remuneradas para que foi nomeado,
entregando-se desde logo  sua patriotica empresa. Mas este pacto to
esperanoso para o paiz, apenas pde manter-se por alguns dias, antes da
recomposio ministerial de 7 de julho do mesmo anno, cessando de todo
quando ella occorreu. Dos trabalhos de que o historiador se encarregara
e em que n'aquelle breve espao de tempo pozera mo, ainda por morte
d'elle se conservavam nas suas pastas apontamentos e manuscriptos em
diversos estados de desenvolvimento; e foi entre esses vestigios de um
formoso sonho patriotico, que achamos aquelle projecto que, pela materia
de que tracta, nos pareceu dever ser incluido no presente volume. Com
esse projecto pretendia A. Herculano promover em grande escala a cultura
dos nossos terrenos maninhos, especialmente a dos que eram vinculados,
facultando a alienao do dominio util d'estes ultimos, por meio de
emphyteuse, e interessando na acquisio d'elles o povo do campo e na
cesso os administradores de vinculos. No preambulo, como o
apresentmos, faltam algumas consideraes com que o auctor o precedeu
cerca do alcance economico dos decretos dictatoriaes de D. Pedro IV,
pois que do respectivo manuscripto apenas apurmos fragmentos truncados;
mas a omisso no o prejudica quer na redaco quer na doutrina, quanto
ao seu essencial objectivo, sendo certo que o assumpto de taes
consideraes est largamente tractado pelo auctor no seu estudo sobre
vinculos publicado no vol. IV d'esta colleco. Com o conhecimento
d'este estudo facil nos foi deduzir da leitura de um dos referidos
fragmentos, que A. Herculano attribuia ao seu projecto a vantagem de
poder obstar a que os maninhos que se tornassem allodiaes pela extinco
dos vinculos, viessem a accumular-se, malbaratados e incultos, nas mos
de poucos e j abastados proprietarios,  similhana do que succedera
com muitos dos bens territoriaes que as leis de D. Pedro libertaram para
o dominio do estado. A extincco dos vinculos viria depois, com maior
proveito de todos os interessados incluindo a sociedade. Em outro dos
fragmentos se l que o governo tencionava mandar rever o decreto de 22
de junho de 1846, sobre foraes, para o reconduzir ao genuino pensamento
do decreto de 13 de agosto de 1832, sobre a mesma materia, aclarando-se
tambem as disposies d'este ultimo. Mas alguns annos depois, como se
conclue de uma correspondencia que o auctor mandou para o _Archivo
Rural_ e que fecha este volume, j elle achava tarde para se proceder a
essa reviso, attenta a multiplicidade de transaces j ento
effectuadas segundo a lei de 1846.

Quanto aos estudos relativos ao concelho de Belem so do tempo em que A.
Herculano presidiu  camara municipal d'aquelle concelho, no biennio de
1854-1856, e constam de duas representaes da camara, uma ao governo,
outra s crtes, e de um projecto de _Caixa de Soccorros Agricolas_.
Foram todos publicados em folhetos e vo reproduzidos no presente volume
apenas com leves emendas de reviso que o auctor deixou indicadas. Estes
importantes estudos e a presena do auctor na vereao do concelho,
tambem se relacionam com os factos politicos a que acima nos referimos.
A medida administrativa traduzida pelos decretos de 11 de setembro de
1852, que extinguiram o termo de Lisboa e com elle constituiram os
concelhos de Belem e dos Olivaes, estava incluida no plano de reformas
do ministerio de 23 de maio de 1851; mas o ministerio seguinte no
attendera n'estes diplomas a todas as razes de justia em que ella
devia basear-se, succedendo que os novos concelhos ficaram privados dos
recursos a que tinham natural direito e lhes eram imprescindiveis para
prover  sua livre administrao e manter a sua independencia. Como as
opinies de A. Herculano n'esta materia e a sua interveno n'aquelle
plano de reformas eram conhecidas de muitas pessoas influentes do
concelho de Belem, d'ahi nasceu a idea de o investirem no encargo de
vereador, para que elle viesse reclamar contra a injustia e aclarar o
pensamento originario da medida decretada. Accresce que em 1854 o
ministerio ainda era o mesmo que referendara aquelles decretos, e d'este
modo se explica a eleio do historiador e pelo theor das representaes
da camara se ajuiza de toda a questo. Porm, no foi apenas para
satisfazer aquelles justificados designios dos seus constituintes que A.
Herculano acceitou o encargo popular para que fra eleito. Uma aspirao
mais elevada, sobrelevando quaesquer intuitos politicos, o guiou n'esse
procedimento, aspirao que se revelou em todos os actos da camara da
sua presidencia, e accentuadamente se patenteia nos estudos de que
falamos: era crear no concelho de Belem uma norma de administrao local
que, tornando-o florescente, podesse servir de incentivo a outros
concelhos: era tentar a propaganda do municipalismo pelo exemplo, j que
em 1851 lhe escapara o ensejo para fazer revigorar em todo o paiz, a
grande instituio que elle tanto encarecia e que, segundo as suas
profundas investigaes historicas, foi n'outras ras a base da nossa
prosperidade e fora politica.

No  para este logar a narrao de como a camara presidda por A.
Herculano veio a ser dissolvida pelo governo, no conseguindo o
historiador levar a cabo a sua nobre tentativa. Os esclarecimentos que
ficam expostos so bastantes para o fim a que se destinam.


1898.

Os editores.




DUAS EPOCHAS E DOUS MONUMENTOS OU A GRANJA REAL DE MAFRA


1843




Houve entre ns um rei nascido com uma indole generosa e magnifica: foi
D. Joo V. Favoreceu a fortuna a grandiosidade do seu animo. Durante o
reinado d'este principe as entranhas da America pareciam converter-se em
ouro, e a terra brotar diamantes para enriquecerem o thesouro portuguez,
e o nosso primeiro rei do seculo XVIII pde emular Luiz XIV em fasto e
magnificencia. Ha, porm, differenas entre os dous monarchas: Luiz XIV,
mais guerreador que guerreiro, malbaratou o sangue de seus subditos em
conquistas estereis; D. Joo V, mais pacfico que timido, comprou
sempre, sem olhar ao preo, a paz externa dos seus naturaes. Luiz XIV
levou a altissimo gru d'esplendor as letras e as sciencias: D. Joo V
tentou-o; mas ficou muito quem do principe francez. Devemos todavia
lembrar-nos de que Luiz XIV era senhor de uma vasta monarchia, e D. Joo
V rei de uma nao pequena. Uma litteratura extensa e ao mesmo tempo
vigorosa s apparece onde ha muitos homens.  como a grande cultura, que
s pode fazer-se em opulentas propriedades e dilatados terrenos.

D. Joo V teve como Luiz XIV o seu Louvre; mas um Louvre em harmonia com
o caracter, no tanto religioso como beato e hypocrita, do seu paiz
n'aquella epocha. Mafra ficou duvidosa no desenho, entre o mosteiro e o
palacio. As duas entidades architectonicas compenetram-se ahi d'um modo
inextricavel. A prpura est l remendada de burel; o burel alindado com
prpura, e o sceptro do rei enlaa-se com a corda d'esparto, ao passo
que a alpargata franciscana ousa pisar os degrus do throno. Os que
sabem quo corrompidos foram os costumes em Portugal no princpio do
seculo passado, e quo esplendido e ostentoso foi o culto divino; quo
brilhante foi a crte portugueza n'esse tempo, e por quo frouxas mos
andou o leme do estado, no precisam vr Mafra. Mafra  a imagem de tudo
isso.

Um grande edificio, fosse qual fosse o destino que seu fundador lhe
quizesse dar,  sempre e de muitos modos um livro de historia. Os que
n'elle buscam s um typo por onde aferir o progresso ou decadencia das
artes na epocha da sua edificao, lem apenas um capitulo d'esse livro.
Os castellos, os templos, e os palacios, triplice genero de monumentos
que encerra em si toda a architectura da Europa moderna, formam uma
chronica immensa, em que ha mais historia que nos escriptos dos
historiadores. Os architectos no suspeitavam que viria tempo em que os
homens soubessem decifrar nas moles de pedras affeioadas e accumaladas
a vida da sociedade que as ajuntou, e deixavam-se ir ao som das suas
inspiraes, que eram determinadas pelo viver e crr e sentir da gerao
que passava. Elles no sabiam, como os historiadores, que no seu livro
de pedra, tambem como nos d'aquelles, se podia mentir  posteridade. Por
motivo tal foi a architectura sincera.

Mafra  um monumento rico, mas sem poesia, e por isso sem verdadeira
grandeza:  um monumento de uma nao que dormita aps um banquete como
os de Lucullo:  o toucador de uma Lais ou Phrine assentado dentro do
templo do Deus dos christos, e sob outro aspecto,  a beataria d'uma
velha tonta, affectando a linguagem da f ardente e profunda d'Origines
ou de Tertulliano.

Sem contestao, Mafra  uma bagatella maravilhosa, o dixe de um rei
liberal, abastado e magnifico;  pouco mais ou menos o que foi Portugal
na primeira metade do seculo XVIII.

Collocai pela imaginao Mafra ao p da Batalha, e podereis entender
quanto  clara e precisa a linguagem d'estas chronicas, lidas de poucos,
em que as geraes escrevem mysteriosamente a historia do seu viver. A
Batalha  grave como o vulto homerico de D. Joo I, poetica e altiva
como os cavalleiros da ala de Mem Rodriguez, religiosa, tranquilla,
santa como D. Philippa rodeada dos seus cinco filhos. As mos que
edificaram Santa Maria da Victoria, meneando as armas em Aljubarrota,
deviam ser vencedoras. A Batalha representa uma gerao energica, moral,
crente: Mafra uma gerao afeminada, que se finge forte e grande. A
Batalha  um poema de pedra: Mafra  uma semsaboria de marmore. Ambas,
ecchos perennes que repercutem nos seculos que vo passando a expresso
complexa, e todavia clara e exacta, de duas epochas historicas do mesmo
povo, sua juventude viosa e robusta, e sua velhice cachetica.

O caracter de um monumento do tempo presente no pde ser por certo um
edificio gigante, um templo, ou um palacio. Onde as crenas religiosas
vacillam como a luz que se apaga, o templo seria uma pagina de historia
fabulosa: onde a pobreza extrema substitue a riqueza, um tanto estupida
e fastosa com mau gosto, o palacio esplendido seria um capitulo
anachronico. O monumento deve resumir a sociedade, e em nenhum d'esses
generos de _memoradum_ se acharia representado o actual existir.

Que somos ns hoje? Uma nao que tende a regenerar-se: diremos mais:
que se regenera. Regenera-se, porque se reprehende a si propria; porque
se revolve no lodaal onde dormia tranquilla; porque, se irrita da sua
decadencia, e j no sorri sem vergonha ao insultar d'estranhos; porque
principia, emfim, a reconhecer que o trabalho no deshonra, e vai
esquecendo as visagens senhors de fidalga. Deixai passar essas paixes
pequenas e ms que combatem na arena politica, deixai fluctuar  luz do
sol na superficie da sociedade esses coraes cancerosos que ahi vdes;
deixai erguerem-se, tombar, despedaarem-se essas vagas encontradas e
confusas das opinies! Tudo isto acontece quando se agita o oceano; e o
mar do povo agita-se debaixo da sua superficie. O sargao immundo, a
escuma ftida e turva ho-de desapparecer. Um dia o oceano popular ser
grandioso, puro e sereno como sahiu das mos de Deus. A tempestade  a
precursora da bonana. O lago asphaltite, o Mar-Morto, esse  que no
tem procellas.

O nosso estrebuxar, muitas vezes colerico, muitas mais mentecapto e
ridiculo, prva que a Europa se enganava quando cria que esta nobre
terra do ultimo occidente era o cemiterio de uma nao cadaver. Vivemos:
e ainda que similhante viver seja o delirio febril de moribundo, esta
situao violenta, aos olhos dos que sabem vr,  uma crise de salvao,
posto que dolorosa, e lenta. Confiemos e esperemos: o nome portuguez no
foi riscado do livro dos eternos destinos.

Um dos signaes evidentes da restaurao social do paiz, e ao mesmo tempo
o caracter mais notavel que distingue esta epocha  o seu movimento
industrial, industrial na mais extensa significao da palavra. Primeira
entre as differentes industrias  a agricultura, e a agricultura tem
incontestavelmente sido o nosso principal progresso.

Qual ser portanto o monumento que melhor resuma este periodo de
regenerao? Ser o aspecto do solo, o vio dos campos, a abundancia
substituida  escaceza na morada do homem laborioso. Arroteai algumas
geiras de terra: em um marco esculpi a data d'essa transformao: cobri
a superficie de Portugal d'estes marcos. Eis ahi, no um, porm mil
monumentos que significaro o espirito do presente.

Plantai o bosque na serrania escalvada: que elle braceje virente para o
cu, e enrede as suas raizes nas rachas da penedia. Agitada pelo vento,
a selva com o seu rugir ir contando a cada seculo que nascer as
tendencias laboriosas do nosso, que j comeam a apparecer. Os cimos das
montanhas so as verdadeiras aras de Deus:  l que oravam as naes
virgens. Sanctificai a vossa religio de patriotismo pelo culto
universal e primitivo: o bosque murmurando com o espirar da aragem  um
hymno ao Ancio dos Dias: que este hymno nos consagre a memoria ao amor
e gratido de nossos filhos!

Ao lado dos paos monasticos de Mafra, monumento de uma era de vans
grandezas, vai-se hoje alevantando sem ruido o monumento modesto, mas
eloquente e sancto, da ida progressiva da actualidade. Ao lado d'essas
pedras amontoadas, d'esses torrees gigantes, macissos, e pesadamente
estupidos, serpeam j os prados virentes por veigas e valles, cobertos
ainda ha pouco de abrolhos e urzes. Contrastando com os lanos de
muralhas caidas da ochre, que amarelleja bestialmente, como um cordo
de ouropel enfiado em diamantes, por entre a cr severa dos marmores
tisnados pelo tempo, vem-se ao longo verdejar os pinheirinhos, que
coroam as alturas ao norte e oriente d'aquelle edificio monstruoso,
hybrido, e extravagante como uma composio pseudo-poetica da
Phenix-Renascida. As folhas de terra cultivada dilatam-se pelas chapadas
e encostas, vrias na cr segundo a altura das cearas, ou conforme a
qualidade do solo, nos sitios onde ainda as sementeiras no surgem no
como do germinar.  como um xadrez enorme, cujas casas se houvessem
repartido ao acaso n'um taboleiro irregular e immenso.

A vontade real fez apparecer o edificio: outras Vontades Reaes fizeram
nascer a granja-modelo. Para a primeira requeria-se ouro e fora; para a
segunda intelligencia e amor do paiz. O sceptro foi robusto e potente
quando amontoou aquella penedia lavrada e esculpida: o sceptro  o
symbolo da paz e da beneficencia quando em vez de converter po em
pedras, converte gandra bravia e esteril em um nobre exemplo que mostre
ao povo onde est a sua derradeira esperana, o progresso da industria e
o amor do trabalho.

Para a maravilhosa inutilidade de D. Joo V gastaram-se por largos annos
os milhes que de continuo nos entregava a America: o lidar accumulado
de cincoenta mil homens consumiu-se em desbastar e pulir essas pedras
hoje esquecidas, que apenas servem para alimentar por algumas horas a
curiosidade dos que passam.  uma verdade cem vezes repetida, que o
preo de Mafra teria coberto Portugal das melhores estradas da Europa;
mas nem por ser trivial essa verdade deixa de ser dolorosa. E todavia
tal preo era o menos! As maldicces submissas dos que foram arrastados
de todos os angulos da monarchia, para esta grande anudva nacional, e
as lagrymas das suas familias, no as pde suffocar a adulao cortez;
transsudaram at ns nas paginas da historia, e cahindo sobre o atade
dourado do principe que as fez verter, deixaram a inscripo do seu nome
manchada de uma ndoa que o tempo no gastar.

A vasta e risonha granja que viceja ao lado do negro e carrancudo
edificio no custou uma s mealha dos dinheiros publicos; no arrancou
uma lagryma. No so maldices o seu fructo: so benos dos que vivem:
sero no futuro benos da posteridade.

O convento-palacio, nascido sob manto de prpura, alegre na sua
juventude e habituado a pompas de longos annos, ahi est, illustre
mendigo, assentado hoje n'um como ermo, onde a vida robusta de seculos
que lhe fadra o fundador, se vai convertendo em antecipada decrepidez.
Inutilmente com a sua grande voz de bronze elle pede que o abriguem das
injurias das estaces. As aguas do cu, filtrando-lhe por entre os
membros, l os vo lentamente desconjuntando, o sol cresta-lhe a fronte
e faz prosperar os musgos, que lhe arrugam a rija epiderme: o vento
redemoinha atravez das suas janellas mal seguras, e bramindo n'aquellas
solides do seu recinto, atira ao rosto das estatuas, aos acanthos dos
capiteis,  face polida das paredes de marmore, o p que tomou nas azas
passando pelas serranias. No meio do estrepitar do mundo ninguem escuta
o gemer do gigante de pedra; ninguem se lembra de tirar do peculio do
estado a mais pequena somma para elle. E porque? Porque a sua miseria
no fala aos coraes nem aos entendimentos. Memorias gloriosas? No as
ha l. Utilidade? Para que serve essa pedreira immensa?

A granja, porm, de Mafra nem teme as aguas do cu, nem os raios
creadores do sol: pova os seus agros outeiros de pinhaes, a cujo abrigo
zombar em breve da furia dos ventos. No vae pedir soccorros 
munificencia publica: util j aos pequenos e humildes, s-lo-ha tambem
algum dia a quem a fez nascer, util em proveitos materiaes, e, o que
mais vale, em fructos de verdadeira gloria.

Ha quatro annos apenas, que os muros da crca ou tapada de Mafra,
estirando-se como serpe monstruosa por tres leguas, atravez de valles e
outeiros, encerravam um vasto maninho coberto de saras rasteiras, onde
raro se via alevantar uma arvore solitaria, curva e pendida pelo aoutar
continuo das ventanias, ou algum pequeno e enfezado pinhal perdido no
meio d'aqueles mattos inuteis. Era um symbolo de barbaria ao p d'um
symbolo de opulencia. O edificio e o parque pareciam significar no seu
conjuncto--o orgulho tendo por fundamento o nada.

Ha tres annos ordenaram SS. MM. se comeassem a desbravar esses terrenos
incultos. O actual intendente das cavalherias reaes, o Snr. A. Severino
Alves, foi encarregado de administrar as caudelarias alli estabelecidas,
e da direco daquelle arroteamento. Obra de uma sexta parte da tapada
mais proxima do edificio destinou-se immediatamente para a cultura, e os
trabalhos principiaram. O estado em que estes se acham, comparado com as
despezas, proporcionalmente diminutas, que se tem feito, provam que
talvez houvesse quem fosse to digno de ser encarregado de realisar o
pensamento generoso, nobre, e civilisador dos nossos Principes, mas que
ninguem por certo o seria mais que o Snr. A. Severino Alves.

O que vamos dizer no  completo; no  a historia particularisada de
tudo que examinmos com os proprios olhos; porque no queremos ser
prolixos. O nosso intento  vr se contribuimos para o verdadeiro
progresso da terra em que nascemos. Se os grandes ou pequenos
proprietarios que abandonam os seus campos e herdades, ou que desprezam
os meios de os tornar mais productivos, se mostram surdos ao bradar da
imprensa e de todos os homens sisudos, revocando esta malaventurada
nao  actividade e ao trabalho, que se envergonhem ao menos com o
exemplo que lhes d o throno. Em quanto os governos e os parlamentos
ponderam a conveniencia, a necessidade do estabelecimento das quintas de
estudo, em Mafra, sem ruido, sem verbosos relatorios e discursos, se vae
estabelecendo e aperfeioando uma granja modelo, que espermos faa
sentir dentro de pouco  agricultura portuguesa o seu benefico influxo.
Certos de que SS. MM. se collocaro  frente do movimento agricola do
paiz, porque o augmento da agricultura deve trazer a prosperidade aos
seus subditos, n'este jornal, que se derrama por todos os angulos de
Portugal, daremos noticia das experiencias que se forem fazendo, dos
melhoramentos que se forem introduzindo nas propriedades do apanagio da
Cora. A nossa situao especial nos habilita para obter a este respeito
exactas informaes. A utilidade que d'ahi possa resultar aos
agricultores, retribuam-n'a elles em gratido aos Principes que souberam
ser dignos do amor dos portuguezes, e entenderam plenamente o grave e
progressivo pensamento d'este seculo.

Escolhida a poro de terreno na tapada de Mafra, que se devia destinar
 cultura, dividiu-se aquella parte em oito grandes tractos ou folhas,
cujo arroteamento se tem seguido successivamente e sem interrupo at
hoje.

O systema adoptado para este fim foi o melhor que era possivel imaginar.
Alem da cultura feita  custa da Casa Real, vo-se distribuindo aos
habitantes da villa de Mafra os terrenos que elles querem desbravar. O
inteiro uso-fructo d'estes terrenos fica pertencendo por tres annos a
quem os converte de maninhos que eram em terras araveis, e ainda que o
solo da tapada me parea de inferior qualidade, e se achasse muito
deteriorado pelas plantas ruins de que estava coberto, todavia essa
cultura tem dado excellentes resultados. A produco da batata, planta
to conveniente para terrenos arroteados de novo, ha sido tal, que no
anno passado se alevantaram na tapada 1:800 carradas d'este util solano,
cuja introduco na Europa tornou impossiveis as fomes espantosas, que
de annos a annos lhe desbastavam a povoao. N'essas encostas e veigas
onde, to pouco tempo ha, os olhos esmoreciam alongando-se pelos
saraes, vem-se estendidas as searas, os campos de milho e os batataes,
e nos rostos dos habitantes da villa e dos povodos circumvisinhos, e
nos seus trajos e porte, v-se que se o amor da taberna tem diminuido,
os habitos do trabalho, e por isso a abastana tem augmentado.

Mais de vinte egoas, mis e filhas, e de quarenta poldros, constituem j
uma caudelaria que vai adquirindo rapido crescimento. Cincoenta vaccas
entre as de casta vulgar, torinas e de uma excellente raa asiatica, ahi
so tractadas com esmero talvez no inferior ao que se emprega na
comeada caudelaria. Os estabulos e curraes, ordenados pelos melhores
methodos modernos, e com atteno a importantes consideraes
hygienicas, seriam um bom modelo para aquelles que pensam reduzir-se o
tratamento dos gados unicamente a dar-lhes muito de comer, no importa
se bom ou mu.

Ainda que na granja de Mafra os animaes sejam alimentados, por via de
regra,  manjadoura, systema hoje aconselhado nos paizes mais adiantados
como preferivel por graves motivos, nem por isso deixa de haver n'este
estabelecimento agricola muitos prados pastaveis, compostos, alem da
azevem, de uma mistura de certo numero d'aquellas plantas de que
separadamente se compem os artificiaes. Estes, porm, merecem com razo
os especiaes cuidados do Snr. Severino Alves.

As plantas que constituem estes prados, tanto regados como seccos, so a
luzerna, os trevos, branco e encarnado, o onobrychis (sainfoin), a
anafa, a cenoura, e a ervilhaca. A cultura d'algumas d'estas forragens
ainda se limita a diminutas experiencias, mas a de outras j tem
adquirido bastante extenso. Admirmos sobretudo um luzernal, onde o
methodo da transplantao produziu magnificos resultados. Cada p de
luzerna lanando em roda os seus muitos rebentes ou filhos, frma uma
especie de mouta robusta, que produz em cada crte muito maior poro de
pasto do que produziria uma superficie egual  que occupa, semeada de
luzerna que no fosse transplantada.

O incremento que estes prados podem ter n'aquelles, d'antes to pobres e
tristes, hoje to ricos e risonhos terrenos,  d'extrema importancia.
Duas enormes lagas, uma das quaes  constantemente refrescada e
supprida por uma pequena veia d'agua perenne, foram limpas e vedadas
construindo-se canos subterraneos por onde se hajam de sangrar
convenientemente. Estas lagas, collocadas em certa altura, podem regar
um valle extensissimo, optimo para o augmento de prados.

A silvicultura, essa parte to interessante e to bella da sciencia de
agricultar, tem em Mafra um terrivel inimigo--o noroeste. Este vento
sopra ahi com violencia extraordinaria. Alguma arvore silvestre, que
vivia solitaria no meio d'aquelles mattos rasteiros, vergada para sueste
na altura das arrancas, estende rachytica os seus ramos aoutados pelas
ventanias quasi parallelos com a terra. Estabeleceu-se porm um systema
d'abrigos, que deve dentro d'alguns annos tornar no s possivel, mas
at facil, a propagao de arvores de floresta e de fructo. Os
pinheirinhos bravos (_pinus maritima_) cobrem j os cabeos escalvados
que se alevantam por meio das chapadas, encostas, e valles, e os
castanheiros, carvalhos, e azinheiros bordam os caminhos: estes bosques,
quando crescidos, annullaro em grande parte a violencia dos ventos, e
ento ser possivel o plantio de outras arvores silvestres e
fructiferas, principalmente das oliveiras, de que j se vo preparando
extensos e bem ordenados viveiros.

Uma considerao que occorre naturalmente ao imaginar similhante
extenso de cultura,  a dos adubos, e a do modo de os fazer
progressivamente augmentar. cerca d'este ponto capitalissimo, daremos
brevemente curiosas e interessantes noticias, em um artigo especial.
Ento teremos occasio de falar dos differentes methodos de amanhar as
terras, que progressivamente se vo introduzindo na granja de Mafra.

Os instrumentos aratorios e mais machinas do servio agricola so
construidos no mesmo estabelecimento em officina para isso
principalmente deputada. Ahi se encontra a charrua ingleza, a aravea
grande de uma aivca, a pequena de duas, o semeador, as grades
triangulares e de diversos feitios, o trilho de debulhar, o engenho de
traar cevada, carros inglezes, etc., alem dos instrumentos proprios do
paiz construidos com perfeio.

Tal  o rapido quadro da transformao que apresenta uma parte d'esses
maninhos inuteis da tapada de Mafra. Importante em si, similhante
transformao muito mais o tem sido pela influencia que o exemplo produz
n'aquelles arredores: o agricultor, que por assim dizer palpa as
vantagens que resultam de um systema illustrado de agricultar, vae
abandonando as suas grosseiras usanas, que todos os discursos dos
livros no alcanariam estirpar. Mafra est sendo um fco de luz, uma
fonte de progresso agricola. Entre os beneficios que tem produzido este
 porventura o maior. Aquella vasta granja, se proporciona a muitos
abastana, o alimento para o corpo, offerece a muitos mais as revelaes
da sciencia--o alimento para o espirito.

O edificio ahi est mendigo, abandonado, canceroso j, e inutil, ao lado
da granja cheia de vio, rica, generosa, e abenoada d'esperanas. So
dous monumentos de dous seculos diversos, ambos obras de Reis. Que a
philosophia julgue um e outro, e julgue tambem as vontades e as
intelligencias que fizeram surgir um e outro.




BREVES REFLEXES SOBRE ALGUNS PONTOS DE ECONOMIA AGRICOLA


1849




Ajuda, 8 de maro de 1849


Circumstancias meteorolOgicas extraordinarias ameaam o nosso bello paiz
de uma colheita nulla. Perto de trez mezes de aridez, na epocha do anno
em que as chuvas so mais necessarias, tm quasi destruido as esperanas
dos agricultores. Um mez mais que dure esta situao, e o mal
tornar-se-ha intensissimo e, em grande parte, irremediavel.

Os espiritos fracos contentam-se com blasphemar ou carpir-se. Isto 
cobardia. Muitos voltam-se para Deus e imploram a Providencia. Isto 
respeitavel. Outros pensam nos alvitres para occorrer  miseria e 
fome, que pode vir a pesar sobre a populao menos abastada. Isto 
generoso e nobre. Mas aquillo em que poucos pensam  em converter esta
situao assustadora n'uma lio salutar; em deduzir do mal presente
proveito para o futuro.

O nosso povo actual  um pouco similhante a seus avs, os marinheiros do
seculo XVI, que affrontavam as procellas dos mares da India e da
America. Rudes e feros na bonana, voltavam-se para o cu quando a
tempestade ameaava submergil-os. Era d'aquelles trances que os
sacerdotes, seus companheiros de riscos e aventuras, se aproveitavam
para os revocar s sanctas doutrinas da f, e era ordinariamente ento
que n'essas almas rudes achavam accesso o arrependimento e as verdades
da religio.

Desejariamos que a imprensa fosse tambem um pouco similhante aos bons
missionarios do seculo XVI; que nos dias da angustia dissesse algumas
verdades duras aos povos, quando mais no fosse, ao menos para
interromper a monotonia das que diariamente diz aos reis. A imprensa que
vive da publicidade, da publicidade que se estriba na bolsa do povo,
praticaria um acto de devoo mais corajosa, falando severamente aos
seus naturaes patronos, do que dirigindo-se aos principes, de quem ella
depende incomparavelmente menos para existir e prosperar.

Por isso ns a convidariamos para que, sem distinco de partidos, sem
lhe importar com a diversidade da sua misso politica ou litteraria,
aproveitasse o ensejo de temores que assaltam geralmente os animos, para
insinuar n'estes importantes verdades.

A natureza do flagello que nos opprime, as observaes que fizemos n'uma
pequena excurso para o lado de Cintra, nos suscitaram estas reflexes,
a que esperamos associem outras de mais valor as pessoas competentes.
Posto que dominados por uma viva affeio  agricultura, a essa rainha
das industrias, somos apenas curiosos n'esta materia. Ha, porm, uma
certa somma de verdades iniciaes na sciencia que esto ao alcance de
todos os que as buscam, seja como estudo, seja como curiosidade.

Portugal tem uma agricultura incompleta. Se exceptuarmos o Minho,
podemos dizer que o producto do nosso slo  exclusivamente representado
pelos cereaes, pelo vinho e pelo azeite. Por importantes, comtudo, que
sejam os dous ultimos, o principal , como em todos os paizes, o dos
cereaes.

Mas  doutrina incontestavel que para a cultura d'estes poder prosperar
 necessaria a copia de estrumes; que para haver copia d'estes 
necessario gado; que este no existe, ou tem uma existencia precaria
onde no ha pastagens, e estas so sempre miseraveis e insufficientes
n'um paiz onde a _intensidade_, digamos assim, do systema agricola no 
proporcional  sua _extenso_; onde a arte no ajuda energicamente a
natureza a supprir a alimentao dos animaes.

Portugal no tem creaes de gado: queremos dizer, no tem n'este ramo
de industria rural seno o restrictamente necessario para a lavoura,
pelo que respeita a gado grosso; e o seu gado lanigero  pouco numeroso,
imperfeito, e rareado annualmente pelos resultados de um tractamento
quasi selvagem. Porque? Porque ainda no adoptmos a doutrina
fundamental de toda a agricultura judiciosa, a creao dos animaes n'uma
larga escala, nem buscmos ainda os meios para isso adequados.

As nossas terras mais ferteis produzem de 10 a 15 sementes, e a
produco das mediocres  entre 5 e 8. Tendo a cultura adquirido uma
grande _extenso_, com esta produco acanhada o lavrador acha-se
collocado entre dous extremos deploraveis. Se o anno  mau, a limitada
proporo entre a semente e o producto torna-se ainda mais restricta, e
embora suba o preo do genero, o fabrico absorve quasi a colheita: se o
anno  propicio, a barateza no mercado vem a inutilisar a abundancia, e
o cultivador fica sempre miseravel.

A imperfeio das machinas e dos methodos, o pessimo systema, ou antes a
negao de systema nas rotaes, e varias outras causas, contribuem para
este estado violento; mas a causa principal  a desproporo enorme na
distribuio do solo: o homem cr fazer para si a parte do leo, e
engana-se. Espoliando os animaes que o ajudam nas suas laboriosas
tarefas, os animaes que o vestem ou lhe fertilisam os campos, do quinho
que lhes cabe nos fructos d'estes, torna-se desgraado a si no meio de
uma abundancia mais apparente que real.

Na Inglaterra, o paiz modelo da agricultura, os productos de um tero,
pelo menos, da terra cultivada pertencem aos animaes domesticos. Ns
talvez no lhes reservamos um centesimo. O erro n'esta parte produz uma
infinidade de factos, que principalmente determinam a falta de progresso
_d'intensidade_ na agricultura nacional.

Um anno pouco favoravel, como o que vae correndo, descobre logo por
diversos modos a nossa situao deploravel.

De que ouvimos principalmente queixar os agricultores, quando os
interrogamos sobre os fataes effeitos d'este estio inesperado, que veio
pesar sobre ns no corao do inverno? De que esse pouco gado que
possuem morrer  fome. Porque? Porque o lavrador pe quasi
exclusivamente as suas esperanas nas hervagens espontaneas; entrega 
Providencia o cuidado dos seus bois e das suas ovelhas. Esta confiana
nem  prudente, nem religiosa. Deus no deu inutilmente ao homem a
faculdade de reflectir, nem os braos para o trabalho. A proteco da
Providencia no vae at o ponto de supprir o desprezo da nossa
actividade intellectual e material.

Perdemos os poucos gados, que possuimos, quando o inverno  secco;
perdemol-os se  excessivamente chuvoso. Pode-se dizer que este facto
pinta e resume o estado do nosso progresso agricola.

Que prevenes faz em geral o cultivador para obviar a qualquer d'eslas
hypotheses terriveis, to faceis de verificar-se, principalmente a
segunda? Nenhumas. Onde esto os fenos devidamente colhidos e
reservados, onde as raizes das plantas chenopodeas e cruciferas, onde os
prados artificiaes, regados pelos ribeiros, onde, emfim, todos esses
recursos, de que o agricultor dos paizes centraes e do norte lana mo
para resistir s incertezas das estaes?

O lavrador cultivou cereaes, muitos cereaes, e repousou, pelo que tocava
ao seu gado; nos dons espontaneos do inverno. O inverno negou-os. Resta
pedir a Deus que reduza  regularidade as variaes atmosphericas,
variaes incertas s para ns, e dependentes de leis naturaes, que
porventura os progressos da meteorologia viro ainda revelar-nos, e que
no cremos se hajam de alterar a favor da nossa imprevidencia.

Sabemos o que se costuma responder a isto: Esses fenos, esses prados,
essas raizes fusiformes, que constituem uma alimentao abundante para
os animaes, so possiveis nos paizes humidos do norte. O nosso clima
adusto torna impossivel a applicao de um systema analogo.

Seria longo, mas pouco difficil, mostrar sob todos os aspectos o
sophistico d'este argumento; mostral-o por factos. Impressionados pelo
que, com tristeza, acabamos de ver n'um tracto de terra de cinco leguas,
limitar-nos-hemos a algumas consideraes especiaes.

E primeiro que tudo, com que direito se invoca, para defender a incuria
agricola, falta de humidade no nosso clima, quando deixamos correr
annualmente para o mar milhes de pipas d'agua pelos grandes rios e por
centenares de regatos, que podiam, muitas vezes com leve trabalho,
fertilisar os campos visinhos e alimentar prados, cuja produco
excederia quanto a cultura dos paizes do norte offerece, n'este gnero,
mais admiravel?

Depois, que meios se empregam para temperar pela arte os effeitos da
nossa situao meridional? Os habitos adversos a esses meios so os que
dominam entre a populao campestre.  sabido que as arvores, ainda nas
noites mais seccas do estio, attrahem  terra uma grande poro de
humidade. A que deve o Minho a frescura dos seus valles, os enormes
productos do seu solo, que no soffre comparao com as nossas terras
fortes da Estremadura? A uma arborisao admiravel. O homem do sul tem
odio, litteralmente odio, no s s selvas, mas at  arvore solitaria,
que pode assombrar-lhe algumas pavas de cereaes, porque os cereaes so
o idolo que resume todos os seus affectos, embora a cruel experiencia
lhe venha provar, nos annos desfavoraveis  cultura das gramineas, que o
seu systema acanhado e exclusivo conduz facilmente  miseria e 
perdio.

Este dio s mattas e arvoredos tem-se tornado n'uma especie de
contagio, que vae lavrando e ameaa as provincias septentrionaes. A
Beira ha muito que comeou a ser despojada dos seus magnificos bosques,
que por partes a tornavam rival do Minho. Os effeitos, porm, do
destroo insensato dos grandes vegetaes sentem-se principalmente na
Estremadura, e sobretudo n'este tracto de terra entre dous mares, onde
se acha situada a capital. Os vapores, que as arvores, povoando os cimos
dos montes, attrahiriam para os valles, no descem  terra: os ventos do
norte, precipitando-se livres dos visos calvos das collinas, fustigam as
encostas do sul, remoinham nas planicies, e no consentem sequer que o
orvalho console  noite a vegetao devorada pelo sol do meio-dia. Na
verdade, a aridez dos campos na estao estival pouco importa ao
cultivador exclusivo de cereaes; mas quando causas desconhecidas
impedem, durante o inverno, o curso dos ventos chuvosos, quando o vero
vem substituir-se ao inverno, no sabemos se como castigo se como
advertencia, ento elle maldiz essas torrentes de ventania, que produzem
mais seccura em vinte e quatro horas do que tres dias de sol ardente.
Maldil-as, sem se lembrar ou sem saber, que seus paes e elle proprio
contribuiram para a existencia de similhante flagello pela destruio
das mattas, ou, quando menos, pelo descuido no plantio d'ellas.

O ciume cego com que a menor leira de terra aravel  disputada aos
arvoredos, por causa do predominio exclusivo dos cereaes, explica
indirectamente esse furor com que so perseguidas as arvores, at nos
sitios mais inferteis; com que se lhes disputa a vida at por entre as
penedias das serras. Como a cultura das forragens  insignificante, e
enormemente desproporcionada  dos cereaes; como o cu est encarregado,
pelo commum dos agricultores, de prover  sustentao dos gados, o
baldio  o segundo artigo do credo agricola d'elles. Os pastos communs
so a cidadella da inercia e o theatro reservado pela ignorancia s
maravilhas da Providencia. Todas as desvantagens de conservar incultos
terrenos que poderiam servir ao homem se adoptassemos um systema mixto,
ou se attendessemos s indicaes da sciencia e  natureza do nosso
clima, para promovermos a arborisao nos logares accommodados para
ella, no so comparaveis ao delicioso espectaculo de ver retouar meia
duzia de ovelhas, vaccas, e bois hecticos, nas gandras bravias, quando,
n'um systema de cultura judicioso, conservariamos gordos e anafados
dobrado numero de animaes, unicamente com a produco da nossa
propriedade particular, _sem que deixassemos de colher n'esta a mesma
quantidade de trigo_, que nos produz o deploravel methodo da cultura
exclusiva.

A existencia dos baldios municipaes, dos pastos communs,  um dos mais
graves embaraos ao progresso da agricultura entre ns. Favorecendo a
natural indolencia do homem do campo, facilitando-lhe recursos que, at
certo ponto, supprem os defeitos de um methodo errado e incompleto de
afolhamentos, de uma cultura sem proporo nem equilibrio, elles oppem
uma barreira, as mais das vezes invencivel,  introduco de um systema
sensato e proficuo. Ignorando os melhoramentos que as rotaes
judiciosas trazem ao solo, as vantagens da estabulao, os methodos de
multiplicar em quantidade e em energia os adubos animaes, desconhecendo
a applicao dos correctivos mineraes, o agricultor baseia nos maninhos,
no s uma substituio  cultura das forragens, mas tambem um meio de
adubar as suas terras, embora os estrumes vegetaes que d'elles tira,
pessimamente preparados, dem  terra uma alimentao miseravel. -lhe
necessario que as urzes povoem as serras nuas de arvoredo, tanto para
ahi pascerem os gados durante uma parte do anno, como para supprirem a
carencia d'estrumes, resultado d'essa alimentao erradia do gado, em
que o cultivador, podemos dizer, lana fra o mais rico thesouro de
principios restauradores, um dos productos mais importantes da creao
dos animaes.

Se as grandes verdades na sciencia so, em regra, ferteis de
consequencias proveitosas, os grandes erros no so menos ferteis de
consequencias fataes. Como as urzes expulsam as arvores dos terrenos
incultos,  justamente nas visinhanas de extensos maninhos onde muitas
vezes mais se experimenta a falta de lenhas, e que por consequencia os
povos mais rapidamente destroem as cepas d'esses mesmos mattos que os
supprem de pastagens e d'estrumes. Sendo esse o unico meio de obter
combustivel, e no correspondendo o desenvolvimento das raizes lenhosas
 rapidez e extenso do consumo, o resultado final  facil de prever. Ha
de chegar um dia em que a imprevidencia tenha dado inteiro o seu fructo.
Esses cabeos e gandras, rareados pela mo do matteiro, espoliados
emfim, dos ultimos fragmentos da sua triste cora de piornos e tojos,
achar-se-ho convertidos em arneiros escalvados, onde a falta absoluta
de humus torne impossivel a vida da herva mais rasteirinha.  um facto
que, por muitas partes, se tem j verificado, e que successivamente se
vae verificando por outras. Ento os effeitos dos erros agronomicos, a
que a gente do campo tem um affecto to cgo, pesaro terrivelmente
sobre ella, vindo depois o remedio s pelo excesso do mal.

Admittindo por um pouco as suppostas vantagens dos baldios, e no
interesse d'esses mesmos pastos communs, a necessidade de dedicar uma
poro d'elles  silvicultura torna-se evidente. Em Cintra, por exemplo,
cujos antigos bosques desappareceram ha muito, e onde a cepa j comea a
escacear, como  facil de conhecer  simples inspeco do terreno
correndo os recessos da serra, os habitantes d'aquelles contornos
deviam, por muitas razes, mas sobretudo por causa do combustivel,
forcejar para que os cimos escalvados das cordilheiras se povoassem de
pinhaes ou de soutos e devesas de outras arvores, que esses magros
terrenos consentissem. Independentemente das influencias, que a nudez ou
o selvoso d'aquelles escarpados rochedos possa ter na cultura dos campos
visinhos; ainda sem attender a que Cintra perde de dia para dia, pela
devastao dos grandes vegetaes, os encantos que ahi attrahem os felizes
do mundo, e que por longos annos teem sido para os povos dos arredores
um manancial de prosperidade; ao menos a considerao de que a falta de
um dos objectos mais necessarios  vida, igualmente indispensavel para o
rico e para o pobre, vae em sensivel progresso, devia conduzil-os a
reconhecer que a arborisao da serra  reclamada talvez j pelo
interesse da gerao actual, e sem duvida pelo das geraes que ho de
vir.

E todavia, um successo recente, um successo que fez certo ruido, prova
que ou todas estas idas se desconhecem, ou se pospem a consideraes
de um egoismo, que nem sequer tem o merito de ser habil, ou que
finalmente o nosso paiz est condemnado a vr sujeitar ao arrebatamento
das paixes politicas as questes mais estranhas, as conveniencias
economicas, os meios de progresso material, as indicaes da
experiencia, trazendo-se para um campo neutro, e que para todos devra
ser sagrado, as luctas deploraveis dos nossos bandos civis. O facto a
que alludimos foi lanado nos debates da imprensa, e por isso  hoje do
nosso dominio.

S.M. El-Rei pretendeu aforar uma poro das cumiadas da montanha de
Cintra contiguas ao parque da Pena. Aquella poro de terreno ingrato e
calvo era destinado  sementeira ou plantio de um bosque que cobrisse de
verdura e de vida uma pequena parte d'essa ossada de rochedos, que se
vo prolongando at a beira do oceano.

Muitos moradores das aldeias circumvisinhas viram, porm, n'este empenho
uma calamidade. O maninho era ameaado nos seus direitos inauferiveis, o
dorso dos penhascos offendido na sua pudibunda nudez. Realmente o caso
era grave. Agitou-se tudo, protestou-se, requereu-se. A urze e o piorno
acharam logo advogados contra o pinheiro orgulhoso, contra o luxo da
vegetao. Isto  absurdo e incrivel. Embora. A celebre phrase _creio
porque  impossivel_ no tem s applicao aos mysterios do cu;
tem-n'a s miserias da terra.

Se os principios mais solidos da economia agricola no so uma solemne
mentira, a pretenso d'El-Rei era legitima; as suas intenes liberaes.
No se tractava de constranger os povos a abandonarem subitamente o
deploravel systema dos pastos communs: tractava-se de dar um exemplo de
previdencia e de progresso: tractava-se de applicar ao solo um capital,
que s depois de quinze ou vinte annos poderia produzir um diminuto
redito: de certo no havia aqui, pelo menos, uma inspirao de cubia.
Nenhum homem desapaixonado e que ame sinceramente o desenvolvimento da
industria agricola, pondo a mo na consciencia, deixar de qualificar a
pretenso de justa, e a inteno de progressiva.

E ns limitamo-nos a estas qualificaes, porque o lyrismo em materias
economicas  um pouco sem sabor; porque nos fazem nausea os extases e as
metaphoras de velho estylo, com que se costumam sempre avaliar os actos
dos principes. Ainda no decormos as phrases fundidas com que  d'uso
exaltar esses actos, sejam mus, indifferentes ou bons, e que s servem
de desvirtuar os ultimos. Somos pessimos cortezos, e, demais,
incorregiveis. Mas tambem no sabemos lisonjear o povo; porque a lisonja
perde-o, como perde os principes: temos por isso bastante consciencia de
ns mesmos, para reclamar a favor d'El-Rei, que no tem o habito das
discusses publicas, que no pode vir a essa arena, a justia que lhe
compete e a que tem tanto direito como o cidado mais obscuro. No
acreditamos que um homem, porque se chama rei, esteja banido do direito
commum; que, pria de nova especie, deva soffrer em silencio que lhe
calumniem uma inteno pura, que o condemnem por actos que n'outro
qualquer seriam louvados. Quando a imprensa se perturba e cega at o
ponto de assim o practicar, entristecemo-nos por ella; porque estamos
convencidos da sanctidade da sua misso, e temos os olhos fitos, no nas
paixes pequenas do presente, mas sim nas esperanas do futuro.

Consideramos aquelle aforamento em si, no seu resultado, nas idas que o
aconselhavam. No sabemos se, no modo de o realisar, se faltou a alguma
das solemnidades legaes. No valia a pena. Que valesse, os agentes de
S.M. deviam ser dobradamente zelosos em guardal-as. Fizeram mal se as
preteriram. Do que porm j foi confessado em um jornal se deduz que no
aconteceu assim.

O requerimento a favor da sanctidade do deserto, da integridade do
maninho, appareceu estampado.  um monumento: no podia ser outra cousa.
Pinta o paiz.

Se os nossos governos de todas as epochas e de todas as opinies
tivessem gastado a centesima parte do dinheiro, que tantas vezes
malbaratam, em ensinar a lr os habitantes do campo, em inculcar-lhes as
verdades practicas com que a sciencia tem vivificado outros povos, no
appareceria, no anno do Senhor de 1849, um tal requerimento.

Como epigraphe a elle faa-se uma advertencia. O maninho total de Cintra
abrange dez milhes de braas quadradas: os pedregaes aforados teem
quatrocentas e sessenta de comprido sobre cento e cincoenta de largo. A
mutilao  horrivel. Os requerentes declaram que esta rea abrange uma
grande parte da serra.

Quando Sancho Pana, o aldeo manchego, se persuadiu de que subira s
solides do espao, e mirara das alturas o nosso planeta, disse que lhe
parecera a terra do tamanho de uma avellan, e os homens mais pequenos
que carneiros. O bom Sancho era um typo!

Pondera-se a escaceza de lenhas nos arredores da serra. Qual  o
remedio?  impedir que n'um angulo d'ella sejam semeados pinhaes ou se
faam plantios de outras arvores. O alvitre  infallivel e sobretudo
logico.

Na historia, na litteratura, nos documentos, achareis testemunhos
frequentes e irrecusaveis de um facto. Cintra foi por seculos a montanha
das selvas. Onde esto estas? Cahiram sob o machado da imprevidencia. Os
estevaes seguiram-nas. Agora revolve-se o cho para arrancar algumas
raizes. Que arrancaro as geraes futuras? Pedras? Christo converteu-as
em po: mas os moradores d'aquelles contornos no teem absoluta certeza
de que seus filhos e netos sero capazes de maravilhas analogas: de as
converter em combustivel.

E que teem elles com seus filhos e netos? Elles que pertencem a uma
epocha profundamente caracterisada pelo egoismo?

No requerimento figuram os operarios indo ao domingo buscar lenha 
serra, por no poderem dispensar um dia de semana para esse mister, o
que prova evidentemente no ser licito aforar sessenta e tantas mil
braas quadradas de terreno n'um baldio de dez milhes d'ellas.

Depois, os mesmos trabalhadores apparecem de mos cruzadas por falta de
trabalho, mandando os filhos arrancar matto para viverem, prova de egual
fora e de uma concordancia admiravel com a antecedente. Estes
jornaleiros, occupados e desoccupados, so pobres e miseraveis que
possuem ovelhas, vaccas, eguas, etc., situao na verdade s comparavel
 dos operarios de Bethnal-Green, symbolo e resumo da miseria industrial
ingleza. Por fim invocam-se as leis; leis modificadas pela
jurisprudencia administrativa moderna; leis promulgadas em epochas, nas
quaes ou eram desconhecidos os verdadeiros principios de economia
agricola, ou estes eram ignorados pelos legisladores; leis que, se o uso
no houvesse obliterado uma grande parte das suas disposies, iriam
lanar nas garras do fisco muitos d'esses tractos de cultura chamados
vulgarmente _tomadas_, que se encontram hoje onde s existiam, ha um ou
meio seculo, extensos maninhos, e em cujo aforamento os homens
laboriosos que os desbravaram se viram sempre combatidos pelo ciume do
vulgo, que no pode tolerar irem-lhe encurtando os dominios da
indolencia, romperem-lhe um s lano da barreira mais forte, que se
oppe ao verdadeiro progresso agricola.

Isto no se discute. Pelo menos a ns fallecenos o animo para tanto.
Como demonstrar que dous e dous so quatro a quem quer que sejam cinco?

Deploramos o abandono em que se deixa a intelligencia do povo:
deploramos que a classe media, que tem a fora porque est organisada;
que tem a fora porque possue a riqueza; que tem a fora porque 
illustrada, no vote uma parte dos seus recursos a allumiar os rudes, os
homens de trabalho, que so seus irmos, e que teem direito no s ao
po do corpo mas ao do espirito, ou antes que sem este no chegaro
nunca a minorar as difficuldades com que luctam para obter aquelle, nem
a rodear-se dos confortos que so compativeis com a sua condio.
Deploramos, sobre tudo, o talento naturalmente nobre quando sacrifica s
conveniencias transitorias verdades que, em outra situao, proclamaria
sem hesitar; deploramol-o n'esses momentos azigos, em que se esquece de
elevar-se acima das antipathias ou sympathias pessoaes. Quando se tem um
passado de independencia e de probidade politica,  generoso no
vacillar ante a viciosa vergonha de fazer justia aos que se crem
poderosos, embora essa justia haja de remontar at um rei.

A questo dos maninhos de Cintra  a questo perptua dos pastos
communs, que tem agitado todos os paizes, e que em toda a parte est
resolvida em theoria e em practica, menos na Peninsula. Submettida essa
questo s discusses da imprensa, mal haveria intelligencia que no
vergasse na tentativa de defender o baldio; o baldio no que elle tem de
mais nocivo e absurdo. Confundiram-se idas que importa distinguir;
estabeleceram-se proposies que julgamos contrarias ao melhoramento da
agricultura, inconvenientes ao bem estar futuro do homem de trabalho,
aos seus interesses reaes. Persuadidos de que as nossas opinies na
questo geral, que ess'outra particular veio suscitar, podem ser uteis,
accrescentaremos n'um subsequente artigo[1] algumas reflexes sobre a
distribuio e applicao dos maninhos.




A GRANJA DO CALHARIZ

1851




Este nosso Portugal que em tantas cousas  uma terra de maravilhas,
maravilhas na verdade bem tristes s vezes, offerece uma das no menos
curiosas na primeira, na mais grave questo de progresso material que se
pode agitar entre qualquer povo, e sobretudo entre ns. Falo da questo
das reformas agricolas.  rara a semana em que no se tracta na imprensa
litteraria, e ainda na imprensa politica, um ou outro ponto da arte ou
sciencia de cultivar, considerada debaixo d'este ou d'aquelle aspecto.
Escriptos ha no meio de tantas publicaes que esto revelando em seus
auctores vastido de conhecimentos theoricos; poucos onde se exponham e
discutam os systemas de agricultar nacionaes, que nem todos, nem em tudo
so maus; raros onde se nos mostrem verificadas pela practica propria as
doutrinas dos livros estranhos. Entretanto  incontestavel que se
escreve muito crca da agricultura, e traduz-se ainda muito mais. Mas
quando se forceja tanto por espalhar _novas_, e, talvez no maior numero
de casos, _melhores_ doutrinas entre os agricultores, quando todos falam
na creao de granjas experimentaes; quando os proprios lavradores e
pessoas affeioadas s cousas do campo j pensam, at, em formar
associaes, no para agiotar com a agricultura, mas para discutir as
reformas rasoaveis, que se pdem tentar, no  admiravel que exista no
paiz, a cinco leguas da capital, uma granja modelo dirigida por um
cultivador habil theorico e distincto practico, o snr. Gagliardi, sem
que os homens competentes annunciem esta boa nova, sem que, visitando
uma e muitas vezes aquelle magnifico estabelecimento, dem conta aos
interessados n'estas questes dos factos que ahi observaram, dos
resultados das innovaes ahi levadas a effeito? Em vez de
subministrarem aos cultivadores portuguezes as razes scientificas,
(para a maior parte d'elles inintelligiveis) pelas quaes se lhes
aconselham como preferiveis taes systemas, taes methodos ou taes
especies de cultura, no seria melhor, mais perceptivel para todos pr
ao lado da regra o exemplo, ao lado da theoria o facto, mas o facto
positivo, concludente, irrecusavel, porque  d'esta terra, est aqui,
onde todos o pdem verificar? No valeria isto tanto como as mais uteis
paginas de Thaer, de Dombasle, ou de Gasparin, bem ou mal traduzidas,
bem ou mal soldadas, mas quasi sempre obscuras para uma populao rural
pouco illustrada na sua generalidade? A mim parece-me que similhante
trabalho, emprehendido pelos homens profissionaes, seria um dos
melhores, talvez o melhor servio que poderiam fazer ao adiantamento
agricola de Portugal. Quem sae de Lisboa e fala com lavradores,
d'aquelles mesmos que so instruidos, sabe que a repugnancia a alterar
os systemas de longos annos seguidos no paiz  geral. Esta repugnancia,
contra a qual tanto se tem escripto, no  nem um capricho estolido, nem
unicamente afferro irreflectido s usanas do passado. Nasce em boa
parte de causas legitimas. O agricultor vive da sua industria: um erro,
uma experiencia com mau resultado, uma confiana desacautelada em
qualquer theoria erronea, que se lhe inculque n'um livro ou n'um jornal,
no tem para elle por consequencia unica uma mortificao de amor
proprio: leva-lhe o po que ha de comer; leva-lhe o po de seus filhos.
A natureza  to implacavel como as antigas leis do talio e da
revindicta: em agricultura, quem comette erros paga-os. Os agronomos que
tanto bradam contra os preceitos inveterados, e que at certo ponto e em
certos casos teem razo, deviam reflectir n'isto. Depois, cr-se que
todos os nossos cultivadores ho sido surdos  voz da imprensa? No, por
certo. Tem-se adoptado, no um, mas cem, mas mil conselhos dados por
ella. Foram, porm, bons todos esses conselhos? Tambem no, por certo. 
necessario confessar que muitas vezes se tem discursado em materias
agronomicas sem consciencia, e que muitas mais o camponez tem sido
illudido pelos escriptores, illudidos tambem pelos livros de fra,
feitos para outros climas, para dirigir os amanhos de propriedades
rusticas diversamente constituidas, e cujo systema de cultivao 
determinado por differentes circumstancias economicas, como procura de
productos variados, facilidade de transporte, abundancia de mercados,
preo do trabalho, frequencia de capitaes disponiveis, etc. Essas
illuses so fataes. O cultivador, que, movido pelas decisivas
doutrinas, pelas promessas magnificas, pelas invectivas acerbas do
jornal ou do livro que lhe chegou s mos, tentou em certa escala, na f
da _letra redonda_, uma revoluo no seu systema de agricultar, e que
tira em resultado d'isso uma perda irreparavel, pragueja contra a
sciencia por culpa da insciencia, e fecha-lhe para sempre a porta.
Depois no teem faltado enthusiastas, que, arrastados pela poesia
bucolica, no rara em muitos livros de agricultura, e deslumbrados como
o Triptolemo de Walter-Scott pelas dissertaes dos Columellas e Varres
modernos, se arrojam impetuosos  conquista de descommunaes riquezas,
que se lhes promettem, olhando com soberano desprezo os methodos mais
sensatos dos seus visinhos, mudam tudo, revolvem tudo, gritam contra a
_rotina_, e os _rotineiros_ e obtm no fim de trez ou quatro annos uma
gloriosa... mendicidade. Estes exemplos (e prouvera a Deus que, de
quinze annos a esta parte, elles fossem apenas cinco ou dez ou vinte)
ainda so mais fataes. Aquelle espectaculo aterrador, aquelle fructo
amargo do estonteamento e da imprudencia  para os animos atemorisados a
condemnaco irrevogavel de toda a sciencia, de todo o progresso. E, 
vista dos factos, ao menos considerados superficialmente, como os
consideram em geral os habitantes do campo, podemos acaso negar que
esses a quem se d desdenhosamente a alcunha franceza de _rotineiros_,
teem at certo ponto razo?

D'aqui a necessidade absoluta de espectaculos, de exemplos contrarios:
d'aqui a necessidade extrema de estribar a doutrina escripta com a penna
na doutrina escripta com a charrua, com a enchada e com o alvio. No
seria bom que se usasse de uma reserva prudente em propagar a parte
especulativa e sobretudo os requintes da sciencia, cuja utilidade 
contestavel ainda em paizes mais adiantados, emquanto essa parte no
estiver confirmada entre ns pela apreciao practica em maior ou menor
escala? Parece-me que sim.

E todavia, repito, tal apreciao, feita j sobre muitas questes
agronomicas na vasta propriedade de Calhariz,  desconhecida do publico.
Alguns curiosos, alguns lavradores, alguns agronomos teem visitado
aquelle estabelecimento, que talvez j podemos chamar o nosso instituto
de Grignon ou de Roville, e que decerto lh'o poderiamos chamar dentro de
quatro annos, se a morte no houvera privado este paiz de um animo
grandioso e amigo do progresso da patria, o defuncto duque de Palmella.
Mas esses curiosos, esses lavradores, esses agronomos teem-se contentado
com uma admirao esteril. Se procederam a inqueritos severos sobre os
resultados das diversas culturas experimentadas n'aquelle
estabelecimento, sobre machinas, adubos, rotaes, sobre todas as
cousas, em summa, de que dependem os bons ou os maus systemas de
agricultar; se mais que tudo, em cada genero de cultura compararam o
custo com o valor venal do producto, que  a suprema questo agricola,
no o sei eu; mas  certo que at agora nada se publicou a este respeito
que eu saiba. E comtudo, o fazel-o seria mais util do que repetir
opinies peregrinas, sem sanco de experiencia, e quem sabe se
accommodadas sempre a este solo e a este clima?

Eu no posso fazel-o: sou n'estas materias um curioso. Faltam-me os
elementos scientificos para ser agronomo. A direco dos meus estudos
foi outra. Amo, porm, ardentemente o progresso moral e material da
terra em que nasci; e vejo que elle deve sobretudo vir do
desenvolvimento da agricultura, da soluo racional das questes
scientificas, economicas, e at juridicas e politicas que pdem ter
relao com a primeira das industrias, primeira em todos os paizes, mas
que entre ns est immensamente acima de quaesquer outras, e praza a
Deus que o esteja sempre.  por isso que escrevo isto, no como
desempenho do dever que incumbe a outros, mas como incitamento aos mais
habeis. Fao-o tambem para practicar um acto de justia. Emquanto a
imprensa, durante quinze annos, clamou debalde aos governos a favor dos
institutos agricolas, sem os quaes est demonstrado at  saciedade que
no haver progresso real na maxima industria portugueza, um simples
particular tentava com sacrificio de avultados cabedaes uma empreza que
os governos no ousavam tentar, ou que esqueciam, enlevados na
edificao de theatros, de jardins, de praas, de monumentos, em
manifestaes luxuarias, indispensaveis para provarmos ao mundo que
nadamos em ouro, e para darmos sabida  superabundancia dos lucros dos
nossos quasi unicos contribuintes, os cultivadores, que no saberiam a
que applicar o seu immenso superfluo, se o tributo os no alliviasse
d'elle para comprarmos esse luxo das creanas barbadas da inclita
Lisboa. Fao-o, digo, porque a imprensa devia  memria do fallecido
duque de Palmella um testemunho de gratido pela sua nobre devoo 
patria, devoo que s com o decurso do tempo podia ser apreciada
devidamente; porque era practicada sem ostentao nem ruido.

Este testemunho, que eu me atrevo a dar em nome do paiz,  insuspeito.
Nunca procurei a intimidade do duque, nunca traduzi em convites para a
acceitar os signaes de benevolencia, a distinco immerecida com que
sempre me tractou, quer em publico quer em particular, quando
casualmente nos encontravamos. Confesso mais: pensava mal d'elle em
muitas coisas; tinha-lhe esta especie de antipathia inoffensiva que
tenho  maior parte dos homens politicos do nosso paiz. Nem na emigrao
nem na patria fui nunca isso a que se chamava _ser palmellista_. Comeo
a sel-o desde que visitei o Calhariz; desde que examinei o que alli se
tem feito, e sobretudo desde que vi a correspondencia do duque com o
snr. Gagliardi, correspondencia que no era destinada, que no podia
sel-o, a vr a luz publica. O desapego do ouro para ordenar experiencias
custosas, de resultado incerto, e a que elle punha uma s condio, a
_de poderem redundar em proveito do paiz_,  evidente n'essas cartas,
que corrigiram as minhas ideas crca do homem que as escreveu.

Dou graas a Deus de ter visitado to tarde a granja do Calhariz. Hoje
as minhas palavras vo murmurar sobre um tumulo, em volta de pobres
cinzas, que no teem poder para a recompensa e nem sequer voz para o
agradecimento. N'este seculo de grandes corrupes falta muitas vezes
esforo para fazer justia, quando se pode suspeitar de venalidade ou
lisonja o que no passa de um tributo de admirao legitima.




PROJECTO DE DECRETO

1851




Senhora!


O alvo do presente projecto de decreto  abrir o caminho ao homem de
trabalho para o goso puro e legitimo que nasce do sentimento de
propriedade, pr-lhe nas mos o mais efficaz, o mais seguro instrumento
de prosperidade, a terra, habilital-o, emfim, para sem temor do futuro
acceitar as douras e os encargos de chefe de familia, facilitando-se
assim um desenvolvimento vigoroso de populao.

Senhora! No meio d'este grande lavor de transformao social em que a
Europa se debate, a braos com as ideas tempestuosas que agitam os
espiritos e com os males economicos que a devoram, e que, se no
legitimam as ideas de reformas absurdas, legitimam pela sanctidade de
uma agonia profunda a agitao das classes laboriosas, o povo tem dado
mais de uma vez documentos de ferocidade e bruteza repugnantes e
terriveis. Em mais de um paiz o proletariado sempre crescente, ruge de
contnuo ameaas contra a paz e ordem publicas e contra a patria, porque
o pobre no sabe o que  patria, no a ama, ou antes no a tem, visto
que no ha um forte lao moral que o ligue a ella por affectos ou por
esperanas.  n'estes coraes chagados que alguns espiritos ardentes
illudidos e fanatisados pela propria imaginao, e ao mesmo tempo muitos
especuladores ambiciosos instillam theorias destructoras da sociedade,
que tendem a lanar as multides n'um chos de desordem, em que a
propriedade e a familia sejam completamente annulladas.

Em Portugal, Senhora, o atrazo industrial do paiz, a sua civilisao
comparativamente pequena, so garantias contra os graves perigos que
rodeam outras sociedades onde a condio das classes pobres 
incomparavelmente peior, porque o capital abuza da sua fora immensa
para as opprimir. Mas cumprir acaso que para nos premunirmos contra os
riscos do futuro fechemos a porta  civilisao? No romperia quaesquer
diques esse oceano de progresso que invade todas as regies do velho e
do novo mundo? O augmento da industria fabril, a concorrencia, mil
factos economicos nascidos mais da natureza das cousas, que da vontade
dos homens, teem trazido essa colliso fatal entre o que possue e o que
no possue, entre o trabalho e o capital, colliso que forma hoje o
supremo, o tremendo problema politico e social das naes mais
adiantadas. Deixariamos por isso de proteger a nossa industria fabril;
combateriamos a concorrencia, esse maximo incentivo da actividade
humana; annullariamos as consequencias de certos factos que d'ahi
nascem? Deveriamos, ou poderiamos fazel-o? Seria preciso negar a
liberdade individual, contrariar os principios politicos e economicos
mais incontestaveis e voltar, como pretendem alguns espiritos fracos,
aterrados pelas manifestaes das classes laboriosas,  theocracia ou ao
feudalismo dos seculos de barbaria, para adoptarmos prevenes de
similhante natureza.

Que ha, pois, a fazer? Encarar com frieza o futuro, estudar as
complicadas causas que trouxeram gradualmente a esta penosa situao uma
grande parte da Europa, e evitar o perigo, sem entrar em um combate
desigual com a civilisao cuja victoria final  sempre certa. Complexas
e variadas em si, essas causas enfraquecem-se por diversas maneiras;
previnam-se os seus desastrados effeitos com medidas adequadas;
aproveitem-se para isso as custosas experiencias dos outros povos, de
modo que nem as consequencias das phases economicas sejam to fataes,
nem venham to rapidas que criem embaraos insoluveis. As naes mais
atrazadas teem, na falta de outras vantagens, a de saber com antecipao
as difficuldades prcticas do progresso material e de poderem proceder
com prudencia.

Quem observar, Senhora, a marcha de certas ideas de desorganisao,
ha-de notar que ellas predominam onde ou a industria fabril tem
accumulado em breves limites populaes numerosas de obreiros, que
possuem apsnas o salario de um trabalho mal retribuido, ou onde a terra
pouquissimo dividida ou cultivada transitoriamente por colonos
oppressos, no consente ao homem do povo o sentimento da propriedade. Em
todos os paizes os districtos mais pacificos e onde as classes
inferiores no pensam em dissolver a sociedade so os districtos ruraes,
e sobretudo aquelles onde o solo retalhado e possuido com segurana
pelos pequenos cultivadores, tem creado para elles uma patria; porque a
patria para as comprehenses vulgares e rudes e at certo ponto para
outras mais elevadas,  o logar restricto a que as prendem os
interesses, o longo habito e os affectos profundos, que s a familia e a
propriedade sabem inspirar.

Favoreamos a industria fabril, porque ella  uma necessidade da epocha
e da civilisao; mas forcejemos ainda mais por desenvolver a populao
agricola, que subministrar a essa industria, no seu excedente, braos
robustos, organisaes cheias de seiva e de vida. Faamos caminhar de
frente as duas industrias; porque cada uma d'ellas  a grande
consumidora dos productos da outra; mas procuremos sobretudo dilatar o
espirito de familia e o amor da propriedade pela agricultura. O que
rodeou com sebes um campo, o que o roteou e semeou pelas proprias mos e
pelas mos de sua mulher e de seus filhos, ser forosamente um homem de
paz, um defensor da ordem publica. As revolues sociaes podem
comprimir-se com o ferro; mas s se ferem de morte quando se removem as
suas causas reaes, e se faz sentir practicamente ao povo que as
exaggeraes dos estouvados ou dos ambiciosos, so falsas ou ridiculas.

No  necessario, Senhora, dizer que a presente proposta de decreto ter
dous resultados principaes: levar a cultura a uma grande poro de
terrenos incultos, e fomentar poderosamente a diviso da propriedade.
Basta ll-a para se ver que n'ella predomina esse pensamento. Mas
presidiram  sua elaborao tantas outras consideraes de conveniencia
publica e de progresso material e moral, que os ministros de V.
Magestade teem por dever seu explanal-as, para que seja possivel avaliar
se elles comprehenderam ou no, n'esta parte, as maternaes intenes e
os vivos desejos de V. Magestade, em tudo o que respeita a futura
prosperidade do paiz.

Adoptando o principio geral de libertar temporariamente dos tributos
directos os tractos de terra inculta que se arroteassem, o governo
procurou tornal-o verdadeiramente util e prolifico, modificando-o por
condies essenciaes. A diviso do solo pela emphyteuse, e a preferencia
de proteco dada a certas culturas, so no entender do governo as
provises mais importantes do decreto sob este ponto de vista.
Considerado em relao ao Estado esse principio tem a vantagem de
produzir o bem sem gravame do thesouro. Os maninhos que se desbravarem,
no offerecem actualmente materia tributavel: reduz-se, portanto, tudo a
suppor que esta situao, que alis s pode acabar rapidamente por meio
de exempes valiosas, continua em relao ao imposto directo a
subsistir por um periodo maior ou menor, segundo a categoria da cultura
a que for destinado este ou aquelle terreno. Em relao, porm, ao
imposto indirecto  obvio que o augmento de produco e consumo, effeito
necessario da lei, trar desde logo por esse lado um accrescimo
progressivo da renda publica.

A emphyteuse, favorecida por este decreto , no s um grande meio para
facilitar a applicao do capital  terra, porque no sendo necessrio
applical-o  acquisio antecipada, digamos assim, da materia prima,
pode operar em maior escala sobre a produco, mas tambem, e
principalmente pela sua tendencia natural a tornar-se parcellaria, como
effeito da maior proteco que a esta sua modalidade a lei concede, o
instrumento mais poderoso que se pode empregar para trazer o
proletariado  propriedade, e que portanto produzir todos os resultados
politicos e moraes cujo influxo benefico na paz futura do paiz, no pode
ser duvidoso para a alta penetrao de V. Magestade.

 emphyteuse e ao systema parcellario teem opposto, Senhora, varias
consideraes economicas, os adversarios d'essa instituio, filha da
civilisao romana, que resistindo a todos os abalos, a todas as
transformaes profundas verificadas durante os seculos medios, chegou
at ns, abonando por esse facto a sua congruencia com a indole das
sociedades humanas. Considerada no seu valor absoluto, e pelas regras da
moral e da justia, nada se v na separao entre o dominio directo e
util, que offenda uma ou outra. Os motivos para a preferir 
allodialidade, ou para lhe preferir esta so todos relativos,
condicionaes. Olhada a questo em these, como theoria abstracta, algumas
razes podem militar a favor da allodialidade, mas, era hypothese, em
relao ao nosso estado actual, a emphyteuse  preferivel se quizermos
dar impulso  cultura e mais rapido movimento  transmisso da
propriedade. N'um paiz onde a representao monetaria escacea, onde o
atrazo da sciencia agronomica  incontestavel, onde, emfim, a elevao
do salario e a depreciao dos generos teem produzido um desiquilibrio
embaraoso para o cultivador, a considerao acima feita de que o
principio da allodialidade, isto , a compra do fundo, absorve desde
logo uma parte do capital, que nos aforamentos se substitue, em rigor,
pela promessa de um juro, juro pagavel depois de obtido o producto da
applicao do capital, bem demonstra que aquelle principio no soffre
comparao com o emphyteutico, e quanto este ser efficaz para os fins a
que se destina o presente decreto.

Modificada pelo systema parcellario a emphyteuse contrape-se ao systema
dos latifundios allodiaes. Caracterisados assim, a antinomia entre os
dous principios torna-se mais evidente e profunda. Mas  aqui tambem
onde a superioridade de um ao outro, se torna mais incontestavel. Os
defensores dos vastos allodios ponderam que a grande cultura  s
propria dos extensos terrenos, s ella  compativel com os grandes
melhoramentos, s ahi se podem introduzir as machinas, que produzindo
mais barato facilitam o consumo; e, no podendo negar os inconvenentes
sociaes da grande propriedade, accrescentam que sujeitos ao direito
commum, esses predios se retalharo pela diviso forada das successes,
resultando d'ahi que dentro de curto praso ha-de apparecer um novo
phenomeno economico e agricola; isto , que a propriedade, dividindo-se
quanto ao dominio, se conservar unida quanto ao trabalho, porque de
outro modo, separando-se, individualisando-se o trabalho, a grande seria
forosamente substituida pela pequena cultura, e inutilisando-se as
machinas, os novos possuidores do solo teriam de annullar um capital
avultado sem vantagem conhecida. Assim quanto a elles, a explorao
industrial da terra se conservar unida pela associao, ao passo que o
dominio se ir retalhando atravez de todas as phases possiveis, n'uma
esphera separada.

Estas doutrinas, Senhora, so inexactas em grande parte. Pondo de lado
os inconvenientes, as difficuldades prcticas da associao applicada ao
trabalho agricola, quando, separado o dominio, o valor do producto
relativo a cada fraco do fundo, no  s determinado pela applicao
do trabalho, mas tambem pela fora productiva do solo, grandemente
variavel em vastos tractos de terra; suppondo possivel e at fcil
similhante associao, e admittindo sem reserva os seus importantes
effeitos, no se v como o incitamento do interesse individual no possa
conduzir os colonos no systema emphyteutico, a associarem-se para
substituir pela grande a pequena cultura, adoptando as machinas que
barateam os productos e empregando um trabalho commum. Por outra parte 
inexacto que a pequena cultura no possa simplificar-se pela introduco
de machinas e instrumentos novos ou aperfeioados, embora n'um grau
inferior ao da grande cultura, e por isso fazer tambem descer at certo
ponto o valor das subsistencias e dos outros productos agricolas,
accrescendo a essa considerao o facto incontestavel, de que se a
introduco dos instrumentos e machinas que simplificam o trabalho
agricola, acha mais poderosos incentivos na grande cultura, os methodos
aperfeioados teem nascido e nascem quotidianamente, da experiencia e
das necessidades da pequena cultura. Independentemente porm, d'este
argumento, sendo a diviso do solo pela indole da allodialidade sem
questo mais tardia do que pela emphyteuse parcellaria, favorecida
immediatamente pela lei, porque privaremos a gerao presente, o homem
de trabalho actual, do beneficio que queremos proporcionar aos
vindouros? Emfim, Senhora, os que attribuem to rapidos e efficazes
effeitos aos obitos e s successes, attenderam a todos os factos que
modificam e retardam esses effeitos? Lembraram-se, por exemplo, dos
consorcios, dos dotes, das teras e de tantas outras instituies civis,
tendentes a entorpecer esse meio, sem duvida poderoso, de retalhar os
predios rusticos? Attenderam acaso aos usos immemoriaes de algumas
provincias, como o Alemtejo, onde o costume dos chamados quinhes torna
a allodialidade inutil para a diviso das grandes herdades, porque se
reparte a renda mas fica o solo unido em poder de um s agricultor?

Que o systema da emphyteuse parcellaria seja o meio mais efficaz e
talvez unico de chamar as classes humildes  propriedade, parece
evidente. A acquisio do dominio pleno de vastos predios suppe
avultados capitaes. A dos pequenos predios suppe-nos menores; mas ainda
os suppe. Nos emprazamentos de reas limitadas como aquellas cujo
maximo se fixa no presente decreto, e que  o mesmo estabelecido no
Alvar de 27 de novembro de 1804, as economias do simples seareiro, do
operario rural, bastaro de ordinario para as despezas do arroteamento.
Elle conta alm d'isso com os proprios braos, com o auxilio de sua
mulher e de seus filhos, recursos cuja efficacia o sentimento da
propriedade sabe redobrar de um modo maravilhoso. Como consequencia do
facto logo que os aforamentos d'esta especie se facilitem e protejam, o
trabalhador celibatario, a quem convidam as exempes concedidas por
este decreto, e que uma ambio legitima incita a aproveitar-se do
beneficio da lei, cuidar em associar a si uma companheira que o auxilie
na sua laboriosa empreza. Assim os consorcios sero promovidos e
portanto o desenvolvimento da populao.

Se, porm, a applicao do capital quasi unico das classes pobres, o
trabalho dos proprios braos se torna no s possivel mas tambem facil
pela emphyteuse parcellaria, o emprego do grande capital monetario
torna-se onde ella predomina assaz difficil. A experiencia quotidiana
nos ensina que os pequenos predios ruraes cultivados por conta do seu
dono, mas no pelas mos d'elle so constantemente causa de ruina. A
pequena cultura exige grande numero de prevenes, e de economias
insignificantes mas severas, uma actividade contnua, um zelo sem
limites, um meditar incessante em tornar productiva a minima parcella de
terra. Nada d'isto se obtem a troco de salarios, com que o homem do
capital monetario tem de contar para alem d'isso obter um lucro, e com
que o homem de trabalho no conta porque tirando da cultura o seu
salario e o da sua familia, elle considera a somma d'esses salarios como
o principal lucro. Assim os capitaes amoedados no podendo fraccionar-se
em pequenas e ruinosas emprezas, operaro com dobrada energia na grande
cultura que sempre ha-de ser avultada, ao passo que se tornaro mais
accessiveis  industria fabril.

A considerao mais grave que se pode oppor  idea que predomina n'esta
proposta de decreto, e o Governo no quer, Senhora, dissimulal-a,  que
abrindo-se em larga escala o caminho da propriedade s classes
trabalhadoras, os agricultores actuaes, que j laboram na difficuldade
do augmento gradual do salario ao lado da diminuio de valor nos
productos, vero crescer essa difficuldade pela distraco de um
avultado numero de braos que habilitados para trabalhar por conta
propria, recusaro fazel-o por conta alheia. At certo ponto a
considerao  verdadeira. Mas por um lado ha algumas que a attenuam, e
por outro o governo pode e ha-de empregar os meios para que esse
inconveniente seja compensado. Primeiro que tudo como o recurso unico do
operario  o trabalho, ha-de verificar-se frequentemente o que j
acontece por muitas partes. Nos tractos de terra mais ferteis que se tem
arroteado pelo systema parcellario, porque, ainda sem o favor da lei, o
interesse individual tem sido bastante para o fazer adoptar em diversos
logares, o novo proprietario redobrando d'esforcos reparte as suas lidas
entre a cultura propria e a alheia. Essa diviso  grandemente
facilitada pelo atrazo da agricultura entre ns, porque sendo esta na
maxima parte dedicada aos cereaes, s vinhas e aos olivedos apresenta
uma procura mui desigual de trabalho, de modo que elevando o salario
desmesuradamente em certas epochas em outras essa procura affrouxa,
chegando o obreiro rural a ponto de no achar muitas vezes emprego.
Onde, porm, no for possivel restabelecer o equilibrio por similhante
meio, esse embarao ir gradualmente desapparecendo com o accrescimo da
populao, sendo entretanto um incentivo poderoso para os grandes
cultivadores irem trocando o systema das culturas exclusivas pelo das
culturas alternas, que, exigindo n'um tempo dado menor numero de braos,
exige um mais constante emprego d'elles. Finalmente tendo a peito o
governo acudir quanto antes  primeira necessidade do paiz, a
construco das estradas, para as quaes vae applicar todos os recursos
de que pode dispor, a facilidade da viao e por consequencia a barateza
do transporte, compensaro amplamente qualquer elevao de salarios, que
n'um ou n'outro caso possa resultar da applicao do presente decreto.

No  necessrio nem possivel, Senhora, entrar em largas explicaes
sobre os motivos que levaram o governo a propor a V. Magestade, a
promulgao das disposies contidas nos diversos paragraphos do art.
4.^o. A gradao estabelecida entre as varias culturas corresponde ao
estado actual da nossa industria agricola e  necessidade de no dirigir
cegamente o impulso que se pretende dar-lhe. O favor, desproporcionado
na apparencia, que se liberalisa  plantao dos bosques, no se estriba
s na considerao do demorado resultado que se d no seu cultivo;
funda-se tambem na da repugnancia  arborisao que  um dos erros mais
communs e que parece necessario combater energicamente.  obvia tambem a
causa das excepes cerca do pinheiro maritimo, unica madeira que
superabunda no nosso mercado. O favor comparativamente excessivo que o
decreto pretende dar  cultura collectiva ou singular das forragens, das
amoreiras e do canhamo, importa a ida de fortalecer pela sabedoria das
leis civis as reformas que ho-de trazer o ensino e educao dos futuros
agricultores, por via das sociedades agrcolas, das escholas, e dos
predios rusticos experimentaes, que o governo comeou j a promover e
fundar, e que est resolvido a fazer progredir logo que para isso se lhe
proporcionem recursos, contando alis com o auxilio de todos os homens
de boa vontade e sinceros amigos do paiz. Escaceam entre ns os gados,
sobretudo nas provincias do sul, porque a cultivao dos cereaes tem
progredido em extenso e no em intensidade; porque os systemas biennal
e triennal, que ahi predominam e que em certas circumstancias sero
desculpaveis, sero at preferiveis, nunca podem ser uma regra geral
seno onde a agricultura est na infancia: emfim, a falta de gados e de
bons methodos de afolhamento explicam a maior parte dos embaraos da
grande cultura em Portugal. Por outro lado se considerarmos os enormes
valores que a Italia, o paiz mais analogo ao nosso e ainda
agronomicamente inferior a elle, sabe tirar da produco da seda,
devemos propagar at onde for possivel o cultivo da amoreira. Tambem a
experiencia tem provado que o canhamo do nosso paiz, cultivado
judiciosamente e nos terrenos convenientes, excede em bondade no s o
da Russia mas o proprio canhamo de Bolonha, reputado o melhor da Italia.
Por ultimo os fundamentos da menor proteco dada aos ramos de
agricultura largamente espalhados pelo reino, fundamentos que em parte
derivam do que fica dito, so obvios para V. Magestade.

Era impossivel, Senhora, propor a promulgao de um decreto tendente a
trazer  produco os terrenos incultos e a fomentar a diviso
espontanea da propriedade territorial, sem estender a sua aco ao solo
vinculado. So sobretudo os vinculos que nos offerecem o triste
espectaculo de terras, muitas vezes de primeira qualidade, inuteis e
desaproveitadas. Entre as razes moraes, politicas e economicas, que
condemnam a instituio dos vinculos, esse facto subministra contra ella
um argumento assaz ponderoso. A sua extinco parcial ou completa 
questo, na verdade, que os ministros de V. Magestade no poderiam
discutir aqui, e que se deve tractar pausada e reflectidamente; porque,
resolvida de leve e, sobretudo, decretada de golpe, a abolio dos
vinculos ainda parcial, teria, talvez, inconvenientes politicos e at
economicos maiores do que geralmente se pensa. Todavia a instituio 
em these insustentavel e se consideraes de tempo e de circumstancias,
podem absolver a sua existencia e aconselhar a sua condicional
conservao, essas consideraes so absolutamente inapplicaveis aos
terrenos incultos, que na maior parte dos casos no representam valor
algum, ou s o representam minimo. Exemptar os vinculos de contribuirem
para o bem commum n'esta parte seria absurdo.

Egualal-os para os effeitos da lei s propriedades allodiaes, dar-lhes
as mesmas vantagens e impor-lhes as mesmas restrices era justia. Foi
o que se fez n'este projecto de decreto.

 evidente que nos aforamentos dos maninhos vinculados se d um facto
similhante ao que se verifica nos dos maninhos allodiaes. A somma total
dos fros representa um juro e portanto a creao de um capital. O
decreto, suppondo para estabelecer as suas ulteriores providencias, que
a somma dos fros representa um juro de cinco por cento, faz d'ahi
resultar um capital inferior  realidade, porque  sabido que os
emprazamentos difficilmente produzem essa renda. Em todo o caso esta
nascer do favor da lei, favor que se no  um sacrificio effectivo e
presente, vir a sel-o de futuro. Um tal favor, tendo por fim
exclusivamente desenvolver o progresso de uma agricultura sensata e
chamar o proletariado ao amor da paz e da ordem, pela acquisio da
propriedade, produziria ao mesmo tempo, sem as convenientes restrices,
a consequencia de augmentar o valor dos vinculos ou por outra, daria
maior vulto a um genero de propriedade que  luz das indicaes
economicas apenas pode ser tolerado. Era, portanto, dever do governo
obstar a similhante augmento, e o governo obstou-lhe com as providencias
consignadas nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o. Ao passo que
firmou o principio de libertar um cumulo de bens igual em valor ao
capital accrescido pelos novos aforamentos, deu o maximo alvedrio aos
administradores de vinculos para se aproveitarem do beneficio do
decreto, pelo modo que reputassem mais conveniente, e at para no se
aproveitarem d'elle. Entretanto elle feriu n'um ponto a integridade dos
cumulos vinculados. Foi na disposio do artigo 13.^o; mas este
sacrificio  to tenue comparado com o alto objectivo de promover a
diviso do solo, que os ministros de V. Magestade podero antes ser
taxados de nimiamente escrupulosos a favor da instituio, do que
suspeitos em demasia de seus adversarios.

Alguem poder objectar, Senhora, que em logar do systema um tanto
complicado que os ministros de V. Magestade adoptaram, para operar um
grande movimento de propriedade nos bens vinculados, seria mais simples,
depois de auctorisar e favorecer a alienao do dominio util dos
terrenos incultos pela emphyteuse parcellaria, auctorisar tambm a
alienao do dominio directo d'esses mesmos bens, ou pela remisso ou
pela venda. Com a lealdade que professam os ministros de V. Magestade,
diro a proposito d'esta considerao, que parece razoavel, o seu
pensamento inteiro. Primeiro que tudo o movimento dos valores, da
propriedade considerada de um modo absoluto, seria na verdade o mesmo;
mas o movimento do dominio util da propriedade territorial seria
equivalente a metade, a um tero, e em certos casos ainda a menos. O fim
principal do decreto, o augmentar o numero dos proprietarios, to
favorecido pelos artigos 12.^o e 13.^o, ficaria incomparavelmente mais
restricto; o numero dos afiliados pelo sentimento da propriedade e da
familia ao partido da paz e da ordem, seria muito menor. Por outro lado
esse systema complexo cria um incentivo poderoso e talvez irresistivel,
para o rapido aforamento dos baldios vinculados. No ser tanto o homem
de trabalho que procure obter um tracto de terra para cultivar, como o
administrador de vinculo que busque o homem de trabalho para lh'o
offerecer, porque um grande interesse o incita. Gravados por dividas em
grande parte ficticias e fructo monstruoso dos desvarios das paixes e
de uma agiotagem infrene, uma parte dos possuidores de vinculos e
sobretudo dos grandes vinculos, laboram em graves difficuldades
economicas, de que os soltar em muitos casos a libertao de uma parte
dos bens vinculados. Nem se diga que a muitos d'elles faltar a cordura
para aproveitar utilmente o beneficio da lei: a obcecao d'estes no
deve reverter em damno dos prudentes e avisados; ao passo que esses
taes, ainda quando se no verificasse a libertao de uma parte do
vinculo, saberiam sempre completar de um ou de outro modo a propria
ruina, ajudados pela agudeza infernal da usura e da agiotagem.

Em todo o caso, Senhora, o governo respeitou com escrupulo o fundo
hypothecario e os direitos de terceiro, sem entrar no exame da
legitimidade moral da origem d'esses direitos. Depois de um grande
movimento de propriedade dentro d'essa instituio immobilisadora, o
fundo vinculado fica em rigor sendo o mesmo e portanto a mesma a
garantia dos encargos e hypothecas.  esse na opinio dos ministros de
V. Magestade, o principal merito, n'esta parte, da presente proposta de
decreto.

Por todos os motivos e fundamentos economicos e politicos at aqui
ponderados, o governo tem a honra de offerecer  Regia approvao de V.
Magestade o seguinte:


DECRETO


Artigo 1.^o So confirmadas, ampliadas, alteradas ou revogadas as
disposies dos Alvars de 23 de julho de 1766, de 27 de novembro de
1804 e de 11 de julho de 1815, da Carta de Lei de 24 de novembro de
1823, e de outra qualquer legislao geral existente, relativas a
maninhos ou terrenos incultos de qualquer especie ou denominao que
sejam, possuidos allodialmente, e que forem reduzidos a cultura por
contractos d'emprazamento, debaixo das condies declaradas nos artigos
do presente decreto.

Artigo 2.^o Os emprazamentos a que se refere o artigo antecedente
constituiro prazos fateosins perpetuos hereditarios. Fica a respeito
d'elles supprimido o direito senhorial do laudemio, bem como o de opo
e prelao. O canon ser fixado livremente por accordo entre o senhorio
e o emphyteuta.

Artigo 3.^o Os terrenos assim reduzidos a cultura ficaro
temporariamente exemptos de todos e quasquer impostos directos geraes ou
municipaes, tanto em relao  renda liquida do emphyteuta, como ao foro
estipulado por este com o senhorio directo.

Artigo 4.^o Os novos predios constituidos em virtude d'este decreto, e
cuja superficie no exceder dez mil braas quadradas (proximamente dez
geiras) gosaro da exempo concedida no artigo antecedente, debaixo das
condies e com as limitaes seguintes:

 1.^o--A exempo durar 30 annos em relao aos predios que forem
applicados, ao menos em duas teras partes da sua superficie, ao plantio
de bosques de arvores de crte, que no sejam pinheiros maritimos, salvo
sendo o predio situado na orla do mar oceano, at a distancia de uma
legua para o interior das terras, dentro da qual a cultura dos pinheiros
maritimos  equiparada  de quaesquer outros arvoredos de crte.

 2.^o--A mesma exempo durar 16 annos sendo os predios applicados, ao
menos em dous teros da sua superficie,  cultura, singular ou
collectiva, da amoreira branca, do canhamo e dos prados artificiaes,
quer permanentes, quer temporarios, sendo porm necessario, no caso de
se applicarem os dous teros sobredictos  cultura dos prados
artificiaes, com excluso da amoreira branca e do canhamo, que se
conserve sempre um quarto do dicto predio em prados artificiaes
permanentes, para se verificar a exempo concedida.

 3.^o--A mesma exempo durar 12 annos se ao menos os dictos dous
teros forem applicados ao plantio de oliveiras.

 4.^o--Durar 8 annos a sobredicta exempo se ao menos dous teros do
predio forem applicados  cultura da vinha.

 5.^o--Se ao menos dous teros do predio forem applicados  cultura dos
cereaes ou a outras quaesquer culturas no especificadas nos 
antecedentes, esse predio gosar por seis annos de igual exempo.

Artigo 5.^o O beneficio da exempo no  applicavel em nenhum caso aos
prazos instituidos em terrenos incultos de regadio ou pantanosos, que se
applicarem no todo ou em parte  cultura de arrozaes.

Artigo 6.^o Se a superficie do prazo exceder a que  fixada no artigo
4.^o, o periodo da exempo ser reduzido a metade do tempo, em cada uma
das hypotheses dos diversos  do mesmo artigo.

 unico--Exceptua-se a cultura dos arvoredos de crte de que tracta o 
1.^o do artigo 4.^o,  qual  applicavel favor igual, seja qual for a
extenso do terreno emprazado.

Artigo 7.^o Se um individuo possuir, quer como emphyteuta originario,
quer como cessionario, dous ou mais prazos d'aquelles de que tracta o
artigo 4.^o, a exempo ficar reduzida a metade do tempo em relao a
cada um d'elles, salva sempre a hypothese do  1.^o do dicto artigo 4.^o.

Artigo 8.^o O beneficio reduzido, designado no artigo 6.^o,  igualmente
concedido ao proprietario que, conservando em si unidos os dominios
directo e util, tornar productivos os seus terrenos incultos, dando-lhes
a applicao de que tractam o  unico do dicto artigo e o  1.^o do
artigo 4.^o.

Artigo 9.^o O presente decreto fica sendo extensivo a quaesquer maninhos
ou terrenos incultos que tenham a natureza vincular. Para os effeitos
d'esta disposio os dictos terrenos so considerados como livres e
allodiaes, e os administradores actuaes ou futuros dos vinculos havidos
como proprietarios d'esses terrenos com dominio pleno, unicamente para
poderem celebrar com respeito a elles os contractos emphyteuticos,
permittidos nos artigos anteriores, com as condies n'estes expressas.

Artigo 10.^o Os fros estabelecidos em cada um dos prazos, cuja
instituio  facultada no artigo antecedente, ficaro incorporados no
vinculo a que pertencia o terreno emprazado, e sujeitos desde logo aos
encargos e hypothecas que pesarem sobre o mesmo vinculo.

Artigo 11.^o Tanto que o administrador de um vinculo houver emprazado,
pela maneira precedentemente prescripta, a totalidade dos terrenos
incultos pertencentes ao mesmo vinculo, ser-lhe-ha licito alienar o
dominio pleno de uma poro de predios urbanos, ou de predios rusticos
cultivados anteriormente  data deste decreto, e pertencentes ao cumulo
vinculado. Esta poro alienavel ser igual em valor ao capital que
corresponderia  importancia dos fros, considerados como juro de cinco
por cento; isto , ser igual em valor a vinte vezes a somma dos fros.
A livre alienao de taes predios no poder ser embaraada pelos
encargos ou hypothecas que possam pesar sobre o vinculo, ou por
quaesquer outros motivos ou pretextos.

Artigo 12.^o Se o administrador do vinculo preferir alienar unicamente
por contractos de emprazamento na frma estabelecida no artigo 2.^o,
unica admittida para os effeitos d'este decreto, o dominio util dos
predios urbanos ou dos rusticos cultivados, alienaveis em virtude do
artigo precedente, a poro d'elles ser igual em valor ao capital que
corresponderia  importancia dos fros accrescidos, considerados como
juro de dous e meio por cento; isto , ser igual em valor a quarenta
vezes a importancia dos dictos fros accrescidos. N'esse caso o canon
estabelecido nos respectivos contractos emphyteuticos, no poder ser
inferior a metade da renda dos predios aforados, calculada pelo
rendimento medio dos ultimos trez annos. Os fros resultantes d'esses
contractos ficaro incorporados no vinculo.

Artigo 13.^o Se os emprazamentos facultados no artigo anterior forem
feitos por superficies iguaes ou inferiores a dez mil braas quadradas,
ao menos em metade da poro de bens alienaveis, calculada pela frma
estatuida n'esse artigo, o administrador do vinculo poder alienar pela
dicta frma, ou segundo a que se faculta no artigo 11.^o, mais outra
poro de bens vinculados, igual a um decimo do fundo libertado pelas
disposies dos referidos artigos. N'esta hypothese como na outra os
fros ficaro vinculados, e nunca sero inferiores a metade da renda
media, calculada sobre o rendimento dos ultimos trez annos.

Artigo 14.^o Se o administrador preferir um systema mixto de venda do
dominio pleno, de emprazamentos por vastas superficies, e
d'emprazamentos por superficies restringidas a dez mil braas, o computo
do fundo alienavel ser proporcionado, em harmonia com as disposies
dos artigos 11.^o, 12.^o e 13.^o.

Artigo 15.^o Se o administrador do vinculo no usar da faculdade que lhe
 concedida nos tres artigos antecedentes, uma poro de bens do
vinculo, computada do modo estatuido no artigo 11.^o, ficar por sua
morte livre, allodial e exempta de quasquer encargos ou hypothecas que
pesem sobre o vinculo, por mais especaes que sejam, regulando-se a
successo d'esses bens pelo direito commum.

Artigo 16.^o As medies a que se proceder previamente para se
verificar o disposto nos artigos 4.^o e 9.^o, dependero da approvao
da auctoridade administrativa local, ouvido o delegado ou subdelegado do
procurador regio.

Artigo 17.^o As avaliaes indispensaveis para se verificar o disposto
nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o, sero feitas
judicialmente, ouvidos os successores dos vinculos, e aquelles que
tiverem aco sobre os rendimentos dos mesmos vinculos por encargos ou
por hypothecas.

Artigo 18.^o Fica revogada toda a legislao em contrario.




O PAIZ E A NAO

(ARTIGOS PUBLICADOS NO JORNAL--o PAIZ)

1851




I


Por falta de tempo temos deixado de dizer algumas palavras sobre as
observaes fulminantes com que _A Nao_ reduziu a p impalpavel, o
nosso artigo sobre as differenas profundas que caracterisavam o
cartismo de 1832 a 1834, e o pseudo-cartismo de 1842 a 1850.

O nosso artigo feria o absolutismo se no nas suas tradies mais
hediondas e atrozes, ao menos nas mais odiosas para o povo, nas suas
instituies espoliadoras e vexatorias; nas suas rapinas legaes com que
elle sustentava uma nobreza servil e devassa, uma crte prostituida, uma
alcata de magistrados venaes, com que mantinha esses tribunaes de
inquisio, de inconfidencia, de policia, onde se passavam mysterios
horriveis, com que locupletava essa patriarchal, esses cabidos, essas
congregaes religiosas, onde reinavam dissolues sem numero e sem
nome, onde os vicios, alimentados por grossas prebendas, no faziam
differena dos que reinam nos sales e alcovas da agiotagem, seno em
serem mais hypocritas, e estarem velados pelo silencio de ferro que a
censura impunha aos animos generosos e independentes que poderiam
apontal-os ao paiz. Um gemido ou um murmurio de qualquer d'esses animos
mais audazes, bastava para sepultar nas masmorras ou repellir para o
exilio, o revolucionario que ousava apontar para as orgias clericaes,
para as corrupes cortezs, para a venalidade dos ministros e
tribunaes, para a baixeza de uma fidalguia desmoralisada, to abjecta
ante a tyrannia, como oppressora e orgulhosa para com o povo. Foram
vctimas e testemunhas d'esse systema de Baixo-Imperio, d'esse governo
de eunuchos immoraes, de salteadores legitimos, o padre Vieira,
Francisco de Lucena, Jos Anastacio da Cunha, o padre Theodoro de
Almeida, Phylinto Elysio, e tantos outros homens que a gloria vingou dos
velhacos corruptos, que reduziram esta nao livre, forte e respeitada
ha quatrocentos annos, a ser, como era j na segunda decada d'este
seculo, a fabula e o escarneo das gentes.

Vs dizeis que _O Paiz_ conta com ser o unico documento da historia
contemporanea para o futuro. Enganaes-vos. Fizestes de ns um espelho em
que se reflectia a vossa imagem. Vs  que imaginaes que a historia da
tyrannia est s escripta nos vossos hymnos insensatos  ignorancia, ao
obscurantismo,  intendencia da policia,  inquisio e aos
conventos-prostibulos de sua magestade fidelissima o muito poderoso,
virtuoso e excellente rei, o senhor D. Joo V, o benevolo soberano, que,
ao arrancar-se dos braos de alguma freira de Odivellas, mandava
arrastar entre linhas de soldados imbelles as populaes das provincias,
para virem trabalhar na grande demencia e ridicularia de pedra e cal
chamada o convento de Mafra, onde para seu divertimento sua real
magestade queria metter uma grande manada de frades comiles e
ignorantes.

Ns no pensamos que _O Paiz_ seja o unico documento para a historia do
presente. Mas tambem no crmos que a historia do absolutismo esteja nas
_Gazetas_ e _Relaes_ de Fr. Francisco Brando, nem nos _Mercurios_ de
Sousa de Macedo, nem nas estupendas oraes jaculatorias dos fidalgos
tolos que constituiam a maioria da academia de historia, nem nas gazetas
de Montarroio e dos seus successores at o divertidissimo Lopes. Estae
certos de que o presente ou o futuro ha de estudar essas epochas
saudosas por bem diversos monumentos.

Houve um frade, membro illustre da ordem monastica mais respeitavel, da
que s talvez era respeitavel, a benedictina, que escreveu a historia
secreta e sincera dos reinados de Affonso VI e de Pedro II. Deveis
conhecel-a porque sois eruditos. Colligi todas as prostituies, todas
as villanias, todas as ladroeiras, todas as anarchias, todas as
cobardias, todas as infamias dos ultimos dezoito annos, e comparae-as
com as descriptas pelo secretario geral da congregao de S. Bento, e
depois com as dos dous livros horriveis da _catastrophe_ e da
_anti-catastrophe_, e dizei-nos quantos annos de desordem moral e
material sero ainda precisos, para formalisar uma conta corrente entre
a epocha liberal e esse pequeno periodo das eras do absolutismo?

Sois singularmente esquecidos!

Dizei-nos uma coisa. Estes homens chamados liberaes, que nos teem
roubado, mal-governado, ludibriado, trado, quem os viu nascer, quem os
educou, quem os fez homens publicos? Foi o governo liberal que creou
essa alcata de velhacos e salteadores?  muito moderno para isso. Longe
de ns citar nomes. Mas se os podessemos citar vl-os-ieis approvados
era costumes e sciencia pela vossa velha universidade, despachados pelo
vosso desembargo do pao, empregados pelos vossos ministros e pela vossa
regencia nos cargos de administrao e fazenda; promovidos aos postos
militares pela vossa crte beata; recompensados com distinces
honorificas e lucrativas pelos vossos virtuosos e pios governos. Que tem
a gerao nova, fervorosa nas suas crenas, ardente nas suas esperanas,
pundonorosa nos seus sentimentos, com essas fzes que ainda escorrem
sobre ns, da sentina do absolutismo?

N'este campo do jornalismo sabeis que differena ha entre ns e vs.  a
que provm da indole dos respectivos partidos. Ns combatemos com as
armas francas e leaes da sinceridade: vs com as armas, que crmos no
tomastes por vossa vontade, mas que eram as unicas que o vosso partido
vos podia subministrar, e que o deshonram mais a elle do que a vs;
combateis com as armas atraioadas da falta de sinceridade e de
franqueza. A imprensa independente e liberal accusa os seus homens
publicos sem disfarce, aponta francamente os defeitos das suas leis,
reforma as suas opinies erradas, reprova os proprios actos quando,
reflectindo melhor, julga que errou; porque o partido dos impios
reconhece que  composto de homens sujeitos aos erros e paixes. Vs,
partido devoto e temente a Deus, bateis-vos debaixo dos escapularios,
dos bentinhos, das camandulas, dos agnus-dei: coraes mais fidalgos,
sentis que estaes e sempre estivestes acima das fragilidades humanas: o
absolutismo e os seus desembargadores, inquisidores, esbirros e
carrascos, eram impeccaveis, omniscientes, infalliveis. Se o diabo
tivesse sido alguma vez capito-mr, geral dos bernardos, alguazil,
monsenhor, intendente da policia, declaraveis o diabo um sancto
benemerito da monarchia.

Nas vossas instituies, nas vossas leis, nas vossas crenas, ou antes
nas vossas faras politicas e religiosas, nada ha que deitar fra, desde
as sandices das crtes de Lamego at s ourinas de cres com que ha
poucos annos querieis inventar uma sancta de carne e osso, para metter
pelo cho abaixo os socarres d'este seculo blasphemo, sancta que os
malvados maons, professores e facultativos do hospital de S. Jos,
tiveram a insolencia de demonstrar que no passava de um msero
instrumento das imposturas do beaterio e dos negociantes e pregoeiros da
tyrannia.

Vs negaes-nos o direito de denominar liberrimas as tradies de D.
Pedro, porque os decretos com que elle libertou a sua patria dos
comiles e mandries ao divino e ao profano, que devoravam o fructo do
suor do povo, que lhe bebiam o sangue por taas de prata, assentados nos
antros escuros da hypocrisia, reclinados no collo de mulheres perdidas,
foram promulgados na epocha em que elle exercia a dictadura, em que,
empenhado n'uma lucta de morte com o despotismo, que se erguia tenebroso
e desesperado para a ultima e decisiva batalha, fizera o que sempre
practicaram os chefes dos povos, quer nas monarchias, quer nas
republicas, em circumstancias analogas; negaes o liberrimo d'essas
tradies porque D. Pedro concentrava em si todos os poderes? Essa
negativa vinda de outra parte dava materia  discusso: da vossa  uma
cousa ridicula. Podeis, estribados nos solidos fundamentos das crtes de
Lamego, negar a legitimidade de D. Pedro; mas suppor que, como rei que
fra, como representante de sua filha, como seu logar-tenente, como seu
tutor e protector natural, no podia temporariamente evocar a si uma
auctoridade, de que, segundo as vossas doutrinas, tinham tido direito de
usar permanentemente os seus predecessores,  uma d'aquellas finuras da
logica realista que vs inventastes para divertimento d'esta terra.
Dizei-nos: d'onde veiu a legitimidade das leis e actos governativos de
D. Joo VI, como principe regente, quando ainda no era rei de Portugal
e sendo viva a legitima soberana, posto que impossibilitada de exercer a
suprema magistratura? Onde esto as actas dos tres-estados que lhe
conferiram o poder absoluto de legislador? Onde as actas dos
tres-estados que deram a um principe, que respeitamos porque 
desgraado e proscripto, o direito de usar na abrilada de poderes
magestaticos, estando o soberano vivo? A necessidade? A salvao
publica? Ento concedei-nos tambem a ns o direito de vermos a
necessidade e a salvao publica, na dictadura de D. Pedro.

O liberrimo das tradies do duque de Bragana, no est na origem da
sua auctoridade; est no espirito e nas tendencias d'esses decretos com
que a posteridade lhe tecer a sua cora de gloria. Est em ter desfeito
e atirado para a feira da ladra, os instrumentos carunchosos e sebentos,
com que os phlebotomistas da monarchia absoluta, sugavam a melhor parte
e a mais pura, da substancia dos que trabalham; est em ter rasgado a
trapagem de instituies e leis espoliadoras, por cujo restabelecimento
os velhos sybaritas do partido realista, aquelles que choram pelas
grossas commendas e grossas prebendas, iam ha annos fazer preces ao cu,
junto do leito da sua sancta improvisada. O liberrimo dos decretos da
dictadura de D. Pedro, consiste em serem esses os ltegos com que
sacudimos os vendilhes do templo, e enxotmos das vias publicas os
salteadores legaes; consiste em serem elles que tornaram impossivel uma
restaurao absolutista; porque o absolutismo, que s se firmava em
abusos, no teria hoje em que se estribar. Os capites-mres, os
dizimos, os frades, as bruxas, as milicias, os quartos, os oitavos, as
jugadas, a patriarchal, os lobis-homens, as cortes de Lamego, as aladas
_ad hoc_, os tractos espertos, a legitimidade dos adulterios
desembargatorios, foram-se. Foram-se, pobres comiles das commendas e
prebendas, todas as coisas poeticas e sanctas, cuja irreparavel perda
deploraes, accesos em sancto amor da monarchia e da religio de nossos
antepassados.

Sois imprudentes! Porque falmos na extinco dos tributos foraleiros,
como de um dos actos capitaes da dictadura de D. Pedro, como de uma
providencia que por si s faria a gloria de um principe, redarguis-nos
com a miseria de muitas familias nobres, que ficaram privadas de
subsistencia pelo decreto de 13 de agosto.

Quereis um excellente conselho para essas familias nobres? Trabalhem. 
exactamente o que fazem os homens do povo quando teem fome: 
exactamente o que Deus ordenava que Ado fizesse, se queria comer, e
posto que a fidalguia no provenha d'esse primeiro tronco das castas
populares, aquelle exemplo biblico no  absolutamente para despresar.

Depois a queixa  mal fundada. A lei de junho de 1846, remediou at onde
era possivel o escandalo de que vos queixaes. Essa lei perfilhae-a, que
 conforme no seu pensamento s vossas aspiraes. Escandalo! To
escandalo como seria o de colher a policia um bando de salteadores na
sua caverna, tirar-lhes a preza j dividida entre elles, e restituil-a
aos passageiros ns, famlicos, espoliados.

A historia d'esses tributos, da sua conservao ao lado dos tributos
geraes do paiz, da sua delapidao, apesar dos protestos solemnes dos
povos, repetidos por seculos nas assemblas nacionaes, em quanto o
absolutismo no esmagou as antigas liberdades d'esta terra,  que  um
d'aquelles escandalos que s vezes as naes apagam com sangue, quando
os principes no sabem como D. Pedro, riscal-os com o _trao de penna_
que amaldioaes.

Quando quizerdes que vos desenhemos aquella negra historia em largos
traos de penna, far-vol-o-hemos, ajuntando-lhe ao lado um quadro das
faanhas d'essa nobreza, cuja sorte lamentaes. Estae certos de que a
sapiencia realista ha de scismar alguns dias, antes de vos tirar das
aperturas da situao em que viestes collocar-vos. Tendes discutido
tanto o presente, que  preciso discutir-vos tambem o passado.

No quereis que falemos da liberdade da terra, porque no falamos dos
_bens usurpados  egreja_. A que bens vos refers? Aos das congregaes
religiosas? Dizei-nos: 1.^o, se ellas possuiam esses bens em virtude das
leis, se por derogaes especiaes d'ellas; 2.^o, se o poder temporal
podia ou no recusar a conservao das corporaes monasticas; 3.^o, se
extinctas ellas, os seus bens, possuidos em contradico com as leis de
amortisao, caam ou no no dominio do estado. Pensae um pouco antes de
responder. Vde no estragueis as doutrinas dos bons tempos que j l
vo.

Perdoae-nos: mas quando alluds aos pescadores, argumentaes com todo o
mimo e garbo da dialectica monsenhora, miliciana e dizimeira. Sois de m
f to exemplar, que merecieis ser feitos abbades de Lobrigos, antes
d'essa abbadia de trinta mil cruzados ser chamada  muxila por uma das
nobres familias, cobertas hoje de lucto, por verem os rombos que os
impios e demagogos fizeram no throno e no altar. Redarguis-nos que
apezar das liberdades e excepes que D. Pedro concedeu  pesca, os
pescadores andam a mendigar. Pois no era d'isso que ns nos
queixavamos? No era justamente por ter o pseudo-cartismo de 1842 matado
a liberdade cartista de 1832, que ns bradavamos _aqui d'el-rei_?
Quereis, porm, saber um facto curioso? Quando os Cabraes, pela lei de
10 de julho de 1843, restabeleceram os vexames de que D. Pedro libertara
a pesca, estribaram-se n'uma lei miguelista de 1830. Foi d'esta lei que
partiram, foi esta lei que invocaram, ligando o absolutismo de 1842 ao
de 1828, o systema espoliador antigo ao systema espoliador recente.
Andae, que n'esta parte os Cabraes so vossos primogenitos, e por isso
no admireis que os pescadores mendiguem:  o mesmo que succedia antes
da odiosa dictadura de D. Pedro, quando estes iam a Queluz, aos duzentos
e trezentos, pedir esmola ao snr. D. Miguel.

No consents que folguemos da extinco dos dizimos, porque o clero
est na miseria e o systema actual de retribuio aos parochos 
inconveniente. N'este ultimo ponto estamos de acordo. Mas ahi tendes a
differenca entre a nossa lealdade e a m f realista. Ns no nos
envergonhamos de dizer que os liberaes erraram em querer que os parochos
fossem directamente subsidiados pelos seus parochianos, e que os
resultados moraes e religiosos de um tal systema so mus; no hesitamos
em proclamar a reforma, em accusar duramente os governos que no a
emprehendem. Vs, pelo contrario, quereis remediar o inconveniente com
um mal maior, s porque os dizimos coexistiram com o absolutismo. Que
vos importa que nove decimos d'esse tributo absurdo, d'esse tributo
iniquo porque feria s uma classe, a classe mais digna de contemplao,
d'esse tributo anti-economico que recahia, no sobre o producto liquido,
mas sobre o producto bruto, fossem devorados por uma fidalguia safada e
corrompida, que s sabia arrastar-se e comer; e por bispos opulentos que
com os dizimos fundavam fartos patrimonios para todos os seus parentes,
por conegos devassos, por essa comedia ao divino, publica-frma em
miniatura da egreja romana, chamada a patriarchal; por conventos de
frades gordos e ignorantes; por beneficados _supplices_ e _in quocumque
statu_, por todos aquelles, e por tudo aquillo, emfim, que mais abusivo
era, que mais fra estava do espirito do christianismo? Com que fronte
ousaes falar da miseria actual dos parochos? Nem ella  como a pintaes,
nem  toleravel que alludam a ella os defensores dos governos immoraes
que introduziram to vergonhosos abusos, que consentiam aos padroeiros,
aos beneficiados, aos commendadores, aos conegos, que despendessem nos
banquetes, no luxo, no jogo, nos lupanares, o fructo dos suores do
lavrador, extorquido impiamente em nome de Deus, em quanto os curas de
alma s obtinham d'esses poderosos senhores, congruas de fabulosa
exiguidade.

Quereis um contracto? Temos meios de verificar quaes so as congruas
actuaes das diversas parochias do reino: tambem os temos para saber
quaes eram no tempo do absolutismo. Tomemos uma diocese qualquer, para
instituirmos a comparao entre uma e outra epocha. Se, na sua maioria,
as congruas actuaes forem inferiores s antigas nas parochias
dizimeiras, tendes vs razo de nos accusardes de causadores da miseria
do clero curado, pela extinco dos dizimos; se porm se verificar o
contrario, haveis de acceitar a qualificao de hypocritas, pois
defendeis as instituies do passado no porque eram melhores, mas
porque rendiam mais para os agiotas do absolutismo, isto , para os
fidalgos, para os commendadores, para os abbades nedios, para os
beneficiados _in quocumque_. Se ns fomos to maus para o clero
aproveitae a nossa proposta. Olhae que  uma limpa veniaga.

Por ultimo increpaes-nos de que referindo-nos  suppresso do systema
vicioso das milicias e ordenanas, d'esse Potosi inexgotavel dos
capites-mres e coroneis de _tibiquoque_, no nos lembrassemos dos
soldados, que verteram o sangue e perderam os membros ha quarenta annos
em defesa da patria, e que morreram de fome. Dirigis n'esta parte uma
increpao justa, no a ns, que no somos poder, que nunca o fomos, mas
aos governos posteriores  restaurao de 1833. Todavia, que tem isso
com a extinco das ordenanas e milicias? A vossa dialectica realista
d, na verdade, saltos mortaes. A nossa vae mais devagar. Se esses
soldados esquecidos perderam o sangue e os membros em defesa da patria,
ha quarenta annos, o esquecimento indigno dos seus servios divide-se
por metade: vinte annos com curtos intervallos pertencem ao absolutismo,
vinte  restaurao. Onde esto, absolutistas, registadas as penses que
lhes dstes: onde  situado o hospital de invalidos que edificastes? O
unico que existe devem-no os veteranos portuguezes a uma nobre e sancta
princeza,  viuva do principe D. Jos,  _Tia Malhada_, que vs sabeis.
De edificaes vossas no temos noticia, seno da continuao do palacio
da Ajuda, uma das primeiras necessidades do paiz, das forcas erectas na
praa nova do Porto e no caes do Sodr, de uns paredes em Carnaxide
para a egreja da Senhora da Rocha, e das formidaveis fortificaes do
Tejo, com que tornastes Lisboa inconquistavel.

Talvez vos referis unicamente aos officiaes realistas separados do
quadro do exercito em 1834. Isto  mais natural, porque vs,
fidalguinhos, no curaes da soldadesca, peonagem indecente, vil rel
popular. Ns lamentamos tambem que os servios d'esses antigos militares
se menoscabem por causa de odios politicos, que a victoria devia ter
feito esquecer. Como vs, estamos promptos para reprehender e accusar,
para deplorar e pedir; para execrar e amaldioar estes nossos satrapas
pseudo-liberaes, que deixam ir de porta em porta os velhos Belisarios de
Portugal. Mas, realistas, escondei sob as vossas capas de S. Ignacio
essas mos tinctas em sangue, derrubae para o rosto o chapu da
companhia, no vos descubram esse olhar implacavel! Entre os militares
que pendurastes das forcas; entre aquelles com que atulhastes as cadas
e as masmorras das fortalezas, com que povoastes as praias do desterro e
os presidios de Africa, no havia nenhuns d'esses que verteram o sangue
em defeza da patria commum? Por que, durante cinco annos, mansos
cordeiros do evangelho, rosiclres ambulantes de veronicas e relicarios,
no vos veiu ao espirito um unico pensamento de perdo e de piedade?
Dizei-nos o que terieis feito de todos esses militares, se a providencia
tivesse deixado protrair-se at agora o vosso reinado? Eram para vs
inimigos politicos?  exactamente o que foram para ns os vossos
officiaes. Maldicto o liberal que ainda conserva rancores para os
vencidos: maldicto o governo que no lhes paga a divida da patria. Mas
que a justia divina cia tambem sobre aquelles que derramaram nos
patibulos o sangue dos valentes que j o tinham derramado por esta
terra; ou lhes fizeram verter durante cinco annos o suor da agonia sobre
as lageas dos calabouos, ou os tornaram errantes por praias estranhas,
onde lhes branquearam os cabellos as saudades da sua terra, onde teriam
acabado a vida, proscriptos e miseraveis, se o brao da Providencia e o
genio do duque de Bragana no os houveram salvado.

Collegas, deixae-vos d'estas questes de que no entendeis nada. Ide lr
a vida do padre Anchieta, que decididamente  o sancto que fez mais
milagres n'este mundo, ou se preferis occupar-vos em outra obra pia, ide
ajudar os cabralistas a vender a bulla da sancta-cruzada, que elles
compraram a prazos, ao vosso virtuoso amigo o cardeal Antonelli. Ser
uma vergonha que no haja dinheiro para o pagamento, quando elle sacar
letras sobre o escriptorio da salvao de Portugal.




II


Na viva discusso entre Proudhon e Bastiat, sobre o credito e a
legitimidade dos juros, este ultimo dizia ao seu irritado adversario na
carta com que terminou a discusso: _Todos os gremios religiosos se
parecem uns com os outros: quando no teem razo, agoniam-se._  o caso
da redaco da _Nao_ comnosco.

O nosso artigo foi provocado. No tinhamos atacado o jornal realista.
Apreciaramos n'um artigo nosso o espirito das reformas de D. Pedro
comparando-o com o espirito que caracterisou a reaco de 1842. Era uma
questo estranha ao partido realista. Na verdade alludimos ento
accidentalmente ao absolutismo; mas imaginavamos que a _Nao_,
reservando para o seu partido a nacionalidade, considerava o
absolutismo, cujo predominio no paiz, durante certos periodos da nossa
historia,  incontestavel, como uma aberrao, um abuso da constituio
primitiva do paiz, constituio assaz livre, posto que no to
democratica como o indicariam algumas provises d'essas crtes, a que a
_Nao_ foi buscar duas linhas para lenda da sua bandeira, se tes
crtes houveram existido. Imaginavamos que a _Nao_ comprehendia nos
seus affectos esses seculos de nobre recordao, em que este cantinho do
mundo se governava com garantias e liberdades singulares para o povo; em
que o feudalismo no transpunha as nossas fronteiras, em quanto, a bem
dizer, toda a Europa gemia debaixo do seu jugo de ferro. Imaginavamos
que a _Nao_ se recordava das nossas admiraveis cartas de
municipalidade, dos nossos parlamentos, d'essas duas heranas de
liberdade romana e de liberdade germanica, que nossos avs haviam
salvado atravez da edade media. Enganava-mo-nos. A _Nao_ regeita tudo
isso: a _Nao_ cifra todo o passado nos seculos mais recentes. Da
comedia monastica das crtes de Lamego salta  comedia real das crtes
de 1641. Para ella a velha monarchia no  a dos primeiros Affonsos, de
D. Diniz, de Affonso IV, de D. Fernando, de Joo I ou de Affonso V:  o
absolutismo, comparativamente moderno, na sua forma pura, exclusiva. S
depois vimos isto; s depois vimos que os tempos anteriores ao
estabelecimento do poder real sem limites, estavam tanto fra da
communho realista, eram to hereticos para a sua monarchia orthodoxa,
como estes tempos liberaes, que, em nossa profunda ignorancia,
suppunhamos estribarem a sua legitimidade historica nas tradies
primitivas. Sem o saber tinhamos blasphemado do credo realista: do
sancto, do legitimo, do divino absolutismo. Mas a ignorancia do credo de
uma egreja alheia, no devia concitar o anathema contra o ignorante. A
_Nao_ devia ter advertido com caridade a nossa rudeza, conforme manda
o evangelho. Era uma obra de misericordia. Em logar d'isso fustigou-nos
duramente. Foi um proceder ferino.

Irritamo-nos tambem. Poderiamos discutir com a _Nao_ sobre as formulas
da liberdade. Talvez muitas d'aquellas com que a monarchia cresceu e
vigorou fossem, accommodadas  civilisao de hoje, preferiveis s
actuaes: era uma questo de doutrina disputavel. Acceitar como base de
controversia a negao completa da liberdade humana, o predominio de um
homem sobre a humanidade, a sciencia certa e o poder absoluto
individual, como fundamento do direito; eis o que a consciencia, a
dignidade do homem, o seu espirito immortal, no consente 
intelligencia que dispute com placidez. O absolutismo como theoria
politica  a nossos olhos um insulto feito a Deus e ao genero humano.
Isto , para ns, uma verdade de consciencia. Seguimos o impulso da
indignao; porque s a indignao pde corresponder a essa theoria a um
tempo immoral e feroz. N'um artigo de jornal, escripto a correr, talvez
haja uma ou outra phrase mais ou menos inconveniente: retiramol-a. Mas
as idas, nem uma, por mais violenta que os nossos adversarios a
supponham; porque a verdade no se retira diante da apotheose da
corrupo e da tyrannia.

No meio, porm, da clera no esquecemos a cortezia de jornalistas.
Evitmos tudo que fosse pessoal aos redactores da _Nao_; lanamos at
 conta do seu partido a deslealdade da sua argumentao. E no
respeitmos s os redactores; procurmos no ferir individualmente
ninguem. Nas increpaes a um partido a responsabilidade que se lana
sobre elle reparte-se em tantas quotas, que o valor de cada uma 
inapreciavel. A _Nao_ dirigiu-se ao individuo, aproximou escriptos
cujo tom, cujo caracter era diverso, e que, a haverem sido similhantes,
ella se teria prostituido discutindo alguns e elogiando-os em parte.
Falou no _Raio_ e no _Rabeco_, n'esses papeis abjectos, que insultavam
os individuos e penetravam na vida particular; n'esses papeis que
apparecem em toda a parte em que reina a liberdade de imprensa, a
liberdade da ida e da palavra; n'esses papeis que no provam outra
cousa seno uma verdade sedia, seno que se abusa s vezes das coisas
mais legitimas e uteis. Era, porm, ao orgo do absolutismo que tocava
fazer alluses d'estas? De que epocha so o _Mastigoforo_, o _Cacete_, a
_Besta-Esfolada_, e centenares de publicaes analogas? Eram essas
publicaes hediondas como aquellas que alludis, especulaes torpes de
alguns miseraveis que exploravam o escandalo para viver? No. Eram
composies de homens que vs elevaveis ao episcopado; eram obra de
sacerdotes, que iam consagrar a hostia ao cordeiro, e prgar o evangelho
(sabe Deus o que elles prgavam) com os labios escorrendo em fel, com as
mos immundas de tincta que elles sabiam se havia de converter em
sangue. E era isso um abuso da liberdade de escrever, que vs to
largamente aproveitaes, embora seja inveno diabolica dos
liberdadeiros? No. A censura, a auctoridade, o poder publico,
inexoravel, frio, grave, calculado, l estava. Esses sacerdotes iam com
os seus libellos subir as escadas do desembargo do pao, onde se
enfileiravam as solemnes cabelleiras dos bons tempos, ou bater  cella
onde curtia os periodos do Larraga, o sabio de ento, o frade ou o monge
pedante. E o desembargador, ou o frade, ou o monge liam pausadamente o
libello, e a injuria torpe, calumniosa, pessoal, sanguinolenta, descia
para os prlos legitimada pelo tribunal, sanctificada pelo convento,
irreplicavel, fulminante; porque o magistrado e o frade l tinham nas
mos o aamo para impedir a retaliao, para obstar ao gemido da
victima. Liberdadeiros detestaveis, que fizestes libertando a palavra e
o pensamento? Para vossa vergonha eterna ahi tendes o _Rabeco_ e o
_Raio_.

Ns chammos as coisas pelo seu nome: chammos prostituio 
prostituio; mas remontmos os seculos; buscmos nas geraes,
extinctas ha muito, os nossos exemplos. Sabeis, e se no sabeis
perguntae-o em segredo aos vossos compartidarios, que no precisavamos
de remontar muitas decadas, ou andar muitas leguas, para irmos encontrar
debaixo dos freixos de um parque, espalhadas no cho, as folhas avulsas
do capitulo 26 do livro XI dos Annaes de Tacito. Vs accometteis os
vivos, insultaes quem no se pde defender, porque s o faria
envilecendo-se, cuspis nas faces de uma mulher, vilipendiaes a
sanctidade da fraqueza, quando ns vos davamos o exemplo do respeito
pela sanctidade da proscripo e da desgraa. Cavalleiros portuguezes
antigos, erguei-vos das vossas camilhas de pedra; vinde contemplar as
gentis faanhas dos defensores do passado!

Que a _Nao_ prosiga em vinte columnas com que nos ameaa, refutar as
nossas seis columnas cuja extenso a espantaram. Esperamol-a. Depois
ns. Veremos se saindo dos accidentes vem aos factos: se acceita a luva
que lhe atirmos. Se nos prova a justia, a conveniencia, a moralidade
das prestaes foraleiras, dos dizimos, da soltura clerical e monastica,
dos gravames sobre a pesca; emfim, de todas essas vergonhas de que D.
Pedro nos libertou, pelo que a sua memoria nos  cara.




III

Os sete seculos


Agora ns.

Defensores do absolutismo, vs escrevestes um livro a proposito de um
artigo do _Paiz_, que tinheis provocado, e atulhastes com elle no
sabemos quantas columnas do vosso jornal.  que esse artigo vos feriu
profundamente. As nossas ignorancias, as nossas falsidades, as nossas
faltas de logica e de estylo, as nossas loucuras, o nosso orgulho
insensato, todas as miserias do espirito humano, epilogadas em ns, que
deveriam despertar a compaixo d'essas almas catholicas e pias,
fizeram-vos proromper em rugidos de uma clera essencialmente heretica,
pag, selvagem. Atirastes-nos com os thuribulos, com as galhetas, com os
flabellos, com os tocheiros, com as sacras, com os missaletes.
Apinhastes-vos  porta da sacristia a gritar, a vociferar, a quererdes
saltar uns por cima dos outros. Os remoques, os vituperios, as
maldies, as pragas choveram por dias sobre ns, que de braos cruzados
e com as lagrimas nos olhos, contemplavamos compungidos a vossa
resignao christ.

Defensores do absolutismo, isso no  bonito! Tanto fogo, tantas
descargas cerradas sem ordem nem disciplina, no prestam para nada. Uma
carga de bayoneta vale mais que tudo isso. Granadeiros do Mindello,
conforme nos chamaes, sabemos como o simples reluzir das bayonetas era
efficaz comvosco. Ficastes sempre um pouco milicianos. Gastaes muita
polvora; mas atrapalhaes-vos demasiado ao desfechar, e as balas zumbem
apenas por cima da cabea dos inimigos.

Caricatura de Eumenide, a _Nao_, ahi estava ha uns poucos de annos a
descompor, no a podrido de vicios e de corrupes, com que o
despotismo de tres seculos envenenou a seiva da sociedade; no a herana
de envilecimento que o habito de tremer diante dos frades inquisidores,
ou dos cabelleiras da inconfidencia e da intendencia, severos e puros
como os accusadores da filha de Helcias, legara aos que vieram antes de
ns, e estes  gerao que vae acabando; no a abjeco aprendida nas
ante-salas da nobreza, do alto clero, dos magistrados venaes, dos
cortezos que mercadejavam nas mercs regias, mas sim a liberdade, a
civilisao, o progresso, que so leis de Deus, reveladas nas aspiraes
de todos os homens, nos caracteres dos seculos, no desenvolvimento
invencivel do espirito humano; a liberdade, a civilisao e o progresso,
que se conteem no Evangelho de Christo e no no Evangelho dos Phariseus,
e que ho-de ir lentamente desbaratando esse _caput mortuum_ de
depravaes e baixezas, que os despotas passavam de mo em mo para
dominarem pela desmoralisao e pelo terror. Eumenide de roca  cinta, a
_Nao_ ahi estava aguentando nas costas gibosas, a canastra cheia de
parches fetidos com que a hypocrisia da crte, dos tribunaes, das
sacristias, cobria as chagas purulentas do corpo social, flagellado,
rasgado, exhaurido de foras pelos vampiros defensores do throno e do
altar: ella ahi estava resmoninhando improperios contra a dignidade e os
fros do homem, e apregoando a panacea para todos os males, na immunda
trapagem da canastra absolutista. No lhe diziamos nada: no lh'o
diriamos talvez nunca. Tentou-a porm o peccado um dia, para vir lanar
 nossa porta o seu ridiculo prego. Fez-nos asco a mumia ambulante, e
com o bico da bota atirmos-lhe a canastra ao ar. Os parches
espalharam-se no cho, e quem passava tapou o nariz e os olhos; era um
espectaculo hediondo e repugnante. A velha ficou embaada, absorta na
dr e na colera. Depois tornou a si, arrancou mos cheias de cabellos
desgrenhados: careteou, rugiu, babou-se: e, Messalina desdentada e
tonta, fincando os punhos engelhados nos quadris angulosos, epilogou em
si a Ribeira-Nova e blasphemou, blasphemou, blasphemou quatro dias.

Grita, Eumenide de fara; grita, que te ouam todos! Tens razo, pobre
velha, a bota impia estragou-te a mercadoria. Apanha essas rodilhas
esfarrapadas das commendas e prebendas, e concerta outra vez a canastra.
Vitupera esta raa maldicta dos liberdadeiros, que no querem sentir os
ossos a estalar no potro, ou vl-os queimar nas fogueiras da
sancta-inquisio; que no querem que os desembargadores durmam
impunemente no thalamo nupcial, o somno do adulterio em nome do livro
5.^o; que no querem dar cem mil cruzados a cada successor dos descalos
apostolos, para fundarem morgados  parentella, nem grossas prebendas
aos monsenhores, conegos e beneficiados _in quocumque_, para atulharem
de legitimaes os livros da chancellaria, e fazerem apparecer uma
edio annual do _Cosinheiro Moderno_. Apanha a canastra e os fedorentos
emplastros, e continua a apregoar os teus _recipes_, sacudindo de vez em
quando esse latego imaginario com que, na tua tonteira, pensas castigar
a civilisao, por ter enterrado a sentina do absolutismo nas ruinas das
taipas e pus podres de que era construida.

Vinde c, defensores do absolutismo, quem vos deu o direito de falardes
d'esta nobre terra de Portugal nos tempos em que era livre? Em Portugal
o despotismo  que  moderno, e a liberdade antiga. Cerrae de todo os
olhos, vs os que amaes curvar-vos ante um senhor dos vossos bens e das
vossas cabeas. No vos deslumbre o brilho dos quatro primeiros seculos
da monarchia! As geraes d'essas eras sacrosanctas no vos pertencem;
so as dos nossos antepassados: os vossos acham-se nas que viveram de
joelhos  porta da inquisio, do palacio-monstro de D. Manuel e do
convento absurdo de Mafra.

Defensores do absolutismo! A historia dos tempos das commendas e
prebendas por que vs choraes, comea n'uma usurpao e acaba n'outra: a
primeira a da liberdade do povo, a segunda a do throno legitimo. Entre
estes dous horisontes, cerrados e negros, est contida apenas a longa
decadencia, a lenta agonia de uma nao pequena pelo numero, mas grande
pelo esforo, grande sobretudo pela sua actividade agricola, commercial
e maritima; grande pela politica dos seus principes populares; grande
por um energico e tenaz amor dos seus fros; grande pela sabedoria
comparativa das suas instituies e leis, no meio do atrazo politico da
Europa; grande, no pelas virtudes das classes privilegiadas, mas sim
pelas dos villos, pelas de nossos avs; grande pela alliana estreita
entre a monarchia e a democracia, contra as oligarchias que nascem da
indestructivel desegualdade humana e que, segundo os tempos, se chamam
patriciado, fidalguia, agiotagem, e cuja manifestao suprema se exprime
constantemente por duas palavras unicas: violencia e rapina.

Defensores do absolutismo e da legitimidade! Os actos politicos dos
tempos que vos pertencem e que vs defendeis, constituem apenas uma
serie de illegitimidades: mais do que isso, uma serie de attentados
commettidos contra o povo, pelos principes pervertidos, por uma
fidalguia que, to orgulhosa d'antes, se declarara vencida ao ver rolar
algumas cabeas sob o cutello do algoz, e que achra em fim ser mais
commodo servir, enganar, e comer, comer muito; pervertidos pelos
jurisconsultos que tinham ido beber nas escholas estrangeiras as
doutrinas de direito publico dos tyrannos de Roma, como vs nos accusaes
de termos ido beber as ideas de liberdade, que esto escriptas no
corao do homem, nos livros dos impios d'este e do precedente seculo.

Defensores do absolutismo e do direito divino! Em que dia desceu este do
cu sobre a cabea d'el-rei D. Manuel, para ordenar aos seus escribas
que rasgassem centenares de pactos constitucionaes, onde estavam
escriptos os fros e liberdades d'esta terra; centenares de pactos
municipaes, onde estavam consignadas as liberdades e garantias das
cidades e villas do reino? Em que dia desceu o direito divino a
sanctificar a converso em simples leis fiscaes, dos codigos em que se
continham as immunidades e franquias populares, cujo espirito sempre, e
cuja lettra muitas vezes provam, que esses codigos eram rigorosos
contractos politicos, livremente offerecidos e acceitos? A reforma que
os povos pediam  cora era acaso a morte das suas liberdades, ou era a
cessao dos abusos que a nobreza, a magistratura real e o clero tinham
introduzido, pouco a pouco, em contraveno com o direito publico
municipal, base do direito politico do paiz? Respondei.

Respondei, defensores do absolutismo! Que eram os nossos parlamentos at
1480, seno as assemblas onde o povo protestava sempre, ameaava no
raro, e castigava algumas vezes cerrando as bolas, as quebras do que,
na linguagem imperfeita d'aquellas eras, chamava seus privilegios, e que
ns hoje chamamos direitos e garantias politicas? Que eram esses
parlamentos (concedei-nos o uso d'esta palavra liberdadeira e
revolucionaria, de que j usavam nossos avs, os malhados do seculo XV)
seno uma aferio solemne entre os actos do governo, o exercicio do
poder real, por si ou por seus delegados, e as regras do direito
constitucional com que crescera e vigorava o paiz?

Respondei, se o sabeis, e se o no sabeis ide estudal-o em documentos um
pouco mais graves e authenticos, do que esse rol de tolices bernardas a
que chamaes crtes de Lamego. Elles esto patentes para vs como para
ns. Mentistes quando dissestes que fizeramos monopolio d'esses titulos
da legitima e verdadeira gloria d'esta nao, que se constituiu e
cresceu  sombra da liberdade, porque s assim as naes se constituem e
crescem. Mentistes para encobrir a vossa incapacidade e preguia. Para
os buscar, estudal-os e comprehendel-os,  necessario o sacrificio do
tempo, dos prazeres, da saude, dos interesses materiaes;  necessaria a
abnegao da existencia exterior, no que ella tem mais grato, para
viver, anno aps anno, de uma vida interior que nos devora, de uma ida
que nos illumina.  esta ida que vos foge, que no cabe no vosso
espirito, enlevado na viso beatifica e longinqua das commendas e das
prebendas, apoquentado pela saudosa imagem d'aquelles pescoos anafados,
rolios, torneados em roscas atoucinhadas, dos bons tempos patriarchaes,
canonicaes e monachaes. Esses tempos, essas saudades, essa religio da
gula, do luxo, dos vicios hypocritas; essa contemplao continua da
corrupo absolutista,  que no vos deixa erguer os olhos para os
pulverulentos archivos do reino, cujo exame nos lanaes em rosto como se
fra um crime! No! Vs no podeis vr os pergaminhos cobertos de p.
Esse p que repousa sobre elles, va para os ares quando se lhes toca: o
lodo do charco em que tendes os olhos fitos  que nunca se alevanta da
terra, e as vossas palpebras de servos esto atrophiadas; os vossos
olhos esqueceram o movimento com que os dos homens livres olham para o
que est elevado, para o ar e para o cu.

 por isso que quando a verdade inexoravel vem esmagar os embustes em
que estribaes a tyrannia, achaes mais simples negar essa verdade, e
accusar de falsificadora a mo que a atira s faces sem pudor do
absolutismo. O homem de bem quando diz a outro homem--falsificaste,
inventaste, deturpaste, sumiste os documentos de um, ou de muitos
factos,--traz sempre na mo as provas de uma accusao, que importa um
crime perante as leis moraes e perante as leis civis. Sem isso a injuria
no deshonra o accusado, deshonra o accusador. Discipulos do denunciante
do illustre Damio de Goes; discipulos do padre Simo Rodrigues; beatos
filhos de Sancto Ignacio, bem se v que respeitaes as tradies da vossa
ordem, e que estudaes a moral pelos livros dos Busembaus, dos Lessios,
dos Tamburinis, os quaes vos aconselham, que _se quiserdes deitar a
perder qualquer pessoa, convm que comeceis por espalhar calumnias para
a difamar, porque, acreditando-se mais facilmente o mal que o bem,
sereis cridos, com o que o calumniado perder a fora que lhe d a boa
reputao, e sereis vingados_. O que  ter no bah a roupeta, 
cabeceira as camandulas, e haver estudado por bons livros! E que demonio
podieis vs fazer seno calumniar sanctamente, em quanto no deixamos o
nosso _monopolio_, e no se faculta o uso dos archivos  vossa sede de
instruco, ao vosso amor da verdade, ao vosso extremado afferro pelas
instituies primitivas?

Defensores do absolutismo, como assim? Engrifaes-vos para defender
contra os salteadores do Mindello a _vossa propriedade_, as prestaes
foraleiras, os dizimos, os benesses das capitanias-mres, e metteis ao
mesmo tempo no peitilho da roupeta, os sete seculos da monarchia? Isso
no vale: isso no  para mos bentas. Largae quatro seculos que no so
vossos: guardae os tres que vos pertencem. Antes d'elles, no canaremos
de vol-o repetir, o povo portuguez era livre, no n'um latinorio piegas
de frade bernardo, mas na realidade dos factos, e pelo mechanismo da
sociedade politica.

Essa liberdade no se consubstanciava inteira na existencia das grandes
assemblas nacionaes. Pelo contrario, as crtes eram a sua manifestao
mais incompleta. Ahi o povo, a villanagem, que vs sabeis, nobres
senhores, empregava, ainda ameaando e reprehendendo, formulas cortezes
para com o monarcha, analogas, at em phrases, s que emprega a
villanagem ingleza de hoje para com os seus reis. No que era novo, nas
medidas administrativas, ou nas leis civis que a civilisao mostrava
uteis ou justas, o povo limitava-se a discutir a sua conveniencia; mas
no que feria o pacto fundamental das cidades e villas, ou aquella parte
do direito consuetudinario, homologado conjunctamente com a carta
municipal, e que representava direitos politicos, oppunha-se tenazmente
 innovaco. A monarchia n'esse caso curvava a cabea e reconhecia a
sanctidade dos principios. Nunca um rei de Portugal livre ousou dizer
aos seus concelhos: quebrei as vossas immunidades, os vossos fros,
porque assim aprouve  minha sciencia certa, poder real e absoluto.
Quando as accusaces dos povos apontam a offensa das garantias, a
reparao, ou a promessa solemne d'ella no falha, porventura, uma s
vez, nas actas das crtes dos antigos tempos.

Assim a liberdade popular estribava-se no tanto nos parlamentos como
nos foraes, e a garantia dos principios contidos n'estes, era a
estructura robusta dos corpos municipaes. Os concelhos eram a
organisao da democracia contra os poderosos, que s entravam n'esses
gremios politicos por concesses raras, condicionaes, difficeis de
obter, sobretudo nos tempos primitivos. Essa organisao dava os meios
de repellir as violencias dos tyrannetes privilegiados: dava uma
terrivel solemnidade aos aggravamentos dos povos. Os cavalleiros
villos, os bsteiros municipaes, a peonagem armada l tinham o ferro
para o desaggravo, se o rei no cumpria o seu dever. A fora estava
atraz da doutrina; porque a fora e s ella mantem solidamente o
direito.  um axioma que vs acceitaes largamente. E seno, pedi aos
vossos amigos de Roma, da Austria, da Prussia, da Russia e da Turquia,
que mandem para casa os seus milhes de soldados, e ns vos daremos em
breve, novas da boa-saude do direito divino.

Que fez a monarchia do seculo XVI e dos que se lhe seguiram, dos nossos
velhos concelhos? Entregou-os amarrados aos fidalgos, aos padres e aos
agentes do poder real. Substituiu gradualmente um exercito permanente 
democracia armada, a essa democracia que to leal fra aos antigos reis,
que os tinha ajudado a conterem nos limites do seu direito os dignos
bares, avs de vossas excellencias reverendissimas. D. Manuel, que
subiu ao throno, cuspindo nas nodoas de sangue de seus irmos
assassinados, enlevado dos descobrimentos e conquistas feitas pelos
coraes generosos, pelos homens ousados que os ultimos dias de
liberdade legaram aos primeiros de tyrannia, acabou a obra do seu
antecessor. Os foraes em vez de se cunharem de novo com os seus
primitivos caracteres politicos, ficaram desde a sua reforma lettra
morta para as franquias do povo, lettra morta como padres
constitucionaes, e s viva e bem viva para as extorses do fisco.
Algumas formulas externas que restavam nos costumes apagaram-se pouco a
pouco; mas o espirito de liberdade morreu e o absolutismo assentou-se
tranquillamente sobre o paiz.

At ao seculo XV, posto que j a indole politica da sociedade comeasse
a alterar-se, porque os desembargadores caminharam de longe e de vagar
para no serem sentidos, os procuradores de crtes tinham uma
significao, um valor politico; atraz d'elles e do seu mandado estava
um grupo social, a democracia, formado de muitos grupos, os concelhos.
Desde que estes se compozeram de _clero, nobreza e povo_, desde que as
classes se confundiram politicamente, a liberdade popular morreu. Os
concelhos no foram mais d'ahi vante, do que um instrumento de governo
e uma diviso territorial e administrativa. Cessou entre ns o direito
politico do povo, e reinou despeado o absolutismo. Que so todas essas
crtes posteriores seno um simulacro, ou antes um escarneo dos nossos
antigos parlamentos? Esses procuradores do _povo_, eleitos pelo _clero_,
_nobreza_ e _povo_, seno uns titeres com que os oppressores se
divertiam  custa da democracia? Desde o seculo XVI Portugal teve factos
politicos mais ou menos tyrannicos, mais ou menos vergonhosos, mais ou
menos abusivos; mas o direito constitucional onde estava elle? Onde
estavam os pactos sociaes que Ferno de Pina trocra por outros,
_reformados_ exclusivamente com os olhos no co e nas amplas barrigas
dos alcaides-mres, dos donatarios da cora, dos dignissimos avs de
vossas excellencias e reverencias? Estavam esquecidos no fundo dos
archivos do reino, onde ainda esto hoje para vossa vergonha eterna,
raa de escravos, que succedestes n'esta nobre terra a uma raa gigante
de homens livres; estavam onde ainda existem hoje, onde os podeis lr e
polluir com essas mos servas, mentirosos insignes, porque as portas
esto abertas para examinardes a infidelidade com que os citamos, as
entrelinhas que n'elles escrevemos, as raspaduras com que os viciamos.
Ide, miseraveis, punir-nos!

Respondei, illustres Pegas _ad ordinationem_, donde veiu aos reis de
Portugal o direito de rescindir contractos politicos solemnes? Os
monarchas portuguezes da edade media reconheceram estarem limitados os
deveres dos povos e os proprios direitos, por essas cartas
constitucionaes, que reunidas eram o complexo do direito publico do
paiz, e que tinham em si proprias as garantias da realidade: os seus
successores proclamaram o principio contrario e derivaram d'ahi a
manifestao do poder publico. Como agrupaes vs estas duas idas que se
excluem, que se negam? Como unis a morte  vida? Como ousaes dizer:
_pertencem-nos sete seculos_? A vs? dementes! O primeiro monumento
grave da vossa historia, o primeiro resultado practico das vossas
adoradas doutrinas  a inquisio. A inquisio no foi filha da
perversidade da curia romana, que tem sobejos crimes para que no se lhe
attribuam os alheios. A inquisio foi um calculo frio e feroz do
absolutismo de D. Joo III (este  vosso: guardae-o) que estava pobre
pela sua falta de juizo e pelas vaidades paternas. Quiz queimar os
judeus para os roubar, e pediu lume a Roma, que lh'o recusou largo
tempo, porque no ignorava para que elle o pedia. Quando quizerdes as
provas d'isso, fallae; j se sabe, entrelinhadas, supprimidas,
respanadas, viciadas segundo o velho costume de que nos accusaes com as
provas na mo, como bons e verdadeiros jesuitas.

Absolutistas, vs acceitaes a solidariedade do passado: posto que no
possaes reclamar seno a do que vos pertence. Falamos por isso comvosco,
no para apontar uma ou outra mancha no vosso predominio, como vs
modestamente imaginaes, mas para vos dizer o que elle foi na sua
essencia. Comeastes, insultando o evangelho, por queimar aquelles que
no adoravam Deus  vossa guiza, e terminastes, matando s machadadas
prisioneiros inermes, diante dos quaes, armados, tantas vezes tinheis
fugido. Na vossa historia o espectro da tyrannia esconde a fronte no
fumo da carne humana, assada para o sancto rei D. Joo III ter dinheiro,
e firma os ps nas poas de sangue, sobre os ossos triturados e as
carnes esmagadas pelos machados dos bravos que to valentemente fugiam
das nossas bayonetas. Mas o vosso pedestal e a vossa cora so
comparativamente dous dixes infantis. O crime imperdoavel, sem nome,
pelo qual a posteridade vos ha de escrever a maldio sobre a campa,  o
terdes vivido abraados durante tres seculos com esse espectro da
tyrannia.  o terdes arrastado aos ps dos cortezos, dos conegos de Gil
Vicente, dos Pegas, dos bobos regios, dos frades gordos, luxuriosos e
hypocritas, de que nos fala o viso-rei D. Joo de Castro na sua
correspondencia inedita, (viciada por ns, j se sabe), as velhas
liberdades do paiz, as liberdades do povo, que querieis espoliar sem que
vos resistisse, concedendo-lhe apenas, se estaveis de pachorra para dar
gargalhadas, o direito dos gemidos.

Quando o vosso idolo vos fugiu das mos, quando a espoliao,
regio-fidalga, clerical e desembargatoria passou para mos castelhanas,
que vos tractaram como vs tinheis tractado o povo durante oitenta
annos, veiu-vos, excellentissimos e reverendissimos senhores, um accesso
momentaneo de febre liberdadeira. Incumbistes ento um frade ignorante
de vos redigir um codigo imaginario, em que todas as instituies
sociaes da edade media esto desmentidas, e em que at o regicidio 
elevado  altura de principio politico. Porque fizestes isto? Porque
entre vs e as epochas de liberdade havia um abysmo insondavel; porque o
seculo que precedra se divorciava da antiga monarchia, em que os povos
no precisavam do regicidio para defender os seus fros, de que s foram
privados por uma serie de traies cobardes e indignas.

Na verdade depois de sacudido o jugo estranho representastes uma fara
parlamentar, e depois outras faras analogas. Sempre gostastes de
galhofa, como succede a todos os mandries, que comem bem e dormem
commodamente  custa do suor alheio. Vieram  folia politica os
procuradores do _povo_, eleitos tambem pelo _clero_ e _nobreza_ das
cidades e villas: vieram ahi os padres e os fidalgos. Apraziam-vos estes
espectaculos em que o povo fazia o papel de urso. Que importa que no
preambulo das crtes de 1641, se escrevesse a doutrina da soberania
nacional sobre os proprios reis. Era o horror da tyrannia, que tambem
vos fizera experimentar como morde, quem vos arrancava esta concesso
theorica, reproduzida por Velasco de Gouva, no livro com que a vossa
recondita erudio nos assassina? Perguntae-o aos vossos cabelleiras do
absolutismo. Essa doutrina foi declarada depois _illusiva_, _ob_ e
_subrepticia_, _atroz_ e _sacrilega_, introduzida n'essas crtes e no
livro de Velasco, pelo _synedrio monarchomaco_ dos jesuitas; porque  de
advertir que o jesuitismo e o absolutismo andaram sempre s unhadas,
emquanto os Franzonis e os Autonellis no os jungiram com a mesma soga,
para trabalharem na vinha do Senhor com a beno cardinalicia.

Entre parenthesis. Os jurisconsultos de ha cem annos pareciam-se
convosco, doutores da _Nao_.  a mesma logica. Regeitavam as idas
jesuiticas sobre o direito dos subditos para deporem os reis, e
acceitavam as crtes de Lamego, o codigo do frade bernardo, onde se
proclama o regicidio. O absolutismo tem ao menos uma gloria:  a de
verificar em si um milagre: o de ser ao mesmo tempo profundamente atroz
e soberanamente ridiculo.

Vamos, sabiches! Que  o que vale? So as doutrinas do synedrio
monarchomaco de Velasco e do frade regicida, ou  o direito divino?
Podemos esganar de vez em quando o nosso reizito, se reconhecer
supremacia estranha; depl-o, se no nos andar a geito, ou pelo
contrario  inviolavel a legitimidade da monarchia?

E dizeis vs que haveis de morrer no vosso posto! Qual posto, nem qual
morte, nem qual carapua? Quem ha-de agora matar meia duzia de patetas,
que parecem mandados de proposito pela Providencia para divertimento
d'esta terra, no meio das mgoas e afllices que lhe causa o
cabralismo?

Sabeis o que so, alem de faras, as vossas crtes de 1641, e as outras
crtes do absolutismo? So um monte de inepcias em direito politico.
Depois de proclamarem a soberania nacional por ordem dos jesuitas, os
absolutistas de 1641 estabeleciam que o testamento de um rei era uma
constituio, d'onde derivava a legitimidade de outro rei por direito
incontroverso!

Defensores do absolutismo, buscae nas actas parlamentares da edade
media, alguma passagem em que os mandatarios dos concelhos de Portugal
declarem, como os titeres de 1641, que a demisso dos tributos
violentos, _impostos tyrannicamente_ pelos reis de Castella, era uma
_liberalidade_, uma _magnificencia_, uma merc d'el-rei. Onde achaes vs
l esta linguagem de Baixo-Imperio? L oppunham-se os aggravamentos dos
concelhos aos abusos do poder. Era a distancia que vae de uma epoca de
liberdade a outra de servido.

A servido, a servido! Eis o grande crime dos tres seculos que vos
pertencem. Pensaes vs que nos importam, considerados em si, os
adulterios da mulher de Affonso VI, ou que D. Joo V dormisse em
Odivellas, ou cantassem n'aquella bestialidade architectonica de Mafra,
cem ou duzentos frades comiles e ignorantes? Importa-nos tudo isso
porque vs, que nos accusaes de no havermos feito nada em dezoito
annos, no fizestes cusa nenhuma em tres seculos, seno consumir a
substancia publica em devassides e em bugiarias; seno queimar judeus
para os roubar, e perseguir-vos uns aos outros, jesuitas e absolutistas,
quando vos faltou o judaismo para cevar os vossos instinctos
sanguinarios. O que nos importa  que vs, legitimistas de agua doce,
representaes a illegitimidade de tres seculos: a tyrannia convertida em
principio politico, por velhacadas desembargatorias que havemos de vos
contar um dia, e pela ingratido fementida da dynastia manuelina para
com o povo, que to leal havia sido  monarchia nas suas luctas com os
padres e fidalgos d'esta terra. Importa-nos que, accusando-nos
diariamente de destruidores dos thronos, tendes estampada na fronte do
vosso jornal a lei regicida do frade bernardo, e que entoando hymnos 
lealdade, ao realismo do alto clero e da fidalguia, ousaes metter no
peitilho da roupeta os quatro seculos de liberdade, durante os quaes o
unico exemplo de um rei atirado do throno para o exilio, e substituido
por um principe estrangeiro, (estrangeiro segundo as vossas doutrinas)
foi dado pelo alto clero e pela nobreza, em quanto o povo combatia a
favor de uma illustre desdita. Importa-nos pagar-vos a divida do partido
liberal, que estaes insultando refalsadamente, porque tem tido a
desgraa de haverem obtido o poder, pelos meios essencialmente
absolutistas da corrupo e da violencia, homens cujas doutrinas
prcticas de governo so as vossas, e contra as quaes tendes visto
protestar a maioria do partido liberal, com a palavra e com o ferro, do
mesmo modo que o fizera contra vs. Importa-nos que penseis parvamente
ao vr-nos regeitar a anarchia ou a demagogia, ter descoberto nas nossas
idas contradices monstruosas. Importa-nos que enchaes as bochechas
com as vossas crenas, escrevendo ao signal das chibatas dos vossos
sargentos, adoradores da censura, da abnegao servil das proprias
idas, e tendo opinies uniformes por que esto stereotypadas nas
capellas e sacristias. Importa-nos que, no vos movendo impulsos de
convices espontaneas, quando vdes na imprensa as provas de que o
sacerdocio vem audazmente insultar, n'um convenio insolente, as regalias
do imperio civil, (a sustentao das quaes  o unico ponto em que so
acordes as doutrinas politicas dos sete seculos da monarchia) vos caleis
cobardemente, para no terdes de despir a roupeta de sancto Ignacio, ou
de tirar a cabelleira desembargatoria, ao que essa questo forosamente
vos constrangeria, provando assim que os vossos enthusiasmos
monarchicos, o vosso patriotismo, so apenas hypocrisias necessarias
para vr se grangeaes de novo as commendas e as prebendas, os quartos e
as jugadas, as alcaidarias-mres e as capitanias-mres, os bispados e as
conezias, e os beneficios succulentos.

     _Sic valeas ut farina es_.




IV

As prestaes foraleiras e a fidalguia


Os servos voluntarios e perpetuos, os que venderam alma e corpo 
tyrannia, insultam-nos a ns liberaes, e cospem sobre as cinzas de D.
Pedro, porque no quizemos que esta terra de Portugal fosse uma vasta
gleba de adscriptos que trabalhassem para suas excellencias
reverendissimas. Os bens da cora, o patrimonio publico, os tributos
locaes eram propriedade d'esse grupo de nobres luxuarios, que enlameavam
com o rodar dos seus coches, com o galopar dos seus cavallos, o homem
laborioso curvado para o slo desde que o sol rompia at que
desapparecia no occaso. Assim nol-o affirmam. Debalde nossos avs, os
villos, protestaram contra a accumulao dos tributos geraes e dos
locaes, debalde a monarchia, a propria monarchia absoluta, fazia
recordar nas leis e nos actos, que a renda publica no era, no podia
ser, patrimonio dos donatarios; os doutores da _Nao_, esses Pegas que
nos atiram a proposito de tudo com a sua sabena juridica, que nos falam
nas manuelinas e nas philippinas, nas extravagantes, e nas leis de D.
Jos, declaram que os bens da cora eram do dominio dos comiles,
alcunham-nos de communistas e, quando dizemos a esses illustres senhores
que vo trabalhar, respondem-nos em nome d'elles que os espolimos j do
fructo do trabalho dos seus antepassados, e que queremos que trabalhem
de novo para de novo os roubarmos, porque o primeiro roubo no satisfez
as ambies de todos ns.

O que  mais admiravel n'estas palavras absurdas, a demencia ou a
imprudencia?

Ments, porque todas as leis, todos os actos do poder, desde a lei
mental at  lei sobre confirmaes do 1769, vos esto dizendo que as
terras, os direitos dominicaes, os tributos locaes, as jurisdies, as
rendas, tudo emfim, quanto fra havido da cora pelos donatarios, era em
seu poder um simples uso-fructo, que o rei podia fazer cessar por
solemne, perpetua, incondicional, que fosse a concesso.

D'onde vinha, pois, esse direito de propriedade de que falaes, em
contradico no s com o direito publico do tempo da liberdade, mas at
com as leis, com as doutrinas e com os actos do absolutismo? D'onde
vinha essa propriedade, causidicos dos orgulhosos comiles, e mandries
das armarias e dos reposteiros? Da prescripco? Mas vs, doutores da
_Nao_, ignoraes que ainda nas vossas crtes de 1641, se proclamou a
doutrina de que contra o paiz no ha prescripo, emquanto elle no tem
liberdade para reclamar, e esqueceis que a tolerancia dos povos durante
os seculos XVI, XVII e XVIII, cerca da ladroice com que eram
malbaratados os bens da cora, no significa o seu consenso, mas sim os
terrores do absolutismo?

Vs pensaes que os redactores do _Paiz_ so os dos jornaes do conde de
Thomar, aos quaes vs ousastes dizer que as crtes de Lamego haviam sido
invocadas a favor de D. Catharina em 1550, antes de as inventar o frade
bernardo, e que no souberam punir-vos d'esta falsificao?

Ments quando dizeis que ns queremos que os fidalgos trabalhem para os
espoliar de novo. Falta a primeira espoliao para d'ella inferirdes a
segunda. O decreto de 13 de agosto que respondeu definitivamente aos
aggravos dos nossos avs, os canalhas do tempo de D. Fernando, de D.
Joo I, de Affonso V; que tornou uma realidade prctica, em harmonia com
a sciencia economica e fiscal das eras modernas, as promessas d'aquelles
principes e o direito que elles reconheciam nos povos, se teve algum
defeito foi o ser nimiamente generoso com os donatarios, com os
excellentissimos filhos do sol e netos da lua: foi a homenagem que os
ladres do Mindello prestaram ao trabalho e  morigerao, aos nobres
que haviam sabido tractar d'esses bens mal-havidos por seus
antepassados, investindo-os no dominio allodial dos predios que
desfructavam at ahi por uma posse mal-segura, mas que, como bons
economos, como homens de costumes regulares, os cultivavam por si ou por
seus rendeiros, e no tinham alienado o dominio util d'elles por titulos
permanentes. O decreto de 13 de agosto no perguntou se os que auferiam
proveitos das suas disposies, eram liberaes ou absolutistas; libertou
o solo e honrou a morigerao e o trabalho. O partido liberal
deixou-vos, excellentissimos, aquillo de que segundo as vossas leis
tinha direito de privar-vos. Os descamisados, os homens do povo que o
absolutismo trazia subjugados pela miseria, e a classe media em cujos
bens patrimoniaes e adquiridos licitamente, vs vos cevastes durante
cinco annos pelos sequestros, pelas peitas dadas aos vossos esbirros
togados, para concederem um pouco de ar nas masmorras, e pelas luvas
para trocarem a forca pelos presidios de Africa, podiam ajustar contas
comvosco, expulsando-vos d'esses bens mal-havidos para se resarcirem de
lhes haverdes roubado tudo, inclusivamente a camisa, recordaes
gloriosas, em que se estriba o vosso direito de lhes chamardes
descamisados.

Os descamisados perguntam-vos pela nossa bocca quanto renderam na
almoeda dos sequestros, as camisas repassadas do suor da agonia, quando
despistes os martyres da liberdade enforcados no campo de Sanct'Anna, na
Praa-Nova, no Ces do Tojo, no Ces do Sodr? Quanto renderam as
camisas dos martyres da liberdade fallecidos nos presidios pestiferos da
Africa e nas casa-matas de S. Julio e de Cascaes, as dos mortos a pu
ao serem conduzidos das enxovias do Porto para as de Lamego, e as dos
presos assassinados nas outras cadas do reino? Quantas orgias fizestes
no fundo das sacristias, nas alcovas soturnas dos palacios com esse
dinheiro? As dos prisioneiros mortos a machado, essas haviam de estar
muito despedaadas. Pouco deviam valer.

Ns vamos traar-vos em rapido esboo os titulos da _vossa propriedade_,
que vos convidmos a desmentir.

A fazenda publica do paiz consistia na sua origem em propriedades, cujos
cultivadores pagavam fros, penses, quotas por um systema assaz variado
e complexo, nos tributos dos concelhos, pagos pelo uso-fructo do slo, e
por um systema analogo, nas multas judiciaes, nas portagens ou direitos
de barreira das villas e cidades, e finalmente nos impostos das
alfandegas maritimas. Os tributos indirectos, os cobrados nas alfandegas
e barreiras recahiam pela sua natureza sobre todas as classes. Dos
tributos directos eram isentos os nobres. Nas honras e coutos no
entrava o agente fiscal nem o judicial. Para as despezas do estado
pagava o homem laborioso; o nobre mandrio no tinha nada com isso.

O servio militar, o tributo de sangue estava regulado pelo mesmo
principio. Organisados os concelhos, os seus habitantes, divididos em
cavalleiros, besteiros e pees, segundo a sua fortuna, ou a natureza
anterior da sua propriedade, eram arrolados para o servio da guerra, ou
para os trabalhos de fortificao, que se consideravam analogos.
Armavam-se, compravam cavallos e sustentavam-se  sua custa, salvo se a
guerra ou os trabalhos se protraiam demasiadamente. Os nobres eram
isentos da defeza da patria, salvo o caso de uma recompensa. A maxima
parte da renda publica n'isso se consumia. Os ricos-homens governadores
civis e militares dos districtos, recebiam uma grande parte dos tributos
locaes, e distribuiam a percepo das rendas dos bens publicos pelos
cavalleiros, a cada um sua alda, sua poro de cazaes, etc. A isto
chamava-se prestamos. Os alcaides-mres, chefes militares, e at certo
ponto civis dos concelhos, haviam pelo seu servio uma poro de rendas.

Este systema profundamente injusto, segundo as idas de hoje, no feria
ento os espiritos. O nobre tinha o direito de no supportar encargos na
sua propriedade patrimonial, e de no defender a patria; o villo devia
pagar e servir, e ainda com o seu dinheiro comprava o servio dos
illustres suissos d'aquelle tempo.

Rico-homias, prestamos, alcaidarias, tudo era movel: o rei tirava-o,
dava-o, trocava-o a seu bel-prazer; porque nada d'isso passava em rigor
de um systema de subvenes pessoaes. Entre ns no havia nada que
recordasse a fixidade do feudalismo.

Gradualmente estes encargos e concesses foram-se tornando menos moveis;
mas a hereditariedade feudal nunca se introduziu: mesmo quando os filhos
succediam aos paes, os estylos e as leis recordavam que tudo isso era
accidental, temporario, dependente da vontade do poder central, do
principe.

Mas tambem gradualmente se introduziu um abuso. s rendas publicas
procedidas das imposies directas sobre o solo, dadas a qualquer nobre
e depois d'elle a seus filhos, foram-se pouco a pouco considerando como
mercs graciosas, e d'ahi nasceram os soldos, as _quantias dos nobres_,
isto , um vencimento em dinheiro para servirem o paiz.

Dizemos _quantias dos nobres_ porque tambem os villos tinham
_quantias_, mas negativas; isto , avaliavam-se-lhes os bens para na
proporo d'estes terem armas e cavallos, serem bsteiros ou lanceiros,
para formarem, digamos assim, a cavalleria, a infanteria pezada e a
infanteria ligeira, tudo gratuito.

Introduzido aquelle abuso dos soldos, a economia d'esta organisaco
ficou sendo: o povo pagar na proporo dos seus meios, e servir
militarmente na mesma proporo: os nobres serem isentos de tributos e
de servio militar, ao passo que, como homens de guerra, comiam uma boa
poro da renda publica em soldos, e outra parte como donatarios da
cora.

Nos fins do seculo XIV este iniquo systema de percepo e distrbuio
da renda publica, tinha tomado propores to espantosas, que a
principal materia dos aggravamentos populares, nas diversas assemblas
de crtes do reinado de D. Fernando,  este assumpto. Ahi o rei
reconheceu a extenso do mal, e prometteu at onde fosse possivel
remedio, que na verdade era difficultoso, attento o poder da nobreza.

Na revoluo de D. Joo I, uma grande parte da nobreza, ou seguiu a
parcialidade de Castella, ou se mostrou avessa ao mestre de Aviz. Os
fidalgos, porm, no se esqueceram no meio dos transes e miserias porque
a nao passava na lucta gigante que emprehendera, de conservar intacta
a malversao da fazenda publica. Emquanto as derramas e as sizas vinham
pelas necessidades da guerra aggravar a sorte do povo, a fidalguia
invocava o passado para que se lhe pagassem as _quantias_ em dinheiro, e
as terras se lhe dessem gratuitamente, para ser _merc acabada_. D. Joo
I commettra a _atrocidade_ de resolver com o povo em cortes, que aos
fidalgos que serviam na guerra se lhes descontassem as quantias nos
redditos das terras de que eram donatarios, j se sabe, comendo elles o
resto de mo-beijada, porque esse resto no se dividia em prestamos para
pagarem a outros cavalleiros que os seguissem na guerra, segundo a
organisao primitiva. Era s o servio pessoal que por essas terras se
exigia dos illustres suissos dos seculos XIV e XV. Os villos, esses
combatiam de graa, l estavam para sustentar com a bola e com o corpo,
a independencia do paiz.

Esse vil e escandaloso requerimento da nobreza l est impresso ha
muitos annos na ordenao affonsina. Vs, doutores da _Nao_,
conhecereis melhor a philippina, o codigo do rei estrangeiro, mas ns
conhecemos melhor a affonsina, o codigo do rei portuguez.

Sabeis vs, como a nobreza se desforrava da falta de despacho  sua
petio? O sancto Nunalvares, os mestres das ordens e os outros
fidalgos, roubavam os mantimentos nas povoaes por onde passavam: os
alcaides-mres em vez de pagarem s guarnies dos castellos, pediam
gente dos concelhos para os guardar; e os senhores quando se achavam
n'alguma povoao com homens de armas, bastantes para sopear os villos,
deixavam-se ficar ahi, comendo e bebendo sem pagar e forando mulheres.
L tendes essas gloriosas paginas da nobreza nas crtes de 1397.

O desbarato gradual da renda publica pelas mos dos fidalgos, fez
apparecer o systema dos tributos geraes directos: a principio pelos
_pedidos reaes_, que eram em rigor o mesmo que o recente imposto de
repartio, que ha poucos annos se quiz introduzir no paiz, com a
differena de que os pedidos s se repartiam entre os concelhos. As
sizas foram o primeiro tributo geral directo que abrangeu tudo. Sobre
estas bases se fundou o systema das contribuies geraes, de que o
estado subsequentemente viveu.

Nas crtes do seculo XV, como nas do anterior, o povo protestou sempre
contra a disperso dos bens da cora. A monarchia dava-lhe razo,
promettia emenda, e alguma cousa chegou a fazer por vezes, mas
insufficiente e estragada d'ahi a pouco por influencia dos poderosos. Ha
uma observao singular a este respeito. O povo em vez de exigir a
organisao dos impostos geraes, e a suppresso dos chamados direitos
reaes que constituiam o grosso dos bens da cora, queria que se
despojassem os donatarios, e que o estado vivesse das suas rendas
primitivas. Era um erro economico, mas que provava o desinteresse dos
villos, e quanto elles amavam as instituies de liberdade, com que
estava ligado por muitos modos, aquelle systema da imposio antiga.

O absolutismo triumphante poz emfim ordem n'estas gritarias populares. O
paiz ficou dotado com dous systemas tributarios: o primitivo para os
fidalgos e desembargadores comerem, pagando-se-lhes alm d'isso o
servio que faziam: para os fidalgos e desembargadores comeados por
_merc acabada_, como diziam os virtuosos avs de suas excellencias e
reverencias: o outro systema para se pagar aos que comiam os fructos do
antigo, e para o resto das despezas do estado. Como se isto no bastasse
metteram-lhes na barriga os dizimos e os outros rendimentos das
commendas, prebendas e beneficios.

Realmente, os absolutistas teem razo de chorar pelos bons tempos.
Aquillo era uma delicia. Este seculo de ferro s foi feito para os
demagogos e para os pedreiros livres.

E crem os pantales que em falando em duas ou tres batalhas, em dous ou
tres nomes historicos, em Ourique, em Aljubarrota e em Montes-Claros, em
Martim de Freitas, no Condestavel e em Affonso d'Albuquerque, na Sancta
religio, no amor das nossas cousas antigas, teem feito tudo; teem-nos
mettido pelo cho abaixo, esmagados pelo peso de tantas maravilhas.

Pensam que ao lado da historia dos conventos, das cathedraes e dos
palacios, no se escreve a da choupana, a do homem de trabalho? Pensam
que se esses nobres senhores teem os seus registos esplendidos e
luxuarios, o povo no tem tambem as suas humildes memorias de
espoliaes, de aggravos, de soffrimentos? Enganam-se. Tem-nas, e l-as.
Por isso  impossivel a volta do absolutismo.

E crdes vs que esta gente insaciavel, chegou a comprehender o
patriotismo e a abnegao? Abri as chancellarias de Philippe II, vereis
que ella sacrificou sempre ao egoismo e  cubica. L achareis os
ferretes que o rei castelhano poz em tantas familias illustres por seus
avs e pela sua situao. L esto os preos porque cada alcaide-mr,
cada titular, cada desembargador vendia esta terra ao estrangeiro, em
quanto a _canalha_, a villanagem, combatia e morria nas espadas e lanas
dos soldados do duque d'Alva, pensando ter um novo D. Joo I no prior do
Crato, o miseravel que tractava tambem com Philippe II sobre o preo
d'esse povo generoso, que cria n'elle, porque era da raa dos seus
principes.

Depois de sessenta annos de oppresso, em que o paiz recebera duras
lies, crdes que os donatarios da cora aprenderam a amar a patria e a
morrer por ella. Quereis o reverso dos quarenta conspiradores de 1640,
muitos dos quaes vingaram com a revoluo aggravos particulares? No vos
falaremos das conspiraes fidalgas e episcopaes contra D. Joo IV.
Pedimos-vos s que leiaes um parecer, hoje impresso, do procurador da
cora, Thom Pinheiro da Veiga, um dos mais venerados e veneraveis
caracteres d'aquella epocha. Vianna, no meio da excitao popular que a
revoluo produzira, teve uma saudade, uma velleidade das suas garantias
da edade-media. Lembrou-se dos tempos em que pertencia ao povo em muitos
concelhos do typo de Salamanca, que fra o da sua origem, a instituio
electiva do seu chefe militar, do seu alcaide-mr. Pediu-a. Thom
Pinheiro da Veiga foi ouvido sobre a preteno e votou por ella. N'um
impeto de indignao, elle que tinha por dever reprimir e _amaldioar_
(como elle se exprime) estas pretenes da democracia, viu-se
constrangido a abenoal-as. E porque? Lde-o. Porque os alcaides-mres
comiam as rendas e desamparavam os castellos no fervor da guerra, sem
gastarem um vintem na defesa, no havendo _quasi nenhum_, que cumprisse
os seus deveres, no que se pareciam com os outros chefes militares, os
capites-mres, que comiam os soldos e roubavam os soldados. Elle ahi
lana em rosto aos avs de vossas excellencias e reverencias, o atroarem
o pao com peties de bens da cora, sem fazerem cousa nenhuma. Ser
Thom Pinheiro um dos ladres do Mindello?

Bem sabeis que tambem fariamos um livro contra vs, se quizessemos
descer aos factos singulares que mostram a corrupo espalhada
largamente entre a aristocracia dos tempos do absolutismo. No quizemos
seno apresentar-vos em grande, a origem monstruosa d'essa
_propriedade_, de que ns a espoliamos, e mostrar-vos quanto ella em
massa era digna de que se conservassem dous systemas tributarios no
paiz: um para o estado e outro para ella: ambos, porm, tirados aos
contribuintes.

Direis que com esses bens da cora recompensou o absolutismo os servios
das comquistas? Recompensou  verdade; mas foi os d'aquelles que vinham
curvar a fronte gloriosa  corrupo cortez: as almas altivas e nobres
tinham paga diversa. Lembrae-vos de Pacheco, de Albuquerque, de Cames.
Depois serviram elles nos tempos modernos para isso mesmo? Quantas
alcaidarias-mres, quantos direitos reguengueiros, quantas terras da
cora, distribuistes pelos soldados da guerra peninsular, cuja sorte
vindes hoje deplorar com lagrimas hypocritas? Fostes sequer buscar os
bens da cora a essas casas, onde elles se tinham tornado uma especie de
patrimonio, para recompensar aquelles que se batiam contra ns os
salteadores do Mindello? Repartistes sequer a tunica popular segundo as
vossas idas de justia politica? Respondei.

Com o decreto de 13 de agosto D. Pedro cumpriu as promessas dos seus
antepassados, os reis da edade-media; mas cumpriu-as segundo as
condies da civilisao moderna: aboliu o systema tributario local e
excepcional que seria hoje absurdo, e que devorado pela nobresa era um
duplicado escandalo. As cinzas de tantas geraes de villos espoliados
por seculos, foram, emfim, vingadas pelo brao de um rei. Que quereis?
Ns, os vis, por fora havemos de abenoar a memoria de D. Pedro.

Dizei, doutores da _Nao_,  verdade ou  mentira aquillo que se
escreveu nas actas das _vossas_ crtes de 1641, que no ha prescripo
contra o reino emquanto elle no tem faculdade, nem liberdade para
reclamar os seus direitos? Outra vez: respondei.

Sabeis vs uma coisa? Se o decreto de 13 de agosto podesse conter
disposies de uma reparao atroz, no s seria preciso fazer cessar as
prestaes foraleiras, mas tambem mandar trabalhar nos campos com as
cadas da servido aos ps, tres ou quatro geraes de donatarios de
bens da cora, por conta das suas victimas. Nem assim, talvez, flcaria
compensada a oppresso e o escandalo de alguns seculos.




V


No momento em que escreviamos e mandavamos para a imprensa o ultimo
artigo, em resposta ao que a _Nao_ escrevera contra ns, a proposito
das leis da dictadura de D. Pedro, mal imaginavamos que o agente publico
intervinha na questo, para defender nos tribunaes a memoria do
imperador, se, como crmos,  exacto o que se l hoje nas columnas
d'aquelle jornal. Se o tivessemos sabido a tempo, o nosso artigo teria
sido supprimido. Desde o momento em que a auctoridade interveiu no
combate, a questo acabou para ns. D. Pedro e a sua vida pertencem hoje
 historia: na nossa opinio o defendel-o ou aggredil-o no pertence ao
ministerio publico. Crmos que sem negar os seus deffeitos de homem,
teriamos meios de o fazer vr a uma luz mais favoravel, do que o viu a
_Nao_, e que saberiamos reivindicar para elle a justia dos homens,
que apreciam os actos e os successos no s em si, mas tambem nas suas
causas e effeitos. As reivindicaes da imprensa so mais efficazes e
uteis para os mortos do que as dos tribunaes.

Na redaco do _Paiz_ ha quem fosse soldado de D. Pedro; quem entrasse
em mais de vinte combates sob o seu mando supremo. No lhe consta que
elle dsse nunca ordem aos seus soldados para que, no recontro com os
inimigos, chamassem os officiaes de justia para os prenderem, ou os
escrives para os auctoarem. A ordem era levar os sessenta na patrona,
outros sessenta no burnal, e as bayonetas bem pulidas. Se as ordens
tivessem sido o inverso, o ministerio publico no teria hoje o incmmodo
de accusar o jornal realista.

De hoje vante at que se conclua o processo da _Nao_, o orgo do
partido do snr. D. Miguel no nos ha-de encontrar mais no campo da
imprensa, ainda mesmo quando nos aggredisse. A perseguio sanctificou e
tornou para ns inviolaveis os nossos adversarios politicos.

Os redactors do _Paiz_ so em geral pobres, e os recursos de um jornal
nascente so sempre limitados. Se, todavia, os gastos de um processo, ou
o seu resultado na hypothese de ser desfavoravel, collocarem a _Nao_
em embaraos pecuniarios, ns rogamos singella e sinceramente aos seus
redactores que no se esqueam de que no escriptorio do _Paiz_, ho de
encontrar alguns dos seus irmos na imprensa, posto que seus inimigos, e
provavelmente inimigos irreconciliaveis, em opinies politicas[2].




REPRESENTAO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO GOVERNO

1854




Senhor.


A camara do concelho de Belem, eleita para o biennio de 1854 e 1855, no
momento de entrar no exercicio das suas funces, entendeu que o seu
primeiro dever  fazer subir  presena de V.M., uma exposio fiel da
situao economica e administrativa do novo municipio, e pedir justia
para os habitantes d'elle, sem o que a camara no se poder habilitar
para estabelecer os seus meios de administrao e satisfazer aos
encargos que pesam sobre ella. Os vereadores sentem ter de distrahir a
atteno de V.M. e a dos seus ministros, dos negocios geraes do Estado
para uma questo puramente local; mas constrange-os a assim procederem a
obrigao que teem de no trahir a confiana que n'elles depositaram os
seus concidados.

Os decretos de 11 de setembro de 1852, que constituiram os dous
concelhos de Belem e dos Olivaes com o antigo termo de Lisboa, foram uma
providencia benefica; mas foram ainda mais do que isso: foram uma
providencia justa no seu pensamento. O Governo reconheceu no respectivo
relatorio a _urgencia e a justia_ d'aquella medida reclamada pelos
povos. Posto que ahi no se particularisassem os fundamentos d'essa
justia, os ministros que propozeram e referendaram aquelles decretos
tinham-nos por certo presentes.  camara de Belem cumpre, todavia,
apontar os principaes para n'elles estribar as concluses mais
importantes d'esta representao.

Talvez em nenhuma questo de direito publico, o legislador deva ser mais
cauteloso em no ferir o dogma da igualdade dos cidados perante a lei,
do que em materia de tributos. Era todavia n'esta relao que os
habitantes do _denominado_ termo de Lisboa, pareciam constituir uma
classe de ilotas no meio da populao portugueza. Aos tributos geraes
d'este territorio, que entravam nos cofres do Estado, accresciam outros
que constituiam pela sua indole e origem, e pela sua importancia, a
melhor poro dos impostos municipaes, sendo necessario ainda contribuir
com uma serie de pesadas e variadas contribuies directas e indirectas,
que conservavam o primitivo destino, para perfazer a sua quota nos
encargos geraes do concelho de Lisboa, a que o mesmo territorio andava
annexo. Por este modo os numerosos habitantes de algumas leguas
quadradas em volta da capital, ficavam n'essa parte fra do direito
commum.

Na apparencia, esta situao constitucionalmente impossivel, vinha a ser
a mesma de Lisboa, onde as contribuies arrecadadas na repartio das
Sete Casas, so verdadeiros impostos municipaes que entram no thesouro
publico e de que o Governo deduz certa parte para dotao do concelho.
Mas em Lisboa esta excepo tinha e tem um fim justo. Tende a
estabelecer a igualdade parecendo destruil-a: equilibra por excesso de
encargos um excesso de vantagens. Lisboa tem theatros, aqueductos,
jardins, monumentos que custaram milhes tirados dos cofres publicos,
escholas superiores, academias, museus, bibliothecas, tudo mantido 
custa do Estado. Grande parte das contribuies geraes despendem-se no
seu seio, e a circumstancia de ser o centro da administrao, o foco do
luxo e da civilisao do paiz, d-lhe uma populao fluctuante, que vem
por mil modos consummir ahi boa parte da renda liquida da propriedade e
do trabalho nacional. A applicao de uma poro das rendas do municipio
a compensar beneficios to custosos para o resto do reino como
importantes para a cidade,  justa. Repetimol-o, desigualdade apparente
 n'este caso a igualdade real.

Estas consideraes no eram nem so applicaveis ao territorio
circumadjacente de Lisboa, districto pela maior parte rural, cuja
industria agricola definhava, como bem advertiu o Governo, debaixo da
presso inevitavel da fiscalisao dos impostos de consumo. Aqui a
desigualdade de situao, relativamente aos outros concelhos ruraes, era
palpavel e escandalosa, porque no tinha nenhuma das compensaes que
justificam o gravame extraordinario que pesa sobre a capital. Bastava
comparar dous factos que estavam patentes aos olhos de todos, para
conhecer a injustia que se practicava. Ao ponto que em Lisboa os
edificios arruinados se reedificavam e se multiplicavam as novas
construces; emquanto ahi o commercio em grosso e de retalho e as
industrias fabris cresciam a olhos vistos, na parte urbana mais populosa
do termo e que se considerava at como um bairro da cidade, nas
freguezias de Belem e Ajuda, viam-se cair ou serem derribadas as casas,
fecharem-se lojas, acabarem pequenas industrias, emfim todos os signaes
de uma rapida decadencia. A oppresso e o excesso do imposto faziam seu
officio; o que faltava eram os elementos de vida que annullam em Lisboa
os effeitos da desigualdade das contribuies.

Taes deviam ser os fundamentos principaes da desannexao. A
consequencia forosa d'esta, era equiparar os novos concelhos aos outros
concelhos do reino. Foi o que s se fez at certo ponto, deixando-se
continuar a subsistir a injustia na applicao para o thesouro publico,
de uma parte dos impostos de sua natureza municipaes, que at ento se
cobravam pela alfandega das Sete Casas.

Os decretos de 11 de setembro de 1852, tiveram por objecto beneficiar os
habitantes do antigo termo. Negal-o seria negar a verdade. O que no
lhes fizeram foi justia inteira. Talvez se possa sustentar a
legitimidade do imposto excepcional e gradativo, que a lei estabeleceu
nas licenas para a venda de lquidos, at certa distancia da linha de
circumvallao de Lisboa.  materia essa que esta camara ainda no
examinou devidamente e sobre que, portanto, no se julga habilitada para
reclamar, podendo acaso considerar-se tal tributo como uma transformao
de parte dos impostos de consumo da capital, que de nenhum modo se
poderiam cobrar nas barreiras. Mas alem d'esse, estabeleceram-se outros
dous para os quaes a camara no acha razo plausivel. So os de dez reis
em canada de vinho, vendido a miudo e de quinze reis em arratel de carne
verde. A disposio que os estabeleceu, reduzindo os direitos que o
termo pagava s Sete Casas, importava um beneficio, uma concesso
parcial; mas importava tambem um encargo que nada pode justificar.

No relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro relativos a
este assumpto, assevera-se que a soluo dos impostos especiaes que os
novos concelhos continuam a pagar,  justa _pelos beneficios e cmmodos
que lhes resultam do contacto com a capital_.

Quaes so os fundamentos d'esta affirmativa? Occultou-os o Governo. A
camara procurou rastrial-os. Examinando a serie de factos em que ella se
poderia estribar, no achou seno tres que no sejam insignificantes:
1.^o a segurana publica mantida n'uma pequena poro do seu territorio
pela guarda municipal: 2.^o desnecessidade de um estabelecimento
especial d'expostos: 3.^o a proximidade do grande mercado de Lisboa para
os productos da industria agricola dos dous concelhos. Fra d'isto a
camara no atina com as vantagens que possa trazer aos seus
administrados a visinhana da capital.

Pelo que respeita ao servio de segurana publica, feito n'uma pequena
parte do concelho, a camara de Belem, uma vez que se faa inteira
justia, pagar cora a melhor vontade pelo seu cofre, a quota que se
arbitrar proporcional ao servio da guarda municipal de Lisboa n'este
concelho.

Relativamente aos expostos o concelho de Belem est igualmente prompto a
contribuir para a Sancta Casa da Misericordia de Lisboa, do mesmo modo
que contribue a camara da cidade, guardada a relao das respectivas
populaes, alem de estar certo que a Junta Geral do Districto no
deixar de prover n'esse caso, conforme as attribuies que lhe confere
o  7 do art. 216.^o do codigo Administrativo.

Reconhecendo essas vantagens, a camara de Belem d um documento de boa
f, offerecendo-se voluntariamente a retribuil-as. A mesma boa f a
obriga, porm, a ponderar que o 3.^o fundamento que pde occorrer para a
conservao de impostos excepcionaes, ou no existe ou  compensado de
sobra por desvantagens reaes.

A populao dos novos concelhos de Belem e dos Olivaes  uma populao
principalmente rural, facto que no deveria ter esquecido na confeco
das leis de setembro. Todos sabem que hoje o maior embarao da
agricultura portugueza  a escacez de braos. Tendo-se desenvolvido
muito em extenso e pouco em intensidade, o augmento progressivo do seu
producto bruto, resultado da maior area cultivada, no est em harmonia
com o desenvolvimento da populao agricola. Assim, em quanto os
productos da primeira industria nacional caminham regularmente para a
baixa pela superabundancia, o salario tende de contnuo a elevar-se. No
reino em geral a situao do proletario melhorou e muito, porm o
cultivador por essas tendencias oppostas de alta e baixa, mas que
convergem ambas em seu damno, cada vez se v em maiores apuros e
difficuldades. Este phenomeno commum aggrava-se nas cercanias de Lisboa
por diversas circumstancias, que justamente procedem da visinhana de
uma populosa capital. A industria fabril desenvolvida em Lisboa
desproporcionadamente com o resto do paiz, exceptuando, talvez o Porto,
traz uma procura maior de braos, que  causa poderosa do accrescimo do
salario rural nos concelhos limitrophes. Depois o excesso de producco
geral mantendo um excesso de concorrencia por toda a parte, exaggera
esta no principal mercado do reino, e a depresso dos preos torna-se
correlativa d'essa exaggerao; por isso acontece, no s equipararem-se
s vezes, mas at acharem-se mais baratos os generos (captivos de
direitos) na capital do que nos districtos remotos onde foram
produzidos. Accrescente-se a isto a decadencia no mercado dos trigos
durazios, principal produco do antigo termo, e a preferencia dada aos
trigos ribeiros improprios d'estes terrenos; accrescente-se tambem a
continua destruio dos pomares por uma enfermidade que no tem sido,
que no ser provavelmente atalhada, e poder-se-ha calcular se os novos
concelhos, debaixo destas condies desfavoraveis, independentes da sua
proximidade ou no proximidade da capital, mas peioradas pelas
circumstancias que nascem d'essa visinhana, devem ser onerados com
impostos extraordinarios.

Na situao economica em que se acha a agricultura, de produzir caro e
vender barato, a tenuidade do lucro sente-se com dobrada fora na
visinhana da capital, e essa visinhana para as populaes agricolas,
longe de ser um bem  um mal. A maxima concorrencia do numerario  em
Lisboa, e o numerario como outra qualquer mercadoria deprime-se pela
concorrencia; ou por outra, a vida torna-se mais cara por esse motivo
no s na cidade mas tambem nas suas immediaes. Ao passo porm, que se
d este facto, occorre outro que com elle se combina. A populao rural
visinha de Lisboa, cuja civilisao material  muito maior que a das
provincias, participa mais ou menos d'essa civilisao, porque a
influencia d'esta  inevitavel e irresistivel. D'ahi resulta para ella
um maior numero de necessidades a satisfazer com o numerario deprimido
no seu valor de troca. E este facto vem no s influir directamente no
bem estar do proprietario, do agricultor, do seareiro, do pequeno
commerciante, dos contribuintes, em summa, mas tambem associar-se s
causas geraes e locaes da elevao do salario, e a recair por outro modo
indirectamente sobre elles.

Ha mais. Quando a aco fiscal das Sete Casas abrangia tambem o termo,
os cereaes que vinham de fra encontravam aqui um tributo que
rigorosamente constituia um dos chamados direitos protectores para os
lavradores d'estes contornos. Era o de 60 reis por arroba no genero, ao
passo que os cereaes de lavra propria consumidos no termo no soffriam
contribuio alguma de consumo. Separados os novos concelhos, os cereaes
estranhos vem concorrer livremente com os de produco local, que alis
tem de ir luctar com elles no mercado de Lisboa, onerados com os mesmos
60 reis por arroba que os outros pagam. Accresce a isto outro
inconveniente resultante da proximidade de um grande mercado. Os cereaes
do Ribatejo e Alemtejo affluindo  capital, deprimidos como se notou j
por uma concorrencia excessiva, achando aberto o mercado contiguo dos
novos concelhos, com um favor de quasi 50 reis por alqueire que lhes
resulta da suppresso do direito fiscal n'estes pontos, e sem differena
de custo no transporte, affluem naturalmente aqui ainda mais do que a
Lisboa, e augmentam pelos effeitos de urna concorrencia exaggerada, no
mercado interno dos dictos concelhos, os embaraos geraes e particulares
em que laboram os agricultores do nosso territorio.

A camara, Senhor, tem de advertir de passagem, para que os seus desejos
no sejam calurmniados e as suas idas mal interpretadas, que no
suspira por direitos alguns protectores, por leis d'excepo que
favoream a agricultura do concelho de Belem com detrimento da alheia.
Pelo contrario est persuadida de que a liberdade da industria e do
commercio, quanto mais ampla melhor, hade vir a remediar os males que
quasi sempre resultam da transio do antigo systema de tropeos
fiscaes, para o systema contrario que  o verdadeiramente protector. A
camara cr ser fiel interprete da opinio dos seus representados,
asseverando que estes preferem a sua independencia municipal, a essa
unio absurda com a capital, que tinha por base a injustia e a
iniquidade; preferem-na a essa rede de vexames que fazia pesar sobre
este territorio a fiscalisao das Sete Casas e que eram uma fonte
perenne de immoralidade e de crimes; preferem-na aos tributos desiguaes
e sem razo d'existencia com que estavam onerados. O intuito da camara 
provar que os que se decretaram so to injustos como os que foram
supprimidos, porque as vantagens da visinhana de Lisboa em que a
dictadura se fundou para os estabelecer, no existem ou so annulladas
por desvantagens que resultam da mesma circumstancia.

Ha, Senhor, um fado assaz significativo, que se prende a esta questo, e
sobre o qual a camara de Belem chama a attenco dos ministros de V.M. O
termo fiscal das Sete Casas no abrangia s o territorio dos concelhos
novamente creados: estendia-se por freguezias de outros concelhos
limitrophes. Acabando com o termo, e creando os novos impostos s nos
dous municipios, a dictadura libertou indirectamente de todos os onus
extraordinarios aquellas freguezias. Se isso era justo em relao a
ellas, como o seria tambem que ficassem ao mesmo tempo oneradas as que
compem os concelhos de Belem e dos Olivaes? Nenhuns motivos podem
existir para to flagrante desigualdade.

Mas supponhamos, Senhor, que as consideraes em que se estriba a
imposio dos novos tributos, cuja suppresso a camara pede, eram
exactas. No desapparecem essas razes diante de outro facto da propria
dictadura, de que ella se esqueceu ao promulgar os decretos de 11 de
setembro? O Governo contractou a feitura de um caminho de ferro que
partindo da capital vai atravessar alguns territorios mais ferteis do
reino. Os effeitos de uma tal via de communicao sero o approximar,
tornar contiguos, digamos assim, das portas da capital, um grande numero
de ricos concelhos da Extremadura e do Alemtejo. Em relao ao contacto
commercial entre esta e muitos dos concelhos do Ribatejo; em relao 
facilidade de transportes, e communicaes de toda a ordem, esses
concelhos ficaro mais perto do centro de Lisboa do que Odivellas,
Carnide, Porcalhota, o valle de Oliveiras ou a ribeira de Algs, cujos
cultivadores teem de conduzir os productos da sua industria ou de ir
buscar os objectos de que carecem, por estradas ordinarias abertas
imperitamente em encostas ladeirentas, estradas que no  possivel mudar
ou sequer melhorar, sem dispendio de avultados impostos municipaes.

Se dos novos concelhos se devem tirar algumas dezenas de contos de reis
porque esto em proximo contacto com Lisboa, ou a igualdade dos cidados
perante as leis tributarias  uma fabula, ou a esses concelhos
corographicamente mais remotos, mas atravessados pelo caminho de ferro,
se ha-de exigir uma maioria de impostos, tanto ou mais pesados que os
creados pelos decretos de 11 de setembro, para o termo desannexado e
constituido municipalmente.

Mas abstrahindo da existencia ou no existencia do caminho de ferro,
temos um facto actual e no contingente, que mostra com evidencia o
nenhum fundamento de um imposto especial nos dous municipios do antigo
termo.  o dos concelhos da margem esquerda do Tejo em frente de Lisboa.
Todos sabem que a facilidade de transporte e communicao pelas vias
aquaticas apenas  inferior  que proporcionam as estradas ferreas, e
que em relao  barateza esse meio de transito  s vezes superior ao
d'estas. Nos seus effeitos economicos a distancia de algumas freguezias
dos novos concelhos ao interior da cidade, empregando os meios
ordinarios de transporte, pelos caminhos communs, est talvez n'uma
razo quadrupla da distancia d'Almada (por exemplo) ao centro da
capital. E todavia ninguem se lembra de fazer pagar aos habitantes
d'aquelles territorios um imposto especial, pela rapidez e facilidade
das suas communicaes com Lisboa.

A camara, Senhor, no pede esses impostos, porque no pede absurdos, nem
folga com os males e oppresses alheias. Reclama simplesmente para os
seus administrados o direito commum, a lei da igualdade garantida na
Carta constitucional.

Demonstrada a insubsistencia da razo do relatorio que precede um dos
decretos de 11 de setembro, resta outra talvez menos categoricamente
expressa no mesmo relatorio, mas que era a mais forte em relao ao
thesouro publico. O respectivo ministro presuppunha uma diminuio de
renda pelo facto da desannexao do termo. Obstava-lhe isto  suppresso
de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na
conservao de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discusso
que houve na camara dos Dignos Pares na sesso de 13 de agosto de 1853,
exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous
novos concelhos. N'essa sesso o mesmo ministro declarou que, attento o
estado da Fazenda, a mente do Governo no fra effectuar uma reduco no
_quantitativo_ dos impostos, mas _unicamente_ alliviar os vexames. Posto
que esta declarao seja altamente inexacta, (visto que foi diminuido o
quantitativo na carne e no vinho, e substituida a base do consummo pela
da venda, o que pe a salvo do mesmo imposto, todos os que mandarem vir
de fra do concelho aquelles dous generos directamente para o proprio
consummo, e visto que foram inteiramente abolidos outros impostos das
Sete Casas, no termo, como os do azeite e do combustivel) todavia a
explicao  terminante quanto s consideraes economicas que moveram a
dictadura a conservar nos novos concelhos _uma parte_ dos antigos
impostos. Alm da persuaso de que era justo pagar mais pela
contiguidade de Lisboa, as apprehenses do Governo cerca de um
desfalque na renda publica, em frente de um _deficit_, obrigaram-no
pois, a no estender a esta parte do paiz o beneficio do direito commum.

Sem discutir se  licito invocar motivos de tal ordem quando se tracta
de um negocio de justia ou de injustia, porque se o acto  justo as
consideraes de conveniencia ou inconveniencia so superfluas, e se 
injusto nunca ellas o podem legitimar, a camara de Belem acceita esse
fundamento. Se, porm, os factos vierem provar que a desannexao do
termo, longe de trazer um desfalque nas rendas cobradas pelas Sete
Casas, deu um resultado contrario, isto , um augmento de receita, 
evidente que esse mesmo fundamento cae por terra, e a conservao dos
direitos nos novos concelhos fica reduzida  categoria de uma oppresso
absolutamente infundada.

E  exactamente, Senhor, o que se verifica. Tomado o rendimento das Sete
Casas e Terreiro (reparties unidas pelas reformas de 11 de setembro de
1852) durante os primeiros seis mezes da nova organisao, (setembro,
outubro, novembro, dezembro, de 1852, janeiro e fevereiro de 1853)
acha-se que o seu valor foi de 532:098$421 ris: examinando porm os
rendimentos das duas reparties separadas, nos mezes correspondentes de
1851 a 52, acha-se que o das Sete Casas foi de 416:054$523 ris e o do
Terreiro de 70:894$940 ris, o que perfaz um total de 486:949$463 ris.
Assim a concentrao da aco fiscal at  linha da circumvallao, onde
essa aco  possivel e efficaz, produziu o effeito que devia produzir,
um augmento de receita em seis mezes de 45:148$958 ris. Na verdade, os
novos direitos creados sobre legumes e que subiram n'esse periodo a
5:450$561 ris, reduziriam o excesso a menos de 40 contos: mas deve-se
attender tambem a que desappareceu do rendimento das Sete Casas a verba
dos direitos de exportao de vinhos, e alm d'isso, por effeito da nova
lei da sisa, o producto d'esta diminuiu nos seis mezes de 1852 a 53,
tomados por termo de comparao, de 3:500$000 ris, podendo-se deduzir
da falta de uma verba e da diminuio da outra, que o sobredito
accrescimo nos direitos de consummo, excede muito os 45 contos de ris.

Taes so, Senhor, os factos e as razes que a camara municipal de Belem
submette  considerao de V.M., cerca dos impostos extraordinarios que
ficaram pesando sobre os novos municipios. A abolio d'elles 
moralmente necessaria, e de certo o Governo de V.M. no deixar,  vista
das consideraes expostas, de tomar, perante o Parlamento, a iniciativa
de uma modificao indispensavel da lei, cujo espirito e cuja inteno
benefica no  possivel desconhecer.

A camara, Senhor, diz--inteno benefica--e dil-o mui de proposito.
Repetindo ainda uma vez que os habitantes d'este concelho tiraram
vantagens reaes dos decretos de 11 de setembro, ella sente que lhe
cumpra representar dentro em breve a V.M., sobre as interpretaes
foradas que se tem dado s disposies claras e terminantes da lei,
para se gravarem os povos, e abusos que se tem practicado e practicam,
para conservar em proveito particular os vexames de que, na sesso de 13
de agosto de 1853, o ministro da fazenda asseverava (provavelmente por
falta de exactas informaes) estarem livres os novos municipios. N'esta
parte a camara recorrer opportunamente a V.M., para que de prompto se
occorra a males, cujo remedio depende simplesmente do executivo. Na
presente supplica restringe-se a mostrar os inconvenientes que s podem
ser removidos pelo legislativo.

A insubsistencia dos motivos que se buscaram para conservar os novos
concelhos n'uma situao excepcional produziu, como era de esperar,
disposies que na lei contrariavam esses motivos. A consciencia de que
realmente os novos concelhos no deviam ser onerados com os encargos
especiaes que se lhes impozeram, inspirou a prescripo do artigo 12.^o
do decreto de 11 de setembro de 1852, expedido pelo Ministerio do Reino,
no qual se estatue que o Governo dar annualmente uma prestao s
camaras dos municipios novamente creados, equivalente  despeza media
que anteriormente fazia a camara de Lisboa, com a illuminao e caladas
no territorio desannexado. Se na realidade os impostos ento
estabelecidos eram uma conpensao das vantagens obtidas pela
proximidade da capital, se o Governo queria alem d'isso obstar com elles
a um augmento de _deficit_, a camara de Belem no pde atinar com a
razo porque se lhe havia de fazer um dom puramente gratuito,
augmentando para isso o _deficit_ em detrimento commum da nao. Nem se
diga que essa dadiva  deduzida da prestao concedida ao conselho de
Lisboa. No importam para este caso nem a origem ou legitimidade
d'aquella prestao, nem a justia das deduces que n'ella se fazem. O
que importa  que estabelecendo a dotao que se destina a esta camara,
a dictadura ou no estava bem firme nos principios que invocava, ou
desbaratava uma somma que alis deveria entrar nos cofres publicos,
fazendo donativo d'ella aos habitantes do antigo termo.

Mas esta disposio no  s contradictoria com os fundamentos das
provises tributarias de um dos decretos de 11 de setembro:  tambem
inexplicavel em si mesma. Ordena-se ahi que as sommas dadas aos novos
concelhos, sejam calculadas pela media da anterior despeza local, de
illuminao e caladas. Porque, porm, essas duas unicas verbas ho-de
ser tomadas para base do calculo, e no conjunctamente a assaz avultada
da limpeza, a dos vencimentos, etc.?

Se o Governo entende, contra as suas proprias declaraes, que recebendo
d'estes dous concelhos perto de 60 contos annuaes de contribuio
extraordinaria, tem o dever de prover s suas despezas municipaes, no 
por certo com supprimentos calculados arbitrariamente e muito inferiores
aos encargos locaes, que reparar a flagrante injustia d'aquella
contribuio.

Se todavia taes provises devem cair deante das consideraes que
theoricamente as invalidam, que dir, Senhor, esta camara cerca do
artigo 6.^o do decreto de 11 de setembro expedido pelo Ministerio do
Reino, que priva o concelho das propriedades municipaes, para as
attribuir ao de Lisboa? Acaso os logradouros communs dos visinhos e que
s pelos visinhos podem materialmente ser utilisados, os mercados, cuja
localidade alis pertence  camara escolher, com approvao da Junta
Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos
paes, irmos e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem
constituir propriedade alheia? Esta prescripo, van quanto a mercados e
logradouros de que os habitantes de Lisboa no podem utilisar-se,
offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servido, a
servido que passa alem dos tumulos. As cinzas dos mortos do concelho de
Belem pertencero ao municipio da capital, e podero ser mudadas ou
dispersas ou vendidas com o cho que as cobre, sem que seja licito 
propria municipalidade obstar a taes actos? Fortes deviam ser os motivos
que a dictadura teve presentes para tomar to estranha providencia; mas
esta camara no os alcana, e por isso mal pde combatel-os.

Demonstrado, como parece ficar, que os decretos de 11 de setembro,
justos e beneficos no seu pensamento, pelas provises especiaes que
encerram, annullam na maior parte os bons effeitos d'esse pensamento,
segue-se a necessidade da sua reforma. Tendo sido os mesmos decretos
acto do Governo constituido em dictadura, e sendo para elle honroso o
havel-os publicado, embora imperfeitos no seu desenvolvimento, esta
camara entendeu que devia antes dirigir-se a V.M. do que ao Parlamento,
para que o Governo podesse usar n'este negocio de uma iniciativa que
justamente lhe pertence.

No s essa considerao, mas tambem o sabido e provado amor de V.M. 
equidade e a tudo quanto possa arredar dos povos oppresses e vexames,
asseguram feliz exito a uma preteno to legitima, e fundada em to
urgentes razes. Se, porm, os ministros de V.M. houvessem de
desprezal-a, o que de nenhum modo esta camara espera, ento ella se
veria na necessidade de appellar directamente para os representantes do
paiz, e no cessaria nas suas supplicas at obter desaggravo e inteira
justia.

A camara de Belem est to convencida de que no existe motivo nenhum
razoavel para os seus administrados viverem, em relao aos impostos,
fra do direito commum; conhece tanto a impossibilidade de sobrecarregar
com fintas, derramas ou outros quaesquer tributos, um concelho em cuja
parte urbana as apparencias externas bastam para indicar decadencia, e
que na parte rural lucta com as difficuldades que ficam ponderadas;
repugna-lhe to profundamente annullar pelo estabelecimento de novos
encargos, o allivio que resultou para este territorio da sua separao
da capital, que est na firmissima resoluo de no exigir dos
habitantes d'elle um unico ceitil para as despezas do municipio, em
quanto no forem libertados do tributo extraordinario lanado pelas leis
de setembro sobre dous dos mais importantes objectos de consummo, as
carnes verdes e o vinho, tributo cuja importancia n'este concelho excede
a 30 contos de ris. Seja qual fr o resultado dos seus esforos, que
sero incessantes cerca d'este negocio, a resoluo que tomou de no
legitimar com a sua aquiescencia uma situao constitucionalmente
impossivel, ficar inabalavel porque assenta em convices
indestructiveis.

A camara reconhece que o mal no pode ser remediado seno n'um certo
prazo, pela indispensavel interveno do Parlamento. Existe alm d'isso
um contracto de arrematao dos novos impostos no concelho de Belem, que
s termina em junho do corrente anno, e um dos primeiros deveres do
Governo  manter illsa a f publica. O tempo que resta ainda para os
habitantes d'este municipio soffrerem a arrematao dos direitos de
venda sobre o vinho e carnes verdes,  sufficiente para o Governo fazer
votar nas duas casas do Parlamento, as reformas indispensaveis dos
decretos dictatoriaes de 11 de setembro. No decurso d'este periodo a
camara procurar conciliar os deveres que lhe impe a voz da consciencia
com a escrupulosa obediencia s leis vigentes, porque sabe que a
primeira condio da liberdade  a observancia da lei. Na orbita da sua
aco no tolerar abusos da parte dos arrematantes d'aquelles tributos
excepcionaes, mas no tolerar tambem que lhes sejam defraudados pelos
habitantes do concelho do que legitimamente lhes pertencer.

Applicando ao cofre municipal de Belem uma quota deduzida da dotao do
de Lisboa, calculada sobre uma base desarrazoada, mas precisa, as leis
de setembro attribuiram ao Governo e  camara da capital a avaliao
d'essa quota, excluindo virtualmente a camara de Belem do direito de
verificar,  vista dos documentos da mesma avaliao, a exaco d'ella.
 mais uma violencia transitoria a que este concelho tem de
submetter-se. A camara acceitar essa somma (qualquer que venha a ser)
fixada pelo arbitrio do Governo e da camara de Lisboa interessada em que
seja a mais modica possivel. Com ella, com o producto das licenas e com
outra qualquer pequena fonte de rendimento que possa existir, occorrer
s despezas de administrao, de limpeza, de caladas e de illuminao,
at onde esses rendimentos chegarem, certa de que os seus representados
preferiro a falta temporaria de uma parte dos cmmodos e vantagens que
deve subministrar-lhe a administrao municipal, a que esta camara
practique o minimo acto, do qual se possa deduzir que o concelho presta
a sanco do seu assentimento a provises tributarias que so moralmente
impossiveis.

Se porventura, Senhor, o Governo de V.M. entendesse dever cerrar os
ouvidos s representaes d'esta camara, o que nem remotamente os abaixo
assignados suspeitam, tambem ella poderia elevar respeitosamente 
presena de V.M., uma supplica para que ordenasse ao seu Governo que,
usando das attribuies que lhe confere o artigo 106.^o do Codigo
Administrativo, a dissolvesse, sendo certo que os habitantes do concelho
de Belem facilmente achariam outros cidados que melhor soubessem
promover os seus interesses municipaes do que os actuaes vereadores.

Deus Guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos como todos
havemos mister,--Camara 11 de fevereiro de 1854--O presidente, Alexandre
Herculano--Joo Ferreira Godinho--Joo Jos Teixeira--Jos Street
d'Arriaga e Cunha--Visconde da Junqueira.




REPRESENTAO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO PARLAMENTO

1854




Senhores deputados da nao portugueza.


A camara municipal do concelho de Belem vem perante o Parlamento pedir a
reforma dos decretos de 11 de setembro de 1852, que instituiram com o
antigo termo de Lisboa os dous concelhos de Belem e Olivaes. Ella
recorreu j com esse intuito ao Governo de Sua Magestade, para que o
mesmo Governo usasse da sua iniciativa naquella reforma, pelos
fundamentos expostos no requerimento que lhe dirigiu, e que se ajunta 
presente spplica.  vista d'este o Parlamento no s apreciar, sem que
seja necessario repetil-as aqui, as razes em que esta camara se
estriba, para pedir uma reforma altamente reclamada pelos principios
mais incontestaveis do direito publico constitucional e da economia
politica, mas tambem avaliar devidamente o proceder do Governo sobre
to grave assumpto.

N'esse requerimento a camara dava ao Ministerio uma prova de deferencia,
expondo-lhe os aggravos que dos decretos de setembro resultam para os
seus administrados, e confiando  sua iniciativa o remedio dos mesmos
aggravos. Via na ida fundamental dos decretos uma ida benefica e
justa, e esperava que o Governo adoptasse uma desenvoluo mais logica
de um pensamento que era seu. Quando assim no succedesse esta camara
tinha o direito de contar com uma denegao franca e positiva dentro de
curto prazo. S assim poderia recorrer em tempo opportuno 
Representao Nacional. Versando a questo principalmente sobre tributos
cobrados por arrematao, e devendo esta renovar-se antes de julho do
anno corrente,  claro que a resoluo favoravel da pretenso da camara
de Belem ficaria indefinidamente addiada, logo que, celebrada a nova
arrematao, se creasse a necessidade de manter por um, dous ou tres
annos a f de um contracto, que nem o proprio Parlamento poderia
invalidar sem prvia indemnisao aos lesados.

 deferencia d'esta camara o Governo respondeu com o silencio; 
confiana d'ella na sua illustrao, na sua justia, na sua lealdade
respondeu com uma das propostas apresentadas na Camara dos Senhores
Deputados pelo Ministro da Fazenda, na sesso de 11 de abril, proposta
relativa ao imposto do real d'agua, inteiramente connexa com a pretenso
do municipio de Belem, e cuja approvaco sem restrices importa uma
negativa s suas justissimas spplicas. Este procedimento, posto que
singular, seria na verdade cmmodo para sem ruido se calcarem aos ps a
justia e o direito de milhares de cidados, se a esta camara no
incumbisse velar por elles, e impedir que o Parlamento haja de ser
illudido, tornando-se innocente cumplice de uma obra de iniquidade.

Reportando-se s ponderaes feitas no requerimento dirigido ao Governo,
sobre as diversas disposies mais ou menos irreflectidas e injustas dos
decretos de 11 de setembro, que esta camara espera sejam abrogadas ou
substituidas pelo Parlamento, ella invoca especialmente a atteno dos
Senhores Deputados da Nao sobre o imposto excepcional de quinze ris
em arratel de carne e de dez ris em canada de vinho, creado nos dous
novos concelhos de Belem e Olivaes, e assimilado ao real d'agua, por ser
lanado, no sobre o consumo total, mas sobre a venda a retalho, e por
ficar incluindo em si, nos ditos concelhos, aquelle antigo tributo
geral.

Na representao junta  presente spplica est ponderada largamente a
insignificancia dos fundamentos em que a dictadura de 1852 se estribou,
para crear aquelle tributo excepcional. Aqui, esta camara tem
consideraes de outra ordem que ajuntar s que offereceu ao Governo, e
que por certo no sero inuteis na discusso da materia.

A parte tributaria dos decretos de 11 de setembro pecca desde logo na
base.  sabido que os tributos do paiz, em harmonia com as nossas
instituies, se dividem em duas categorias: tributos geraes e
contribuies municipaes. Directos ou indirectos, a condio de todos os
impostos geraes  a universalidade. A Carta consagrou este principio. A
lei que o quebrar  de direito nulla. Pela sua indole o imposto
indirecto affecta s vezes mais particularmente uma classe de cidados,
conforme os objectos sobre que recae; mas esse facto resulta sempre das
leis economicas e da diversidade das condies sociaes. O direito
publico escripto no pde nunca admittir a hypothese de se tributarem
diversamente os habitantes de diversas circumscripes. Os impostos
municipaes, destinados a despezas publicas exclusivamente locaes, so os
unicos que justamente variam de localidade para localidade, porque o
municipio  uma pequena sociedade civil dentro da grande sociedade, e os
seus membros teem deveres e direitos, vantagens e encargos proprios e
exclusivos da vida publica municipal. Os decretos de setembro, em
contraveno d'estas doutrinas, crearam um tributo hybrido nos dous
concelhos do antigo termo: fundiram no imposto do real d'agua outro, que
 municipal na sua indole, porque exclusivo e de localidade, e que  ao
mesmo tempo geral na sua applicao, por ser destinado a entrar nos
cofres do Estado. Esta situao, monstruosa e constitucionalmente
impossivel,  que o Parlamento, a quem incumbe manter as doutrinas da
Carta e a inviolabilidade dos principios, deve primeiro que tudo fazer
cessar.

Na verdade a dictadura fundamentou as insolitas provises dos decretos
de 11 de setembro, nas vantagens que os dous concelhos deviam auferir da
proximidade da capital. Dado, porm no concedido, o facto, a
consequencia d'elle, se a dictadura soubesse respeitar as boas
doutrinas, seria exigir uma compensao directa do municipio, na
hypothese de que essas vantagens resultavam de um sacrificio especial do
Estado, porque, resultando das condies naturaes e corographicas dos
dous concelhos,  ignorar os elementos da economia politica, imaginar
que taes vantagens escapam aos tributos geraes. Reduzindo os fundamentos
allegados pela dictadura s suas verdadeiras dimenses na representao
junta, esta camara declarou que acceitaria de bom grado o encargo de
retribuir directamente quaesquer beneficios, em que se dessem os
caracteres que exigem uma retribuio especial. Era o mais que
legitimamente d'ella se podia exigir, e que ella se apressou a offerecer
para tirar todos os pretextos  espoliao.

Independente da inconstitucionalidade do tributo especial, que os
decretos de setembro estabeleceram nos dous concelhos do antigo termo,
para elles poderem gosar de um direito desconhecido dos publicistas, o
_direito de proximidade_,  de notar o desacordo d'este acto da
dictadura com o systema que, como tal, e depois como poder executivo, o
actual Ministerio parece haver adoptado. As suas tendencias, pela
reduco das pautas, pela adopo do imposto de repartio e por outras
providencias analogas, bem ou mal concebidas, so evidentemente para o
tributo directo e para a sua diviso equitativa. E todavia, tractando de
impr uma especie de contribuio de guerra nos dous concelhos que
crera, em vez de exigir a troca de servios, fossem elles quaes fossem,
a compensao directa dos sacrificios especiaes do Estado em beneficio
especial dos mesmos municipios, por uma somma qualquer paga pelos cofres
das respectivas camaras, a dictadura quintuplicou ahi o imposto do real
d'agua, imposto cuja substituio ha muito houvera procurado qualquer
Governo, que, habituando-se a fazer ou a propr leis depois de examinar
os factos, achasse que elle tira das bolsas dos contribuintes talvez o
triplo do que entra nos cofres publicos, com offensa flagrante dos
principios fundamentaes sobre materia de contribuies, acceitos por
todos os economistas desde Adam Smith at hoje.

A dictadura, promulgando os decretos de 11 de setembro, reconheceu nos
respectivos relatorios uma verdade sabida por todos, a decadencia da
riqueza nos territorios _extramuros_ sujeitos  fiscalisaco das
Sete-Casas, decadencia que na realidade, e segundo a opinio do proprio
Governo, procedia do peso dos impostos e dos vexames, ainda mais
gravosos, que se ligavam  sua arrecadao e fiscalisao. Esse estado,
procedido de uma situao tributaria especial, repugnava a todas as
conveniencias publicas; repugnava  justia e  moral. A primeira e mais
importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opinio dos
Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida
que decretava _prover amplamente s urgentes e justas reclamaes dos
povos_.  evidente que as consequencias logicas d'estas premissas
consistiam em acabar com o tributo excepcional e com as oppresses; em
acabar no termo, como diziam os Ministros, com os _impostos de cidade e
vexames a elles inherentes_. Vejamos como estas bellas promessas se
realisaram.

Depois d'espoliar os novos concelhos de todos os proprios, que lhes
pertenciam pelo simples facto de existirem, attribuindo  camara de
Lisboa baldios, logradouros, predios urbanos e rusticos, mercados,
aqueductos, e at os ossos dos mortos, nos dous concelhos de Belem e
Olivaes, do modo que se v nos decretos de 11 de setembro, e vai
largamente exposto no requerimento appenso a esta spplica, a dictadura
veiu  questo do imposto especial. Escondido no meio das phrases
pomposas, dos annuncios prosperos do futuro, encontra-se no relatorio
dos Ministros o seguinte periodo:--os concelhos novamente creados,
ficando sujeitos s imposies geraes do reino, apenas so obrigados ao
pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixa em grandissima
vantagem em relao ao seu estado anterior.--Examinemos se os factos
condizem com estas affirmativas.

O antigo termo fiscal das Sete-Casas, como  vulgarmente sabido,
compunha-se de 37 freguezias, 23 pertencentes ao termo municipal de
Lisboa, e 14 aos termos de outros concelhos limitrophes. No anno
economico que precedeu immediatamente a reforma das Sete-Casas e a
creao dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o rendimento d'essa casa
fiscal no termo d'ella dependente foi proximamente, segundo os mappas
officiaes, de reis 62:000$000. Suppondo as foras economicas das 23
freguezias _extramuros_ do concelho de Lisboa similhantes s das 14 dos
outros concelhos, porque as desigualdades entre as de cada um dos dous
grupos so compensadas pelas desigualdades entre as do outro grupo,
segue-se que os habitantes dos dous novos concelhos, ou das 23
freguezias, pagavam proximamente 38 ou 40 contos. O novo imposto foi
arrematado nos dous concelhos em 51 contos, despresadas as fraces. 
portanto evidente que o encargo tributario dos dous concelhos ficou
sendo maior do que era d'antes.  vista disto, o Parlamento poder
apreciar qual  essa _grandissma vantagem_ em que os deixaram,
relativamente ao seu estado anterior, os decretos de 11 de setembro.

Cumpre aqui obviar a um reparo que por parte do Governo, ou dos homens
de simples theorias se poder fazer. Descendo  analyse dos impostos das
Sete-Casas achar-se-ha na verdade que d'antes, no territorio dos dous
novos concelhos, eram tributados mais generos do que hoje, e que nas
proprias carnes verdes o imposto era duplo e no vinho quadruplo. Mas o
ponto verdadeiro da questo  o comparar a totalidade do onus a que
estes territorios estavam sujeitos, com aquelle a que o esto agora.
Quando se diz que era impossivel que o termo prosperasse debaixo da
presso dos tributos, attende-se ao facto real, e no ao facto nominal.
A differenca enorme, que achamos entre os suppostos resultados das
imposies e fiscalisao das Sete-Casas e os seus resultados
verdadeiros, o que prova? Prova o mesmo que se deduz de outro facto
altamente significativo, observado na historia do rendimento das
Sete-Casas no decurso de 18 ou 20 annos, isto , que esse rendimento
augmenta logo que se encurta o termo fiscal, diminue desde que este se
dilata; prova que a medida de reduzir a aco das Sete-Casas ao
perimetro da circumvallao da cidade foi profundamente judiciosa, e um
acto em que,  justia feita aos habitantes do antigo termo,
separando-os municipalmente da capital, se associou a conveniencia do
thesouro; prova finalmente que, a no suppormos uma espantosa
malversao nas Sete-Casas, o contrabando, esse castigo supremo e
inevitavel de leis ineptas e anti-economicas, remediava at certo ponto
a exaggerao do tributo, sendo impotente contra elle uma fiscalisao
violenta, assoladora, immoral nas suas consequencias, e incapaz de
preencher os fins a que era destinada.

O imposto sobre a carne e o vinho basta pois, na realidade, para
compensar actualmente com um gravame novo, ainda maior, o gravame
antigo. Mas no ha s isto. Na representao junta, dirigida ao Governo,
esta camara absteve-se de discutir o imposto gradativo, estabelecido
pelos decretos de 11 de setembro para as vendas de liquidos. Queria
examinar primeiramente os effeitos positivos d'esse imposto, que ao
simples aspecto parece ter unicamente por objecto tornar mais facil a
fiscalisao das barreiras da cidade, e ferir especialmente, de um modo
indirecto, o consumo de vinho feito pelas classes inferiores da capital
fra da linha de circumvallao. A verdade, porm,  que elle nem
protege a fiscalisao naquella linha, nem recae s sobre o povo da
capital que vem (quasi exclusivamente nos dias sanctos) consumir vinho
nos arrabaldes. Por grande que seja este consumo,  evidentemente muito
inferior ao dos proprios moradores dos novos concelhos, cujo gasto 
diario, e que consomem outros liquidos. Assim, calculando proximamente
em 7 contos de ris annuaes o producto das licenas gradativas de cem,
cincoenta, vinte e dez mil ris, exigidas pelo fisco s lojas de
liquidos dos novos concelhos, pde-se affirmar sem exaggerao que 4
contos de ris recaem sobre os habitantes d'elles e no sobre a
populao inferior de Lisboa. Esta somma addicionada aos 51 contos por
que foi arrematado o imposto da carne e vinho, eleva o gravame actual
pelo menos a 55 contos, augmentando-lhe assim o excesso sobre o gravame
antigo. Ao mesmo tempo a nova taxa de licena, pelo lado dos seus
effeitos economicos e commerciaes,  por muitos modos vexatoria para os
novos concelhos; porque o resultado della foi fecharem as portas
centenares de pequenas lojas de liquidos, que no poderam resistir a um
direito quasi prohibitivo, convertendo-se assim a taxa n'uma especie de
direito de patente de um exclusivo, exigida aos donos dos grandes
armazens de liquidos. De similhante exclusivo resultou que, alm de
ficarem na miseria centenares de familias, apesar do imposto gradativo o
preo do vinho no subiu, porque o novo encargo para os grandes
estabelecimentos ficou superabundantemente compensado pelo triplicado ou
quadruplicado da venda. Todavia as consequencias d'este estado de cousas
vo mais longe. Diminuindo em virtude de tal facto o numero das licenas
municipaes, e consequentemente os redditos das novas camaras
provenientes d'essa origem, ellas teem de ir buscar por outro qualquer
meio s algibeiras dos contribuintes, o supprimento de similhante
desfalque.

Esta perda e gravame para os habitantes dos dous concelhos reverte,
porm, em beneficio do fisco? Como todos os tributos, sobretudo
indirectos, imprevidentemente estabelecidos, os 6 ou 7 contos auferidos
por esse meio, produzem por outro lado um desfalque, talvez igual. So
duzentos a trezentos sellos de licenas, duzentas a trezentas verbas de
decima e do imposto de quatro por cento sobre casas, que desappareceram
com a cessao d'esses duzentos a trezentos estabelecimentos
commerciaes. Entretanto os 6 a 7 contos da taxa gradativa figuraro como
um augmento de receita no oramento geral do Estado, do mesmo modo que
tantas outras decepes, que n'elle figuram por motivos analogos.

Esta camara disse que o imposto gradativo no protege a fiscalisao nas
barreiras da cidade. Efectivamente n'esta relao elle  de todo
impotente ou nullo. Basta para o conhecer saber-se o que no nosso
systema fiscal se entende em regra por imposto de consumo,  vista do
Codigo Administrativo e leis correlativas. O imposto de consumo
unicamente se pde verificar na venda a retalho. Assim, no smente em
virtude dos regulamentos existentes, mas tambem pelas indicaes da
experiencia, o unico meio de fiscalisao para taes impostos  o methodo
dos manifestos combinados com os varejos dados nas lojas de retalho. O
systema do imposto das barreiras, como existe em Lisboa,  o que
propriamente corresponde aos direitos chamados em Frana d'_octroi et
d'entre_. Se as barreiras e registos fiscaes na orla dos dous novos
concelhos fossem licitos, e todos os generos importados pagassem sem
distinco um direito maior ou menor, essas barreiras, especie de guarda
avanada das de Lisboa, defenderiam mais ou menos estas, fazendo elevar
sempre os preos dos generos no territorio dos dous concelhos, que assim
voltariam legalmente ao estado de oppresso e vexame, de que as leis de
setembro tentaram libertal-os. Mas sem isto, nem o imposto de consumo
sobre a carne e o vinho, nem a taxa gradativa das licenas conduzem, por
essa parte, a resultado algum. O contrabandista no precisa de ser
taberneiro, carniceiro ou merceeiro, para exercer o seu odioso mister, e
no o sendo pde livremente conduzir o objecto destinado ao contrabando
at  proximidade da linha de circumvallao, sem pagar nem o imposto
nem a taxa gradativa. Uma vez que no venda a retalho o que conduz, nada
tem com elle o fisco ou os seus subrogados.

Que o Parlamento releve a esta camara uma observao. As linhas fiscaes
de Lisboa defendem-se como se defenderam ha vinte annos as suas linhas
militares. Defendem-se com animos probos; com a lealdade dos agentes
fiscaes; com a vigilancia e actividade de quem quer e sabe cumprir o seu
dever; com a severidade do castigo e com a justia das recompensas. O
espirito mais rude comprehende que uma alta muralha, dominada por um
passeio de ronda, onde de noite e de dia se patrulhe convenientemente, e
cujas vinte ou trinta portas sejam continuamente vigiadas por homens
zelosos,  inaccessivel ao contrabando. Se, por hypothese, houvesse um
Ministro que viesse perante o Parlamento dizer--tenho nas barreiras da
capital empregados fiscaes que trahem o seu dever: tenho chefes a quem
incumbe vigial-os e que no os vigiam: tenho regulamentos imperfeitos:
tenho consideraes de patronato que me impedem de demitir os suspeitos,
e de fazer punir os culpados: concedei-me, portanto, que cinja essas
barreiras com uma faixa de territorio sujeito a uma lei excepcional, com
um vasto _pomoerium_ de maldio, cujos habitantes innocentes,
absolutamente innocentes, dos descaminhos que tolero por falta de
energia e de vigilancia, ou por consideraes pessoaes, sejam obrigados
a compensar pelas suas bolsas, os effeitos da corrupo ou da
incapacidade dos meus propostos e subordinados,--o Parlamento
rejeitaria com indignao esta proposta demente e atroz, e por certo o
individuo que assim escarnecesse da intelligencia e da consciencia dos
Representantes do paiz, no tornaria a sentar-se nos bancos do
Ministerio.

No , por consequencia, possivel que o Governo pense em defender por
este lado a manuteno das provises tributarias dos decretos de 11 de
setembro, alis j condemnadas no tribunal da razo, por contradictorias
com a sua ida fundamental, visto que em vez de reduzirem os impostos
que _effectivamente_ pesavam sobre o territorio dos dous concelhos, os
aggravam, directa e indirectamente, ainda mais.

Ao augmento de encargos que veiu pesar pelo tributo indirecto sobre este
opprimido territorio, em virtude de expressas disposies das leis de
setembro, accresce o de outro imposto directo, augmento que resulta das
leis geraes de Fazenda. Os quatro por cento sobre a renda das casas cuja
base era em Belem, como districto municipal de Lisboa, de 30$000 ris,
agora, convertido este territorio em concelho sobre si, teem por base a
renda de 12$000 ris, vindo a sobrecarregar as classes pobres com um
tributo de que estavam exemptas, e aos proprietarios urbanos que, com
difficuldade achavam inquilinos para os seus predios, do que do
testemunho as casas deshabitadas e em ruinas que se encontram a cada
passo n'esta povoao, augmentam-se por essa mudana de base tributaria,
as difficuldades para auferirem uma renda modica dos seus capitaes
immobilisados.

Se, porm, aquelles decretos e as suas consequencias, no tornaram menos
oppressivas as contribuies que affligiam o antigo termo, cumpre
confessar que ao menos o exemptavam dos vexames a que os sujeitava a
fiscalisao das Sete-Casas, com o seu cortejo de violencias, de
embaraos commerciaes, de extorses, de rixas, e at de assassinios,
quadro repugnante, que por inutil esta camara no desenhar diante dos
olhos dos Senhores Deputados. Mas infelizmente esse beneficio, que est
na lei e que devia traduzir-se nos factos, no chegou a realisar-se no
concelho de Belem. O que se tem passado a similhante respeito no se
acreditaria, se a narrativa dos successos no se estribasse em provas
irrecusaveis. Na representao junta, esta camara julgou dever abster-se
de mencionar certos factos e de apreciar severamente outros, de modo que
parecesse dirigir ao Governo acres censuras. O procedimento d'este para
com ella, soltando-a de quaesquer consideraes, habilitam-na para dizer
a verdade nua, a verdade em toda a sua extenso, perante os
Representantes do paiz.

Apenas celebrados pelos fins de 1852 os contractos de arrematao dos
novos impostos, nos dous concelhos do antigo termo de Lisboa, e o do
real d'agua no resto do antigo termo fiscal das Sete-Casas, os
arrematantes estabeleceram immediatamente registos fiscaes no perimetro
do territorio que os seus contractos abrangiam. N'estes registos
exigiam-se direitos de consumo, e davam-se guias dos generos
despachados. Por auctoridade particular collocaram-se homens armados em
diversos pontos, e comearam a apprehender-se individuos que, diziam os
guardas dos arrematantes, se esquivavam ao pagamento dos impostos. A
fiscalisao, emfim, das Sete-Casas, to odiosa e to justamente odiada,
renascia n'este infeliz territorio com todo o seu sequito de abusos e
violencias. Unanimemente, porm, as auctoridades administrativas do
concelho dos Olivaes e dos outros concelhos limitrophes ao antigo termo
municipal de Lisboa, aonde d'antes chegava o termo fiscal das
Sete-Casas, intimaram os arrematantes para retirarem os registos, e
fazerem cessar um systema de fiscalisao incompativel com os
regulamentos e com a indole do imposto que haviam arrematado. Obedeceram
elles s intimaes dos magistrados administrativos, e o abuso cessou.
No Concelho de Belem no succedeu assim. A auctoridade tolerou tudo, e
os renovados vexames das Sete-Casas continuaram. Como era natural,
surgiram as resistencias, e os arrematantes pensaram em manter o abuso
recorrendo ao Governo. Requereram ao Ministerio da Fazenda para que lhes
assegurasse a conservao d'aquella especie de barreiras fiscaes que
haviam estabelecido; mas as suas spplicas foram indeferidas; nem podiam
deixar de o ser. Communicou-se officialmente esta resoluo ao
respectivo Administrador de concelho, que se recusou a cumpril-a por
motivos que esta camara ignora, e apesar das leis, dos regulamentos e da
deciso do Ministro, as cousas continuaram no mesmo estado.

Entretanto crescia a reaco popular contra um abuso intoleravel, e
tanto mais intoleravel quando se considerava que os outros concelhos
limitrophes, e sobretudo o dos Olivaes, creado pelas mesmas leis, com as
mesmas condies de existencia, e sendo-lhe applicaveis os mesmos
regulamentos fiscaes, estavam perfeitamente exemptos de taes vexames, s
reservados ao territorio do concelho de Belem. Os habitantes d'este
lembraram-se ento de procurar allivio aos seus males recorrendo tambem
ao Ministro, que j ordenara se lhes pozesse termo e que no havia sido
obedecido. Dirigiram pelo Ministerio da Fazenda um requerimento em que
pediam de novo essa justia, que j espontaneamente se lhes mandara
fazer. Mais de um anno tem decorrido desde ento, e at hoje, uma
spplica to simples, to justa, to clara, at, para o Ministro, que de
antemo e por si proprio a resolvra, no pde obter uma resoluo
favoravel!

A camara de Belem deixa  apreciao do Parlamento similhantes factos. A
sua significao e o seu valor podem todavia calcular-se melhor pela
comparao com outros que lhes so correlativos. Singulares e estranhos,
esta camara no ousa nem quer explical-os. Pertence ao Parlamento
remontar s suas causas.

 de antigos tempos contestavel e contestada a extenso que se deve dar
ao imposto do real d'agua.  questionavel se elle deve recair unicamente
sobre as carnes verdes ou se tambem abrange as seccas, salgadas ou
fumadas. Os tribunaes teem julgado diversamente, e o Governo em diversas
epochas e por diversos actos tem procurado fazer admittir a significao
mais lata. Estes actos do Governo so perfeitamente indifferentes,
porque no  ao Executivo, mas ao Legislativo que pertence a
interpretao das leis. De que a do real d'agua  obscura no ha a menor
dvida. Ao passo que o Poder Judicial vacilla a este respeito, o
Ministro da Fazenda vem ao Parlamento pedir a sua interpretao,
reconhecendo por esse acto a nullidade de todas as portarias, circulares
ou officios com que se tem pretendido fixar o sentido d'ella. Posto
isto, venhamos aos factos.

Os decretos de 11 de setembro de 1852, conglobaram o real d'agua no novo
imposto que estabeleceram nos dous concelhos. Liberto dos impostos das
Sete-Casas, este territorio ficava por esse facto submettido ao do real
d'agua, a que a dictadura, por aquelles decretos, veiu accrescentar nove
ris em canada de vinho e onze ris em arratel de carne. Os  1.^o e
2.^o do artigo 3.^o do decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda,
dizem que os dous concelhos so obrigados:

A pagar o imposto de dez ris por cada canada de vinho vendido a miudo,
nos mesmos termos em que se paga o real d'agua.

A pagar quinze ris por cada arratel de _carne verde_,
comprehendendo-se n'este direito o real d'agua, e os tres ris
addicionaes.

Se a dictadura entendia que o imposto do real d'agua era legalmente
extensivo s carnes seccas,  evidente que quiz restringir a nova
imposio s carnes verdes.: se entendia que no o era, quiz tornar bem
sensivel a intelligencia que dava  lei do real d'agua, excluindo
positivamente as carnes seccas. Se estas ultimas se comprehendiam
n'aquella designao limitativa, quaes eram as que excluia a lei?

Trez mezes depois o Ministerio da Fazenda publicava as condies para a
arrematao do real d'agua no antigo termo fiscal das Sete-Casas,
comprehendendo o territorio dos dous novos concelhos, desannexado do
municipio de Lisboa, e as freguezias dos outros concelhos limitrophes,
que haviam pertencido ao termo fiscal das Sete-Casas. A quinta condio
dizia assim:

Que ao arrematante ficar pertencendo no territorio que constituia o
termo fiscal da extincta alfandega das Sete-Casas, a percepo do
imposto do real d'agua, assim em canada de vinho que se vender para
consumo nas ditas terras, quer seja nas tabernas, quer fra d'ellas,
como em arratel de carne de gado vacum, suino, lanigero e cabrum, que no
estado de verde, secca, ou por qualquer frma preparada, fr vendida nos
aougues ou fra d'elles; sendo o sobredito imposto, nas freguezias dos
concelhos que faziam parte do referido termo, de um real por canada de
vinho, e quatro ris em arratel de carne, conforme foi estabelecido pelo
alvar de 23 de janeiro de 1643, lei de 21 de novembro de 1844, e mais
legislao a similhante respeito; e nas freguezias que formam
actualmente os concelhos de Belem e Olivaes, de dez ris em canada de
vinho, e quinze ris em arratel de carne, como se acha determinado nos
n.^os 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto de 11 de setembro do
presente anno.

N'esta condio o Ministerio da Fazenda revelava a intelligencia que a
dictadura dra  lei do imposto do real d'agua, isto , a extensiva,
mandando regular a percepo d'elle pela legislao anterior 
dictadura, e ao mesmo tempo mandava que nos dous novos concelhos se
observasse na percepo do imposto excepcional dos dez ris em canada de
vinho e dos quinze ris em arratel de carne, o disposto nos n.^os 1.^o e
2.^o acima citados do decreto com fora de lei de 11 de setembro,
expedido pelo mesmo Ministerio, e que o restringia ao vinho e s carnes
verdes. A condio discriminava as duas hypotheses e referia-se nos seus
dous membros s leis que regulavam uma e outra. Rigorosamente a condio
estava dentro da estricta legalidade. Seria nulla se d'ella se
departisse.

Os arrematantes, depois de celebrado o contracto, no entendendo a
condio, ou fingindo no a entender, exigiram direitos das carnes
seccas. Resistiram-lhes os interessados. Recorreram elles ao Governo. A
12 de janeiro de 1853 expedia-se pelo Ministerio da Fazenda a seguinte
portaria:

Ministerio da Fazenda.--Direco Geral das Alfandegas.--Sua Magestade a
Rainha, attendendo ao que lhe representaram os arrematantes do imposto
do real d'agua, nas carnes, e no vinho dos Concelhos de Belem e Olivaes,
sobre a necessidade de se fazer constar aos moradores d'estes Concelhos,
que lhes cumpre pagar a elles arrematantes no s aquelle imposto na
razo de dez ris em canada de vinho, e quinze ris em arratel de carne
verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram
encontrados em ser na occasio do varejo a que se procedeu, e das que de
novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para
amortisao das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o
Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expea as ordens
convenientes aos escrives de fazenda dos Concelhos de Belem, e Olivaes,
para que elles faam constar por meio de Editaes affixados nos lugares
publicos dos mesmos Concelhos, quaes as condies com que o referido
imposto foi arrematado, e as penas a que est sujeito todo e qualquer
individuo que se recusar ao pagamento d'elle, as quaes so as de que
tractam os  4.^o e 7.^o do Alvar de 23 de Janeiro de 1643, e mais
leis posteriores a similhante respeito.

O Parlamento desculpar por certo alguma expresso mais dura que possa
escapar aos signatarios da presente spplica, ao fazerem a repugnante
exegese d'este singular diploma. A maior demonstrao de benevolencia
que poderiam dar ao Ministro que o assignou seria acreditar que o fez
sem ler o que assignava. Esta camara quer suppol-o assim. Na essencia a
portaria de 12 de janeiro illude a questo.  uma d'essas composies,
com pretenso  ambiguidade, indignas de um Ministro da Cora. Despojada
do seu preambulo, das longas e tortuosas phrases que se arrastam como a
serpente, o que resta? Uma ordem para se publicarem por Editaes as
condies da arrematao, e as penas em que incorre quem devendo pagar o
imposto, recusar fazel-o. Mas o que pediam os arrematantes? Pediam, que
entre outras cousas, se fizesse constar, no aos logistas, aos
vendedores de retalho, mas _aos moradores_ dos dous concelhos, que
deviam pagar quinze ris de cada arratel no de carne verde, mas de
_carne verde, e secca_. Era este o ponto importante. Na sua modesta
spplica elles exigiam simplesmente que ao direito de consumo cobrado
sobre a venda a retalho, fosse substituido um direito de entrada ou
barreiras. Queriam tornar fecundos os seus registos de Belem. Pediam
que, limitando o decreto de 11 de setembro o imposto da carne s carnes
verdes, o Governo o estendesse s carnes seccas. Eram pretenses
absurdas que o Ministro devia desattender porque tendiam a ultrapassar
uma lei, e lei tributaria. Pediam-lhe que perpetrasse um crime. E em vez
de repellir a injuria; em vez de recommendar aos seus subalternos
severidade e vigilancia em cohibirem as violencias dos arrematantes e em
manterem o direito dos cidados, que se defendiam da espoliao, o
Ministro, invocando n'esta comedia vergonhosa o nome do Chefe do Estado,
ordenava que se lhes recordasse a penalidade fulminada contra os que
tentam subtrahir-se ao pagamento dos tributos legitimos. Por uma
inverso de todas as idas administrativas e at do senso commum, a
advertencia severa fazia-se aos cidados ameaados, que se defendiam com
a lei: a atteno era para as pretenses da cobia insolente que
reclamava para chegar aos seus fins, o apoio illegal do poder!

Que todo o homem honesto diga com a mo na consciencia, se ao ler a
portaria de 12 de janeiro no conhece o intuito com que foi redigida; se
no sente que se busca produzir um effeito de temor, para que os
habitantes dos dous concelhos se hajam de submetter s exaces dos
arrematantes justas ou injustas, sem que todavia se possa em rigor
accusar o Ministro de exorbitar? Quem no tivesse presentes os decretos
de 11 de setembro; quem no conhecesse bem o mechanismo dos nossos
impostos de consumo e os diversos regulamentos sobre a sua percepo e
fiscalisao, vendo n'essa portaria que o Governo _attendia_ s
representaes dos arrematantes, sobre a _necessidade_ de recommendar
aos cidados o cumprimento de certos deveres, e que o mesmo Governo
depois de enumerar sem distinco esses deveres, reaes e imaginarios,
ameaava os renitentes com o rigor das leis; quem, dizemos, se no
persuadiria de que os arrematantes invocavam unicamente direitos
legitimos, resultantes de um contracto, que a boa f do Executivo era
obrigada a manter?

O povo, todavia, continuou no concelho de Belem a resistir ao vexame dos
registos e guias, e d'estas resistencias chegaram a originar-se
symptomas de graves conflictos. Por outra parte os vendedores de carnes
seccas, bem aconselhados, deixaram os agentes publicos affixar os seus
Editaes, as suas condies, as suas portarias, e recorreram ao Poder
Judicial, de quem ainda hoje est pendente a deciso do negocio. D'esse
Poder esperam elles justia, se antes d'isso as Crtes no approvarem a
actual proposta do Ministro da Fazenda; porque sanccionada ella, nada
mais resta aos cidados do que curvar a cabea ante a soberania
nacional.

Aos factos precedentes veiu, passados mezes, associar-se outro que os
completa, e que illustrando o anterior procedimento do Ministerio da
Fazenda, acaba de habilitar a Camara dos Senhores Deputados para avaliar
aquelle procedimento e talvez remontar s suas causas. Interpellado na
Camara dos Dignos Pares, na sesso de 13 de agosto de 1853, sobre os
impostos e vexames dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o Ministro da
Fazenda contradisse o direito e os factos, e fez revelaes
deploraveis.--Disse que a inteno do Governo, (queria dizer da
dictadura) nos decretos de setembro fra pr os povos ao abrigo das
vexaes, sem o thesouro d'isso tirar partido, e que tambem o Governo (a
dictadura) no quizera diminuir o quantitativo dos impostos nos dous
concelhos, como o declarava no relatorio de um d'esses decretos. Tudo
isto era inexacto. Os vexames no cessaram como se acaba de mostrar. O
thesouro tirou partido da reforma, porque em lugar de 38 ou 40 contos
que auferia do territorio dos dous concelhos, passou a tirar 55 contos
como tambem se mostrou. Diminuiu-se o quantitativo dos impostos, embora
os factos viessem depois provar que a diminuio era nominal. Emfim, a
dictadura no declarou as intenes que o Ministro lhe attribuia n'essa
memoravel sesso, citando aquelle relatorio, porque todas quantas
consideraes n'elle se fazem relativas a _deficit_, impossibilidade de
reduzir impostos, etc., referem-se aos direitos fiscaes na cidade de
Lisboa, e no aos dos dous concelhos, como facilmente verificar quem se
der ao trabalho de o ler. E tanto assim, que depois d'essas
consideraes os Ministros da dictadura accrescentaram, que os concelhos
de Belem e Olivaes ficavam sujeitos s imposies geraes do Reino, e
apenas obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os
deixava _em grandissima vantagem em relao ao seu estado anterior_, mas
que era justo pagassem pelos beneficios e cmmodos que lhes resultam do
contacto com a capital.

Se isto  deploravel, mais o foi ainda a defesa da portaria de 12 de
janeiro. O Ministro que nessa conjunctura confessava que no soubera
redigir o decreto de 11 de setembro, relativo ao assumpto, podia tambem
declarar francamente que no soubera o que tinha feito expedindo-a. A
Camara dos Dignos Pares seria por certo indulgente  vista d'esta
confisso ingenua. O joven Ministro achou, porm, mais facil emprehender
a apologia d'aquella monstruosidade administrativa. Para isso preferiu
confessar que a portaria tinha por alvo fazer considerar como extensivo
s carnes seccas o novo imposto. O real d'agua era-o na opinio do
Tribunal do Thesouro, do conselho da direco dos impostos e d'elle
Ministro, que hoje vem pedir ao Parlamento a interpretao d'essas leis
sobre o real d'agua, cerca das quaes nenhuma duvida tinha. Por um
genero novo de hermeneutica tirou d'esse facto supposto uma concluso
singular. O decreto de 11 de setembro era lei promulgada por uma
dictadura. Esta, assumindo, bem ou mal, o poder legislativo, podia
modificar, alterar, revogar todas as leis do Reino, menos o alvar de
1643 e a carta de lei de 1844, relativos ao real d'agua. A esse poder
nem se quer era licito dar-lhes uma interpretao menos extensiva do que
lhes dava o Ministerio da Fazenda e as reparties ou individuos d'elle
dependentes. Aquelle alvar e as leis correlativas eram inviolaveis como
o Chefe do Estado, embora se dissesse no decreto de 11 de setembro que
os dous novos concelhos pagariam o imposto de quinze ris por arratel de
_carne verde_. Supposta a inviolabilidade do alvar de 1643 e da
interpretao ministerial, essa designao no podia significar o que
significa. A expresso _carnes verdes_, dizia o Ministro,  alli
similhante  disposio _em globo_ do alvar de 1643 e da lei de
1844.--Na sua opinio _verde_  o genero, _secco_ a especie. At hoje os
adjectivos indicavam as qualidades do sujeito, e importavam sempre uma
limitao porque excluiam as qualidades contrarias, e repugnavam ao
absoluto; mas desde agora podem incorporar aquellas e representar este.
Se qualificarmos de branco um corpo qualquer, isso no obstar a que
seja ao mesmo tempo preto. _Branco_ ficar qualificando o genero;
_preto_ ficar qualificando a especie.  pelo menos esta a theoria do
illustre Ministro da Fazenda. A grammatica geral e o diccionario da
lingua foram abrogados por elle naquella memorada sesso.

Apesar, porm, da nova theoria, o Ministro no evitou a responsabilidade
dos seus actos. Quando se publicaram as condies da arrematao do
imposto que nos dous concelhos de Belem e dos Olivaes substituiu o real
d'agua, essa theoria era desconhecida no mundo visivel. Podia existir na
intelligencia do Ministro e na jurisprudencia occulta dos seus tribunaes
e conselhos fiscaes, mas de certo no na dos licitantes d'aquella
arrematao. O dever, portanto, do Ministro era expl-a a tempo, e tanto
mais que existindo ainda a dictadura seria legal, embora absurda, a
interpretao dada por ella ao n.^o 2 do artigo 3.^o do respectivo
decreto. Valia a pena fazel-o n'uma questo de tributos. Declarando-se
aos licitantes que a expresso _carnes verdes_ significava igualmente
_carnes seccas_,  evidente que o preo da arrematao subiria alguns
contos de ris. Adoptal-a por uma portaria quinze ou vinte dias depois
da adjudicao, e interpretal-a e confirmal-a perante o Parlamento
passados seis mezes, foi defraudar o thesouro, em proveito particular,
da somma differencial a que teria subido o preo da arrematao.

Mas se tudo isto apenas merece a compaixo ou o riso dos Senhores
Deputados, ha no acto ministerial de 12 de janeiro uma circumstancia que
se tornava de notavel gravidade, desde que o Ministro vinha declarar
n'uma das casas do Parlamento que a ambiguidade evidente na forma d'esse
acto, no existia na indole e na inteno d'elle e que, praticando-o, o
Ministro da Fazenda adoptra como verdadeiras e legitimas as indicaes
dos arrematantes. Dizia-se na portaria que os _moradores_ dos dous
concelhos deviam pagar o imposto do vinho e de todas as carnes verdes e
seccas existentes, ou que de futuro se consumissem. Esta doutrina
alterava forosamente o systema da fiscalisao. Pelo Codigo
Administrativo os impostos sobre o consumo affectam s os generos
vendidos a retalho dentro de qualquer circumscripo fiscal. O vinho ou
as carnes que os moradores conduzem de fra d'essa circumscripo, para
seu proprio consumo e no para revenderem, so livres. D'aqui a _frma_
de se verificar a cobrana e fiscalisao do imposto.  a esta _frma_
de arrecadao a que evidentemente allude o decreto de 11 de setembro. O
vendedor a retalho manifesta o genero perante a auctoridade quando o
intruduz e paga o imposto: os agentes fiscaes fiscalisam pelos varejos,
comparando os resultados d'estes com os manifestos. Considerando como
sujeitos ao pagamento do imposto todos os moradores da circumscripo, e
onerado sem excepo o genero tributado consumido dentro d'ella, (que 
o que succede em Lisboa) a frma da cobrana e fiscalisao varia
necessariamente. Surgem ento as barreiras, as linhas de circumvallao
e,  falta d'estas, os registos, as guias, os homens armados que vigiam
a orla do redil fiscal, que espancam e assassinam os contrabandistas, ou
que so por elles espancados e assassinados. Volta-se ao systema das
portagens do seculo XIII. A portaria de 12 de janeiro, confundindo o
tributo portuguez de consumo pela venda a retalho com o tributo francez
de _octroi_, de barreiras, ou de consumo absoluto, legitimava as guias,
os registos, os guardas armados que existiam por excepo no concelho de
Belem, ao passo que indeferia a spplica dos arrematantes para os
estabelecerem. A auctoridade local, despresando esse indeferimento e
mantendo o vexame, era mais logica do que o Ministerio da Fazenda, e
este mais logico deixando sem soluo at hoje a representao dos
moradores do concelho, do que indeferindo a pretenso dos arrematantes.

De tudo quanto se passou na sesso de 13 de agosto da Camara dos Dignos
Pares, a proposito da interpellao do Sr. Conde de Peniche, nada
porventura  mais singular do que a audacia com que o Ministro
exclamava: _Hoje no ha a guia_ (nos dous concelhos): _transita-se por
toda a parte sem o incmmodo d'esses exames geraes a que procediam os
guardas das Sete-Casas: no ha registo, etc._ E no mesmo dia, e  mesma
hora, talvez, em que elle orava no Parlamento, os guardas dos
arrematantes estavam postados a espaos nas estradas do concelho de
Belem, e os moradores que conduziam generos para seu consumo eram
arrastados aos registos, onde se lhes exigiam os impostos, que pagavam
ou deixavam de pagar conforme conheciam melhor ou peior o seu direito, e
tinham mais ou menos valor para o sustentar. No dia, e talvez na hora,
em que o Ministro falava, davam-se guias selladas e pagas n'esses
registos, que no s existiam ento, mas tambem existem hoje, embora com
um caracter menos vexatorio, porque esta camara saberia defender os seus
administrados se actualmente se dessem violencias, recorrendo, no ao
Ministerio da Fazenda, mas sim ao chefe da policia para que mantivesse a
segurana das vias publicas, e aos tribunaes para que punissem os
culpados.

A camara de Belem, depois da exposio de todos estes factos, to
incriveis como verdadeiros, transcreve um periodo da resposta dada pelo
Ministro da Fazenda  interpellao do Digno Par Conde de Peniche. So
as suas palavras textuaes:

Se o Governo substituisse os vexames dos arrematantes pelos da Fazenda
teria feito talvez peior; porque os impostos arrematados so sempre
cobrados com maior rigor fiscal; mas o Governo no tem admittido o
registo pelos arrematantes; no est estabelecido o systema de guias
como antes estava...

Confessa, portanto, o Ministro que em relao aos vexames, o systema que
chama de Fazenda, e pelo qual esta camara suppe que elle entende o das
Sete-Casas ou de barreiras com registos, guias, etc., a situao dos
novos concelhos, dada a hypothese da arrematao dos impostos, seria
mais dura de soffrer do que antes, pela maior severidade da fiscalisao
feita em proveito particular. Ora o systema que tem regido o Concelho de
Belem  o dos registos e guias. Logo a situao dos habitantes d'este
concelho tem sido, conforme a opinio dos Ministros, mais vexatoria do
que sob o regimen das Sete-Casas.

Fica, portanto, claro,  vista dos factos ponderados n'esta spplica e
na representao annexa dirigida ao Governo, que o concelho de Belem,
espoliado dos bens que lhe deviam pertencer, sobrecarregado de onus
tributarios, nominalmente menores, mas na realidade maiores do que os da
epocha em que formava parte do de Lisboa, soffrendo em relao aos
impostos geraes as consequencias da acquisio da sua individualidade
municipal, continuando a experimentar por um abuso intoleravel da
auctoridade os vexames das anteriores frmas fiscaes, vilipendiado na
sua magistratura municipal pelo desdenhoso silencio com que foi
despresada a modesta e respeitosa representao dirigida ao Governo pela
camara do mesmo concelho, no podia deixar de vir buscar proteco e
justia no seio do Parlamento.  o que em nome d'elle esta camara faz.
Fal-o porque  o seu restricto dever; fal-o porque de outro modo
trahiria a confiana dos que a elegeram. Pede a reforma dos decretos de
11 de setembro; pede que as provises d'esses decretos se affiram pelos
principios eternos da moral e da justia; que o concelho de Belem seja
libertado de tributos excepcionaes e que tambem seja privado de
quaesquer vantagens excepcionaes, cuja manuteno esteja a cargo da
Fazenda Publica ou do municipio de Lisboa, uma vez que no se prefira
haver uma compensao recebida do cofre d'esta camara; que se lhe retire
consequentemente a subveno deduzida das prestaes dadas pelo Governo
 camara de Lisboa; que se lhe restituam as propriedades, terrenos e
edificios municipaes contidos no perimetro do concelho, e que fique este
sujeito unicamente ao imposto do real d'agua como os outros concelhos do
Reino, cobrado e fiscalisado do mesmo modo; pede em summa, em quanto
esse admiravel invento dos economistas de D. Joo IV continuar a
devastar o paiz, que aos habitantes d'este territorio seja applicado o
direito commum, e concedido igual quinho nos deveres e encargos que
oneram os outros cidados, igualdade garantida a todos pela lei politica
da monarchia.

Esta camara, precisando de applicar s despezas ordinarias do municipio
uma somma excedente a dezeseis contos de ris, tem de rendimento actual,
incluindo a subveno do Governo estabelecida nas leis de setembro,
menos de nove contos de ris. Onerados j com o imposto excepcional, a
carne e o vinho, no poderiam ser tributados municipalmente seno n'uma
proporo tenuissma. No meio dos embaraos em que labora a agricultura
do concelho, embaraos que se acham expostos na representao dirigida
ao Governo, seria absolutamente impossivel sobrecarregar com imposies
os cereaes, o principal, o quasi unico alimento das classes mais
infelizes, e a unica produco importante d'este territorio. Os impostos
indirectos sobre outras subsistencias dariam apenas sommas
insignificantes. Resta a contribuio directa. Esta pelas nossas
instituies administrativas no pde exceder a dez por cento da decima
do concelho, e hoje da respectiva quota de repartio, a qual se eleva
proximamente a 16 contos de ris, e cujo decimo, portanto, equivale
apenas a 1:600$000 ris. Assim, ainda lanando todas as contribuies
possiveis, directas e indirectas, esta camara difficilmente chegaria a
igualar a sua receita com as suas inevitaveis despezas. Mas para obstar
 decadencia da riqueza na circumscripo municipal de Belem, decadencia
evidente a todos os olhos e que o proprio Governo reconheceu, alm
d'essas despezas ordinarias a municipalidade tem de recorrer 
reconstruco de estradas geraes e caminhos travessos, pela maior parte
intransitaveis, para o que se precisam sommas avultadissimas,
despendidas com a mais severa economia, porque a linha das estradas e
caminhos de todo o municipio equivale  extenso de muitas leguas. Urge
tambem a construco de matadouros, porque a populao inteira clama
contra os abusos no fornecimento das carnes verdes, abusos que no s
lhe affectam as bolsas, mas tambem a saude e a existencia, e para obstar
aos quaes o unico meio  o estabelecimento de matadouros publicos, onde
o genero se fiscalise, porque um dos resultados do imposto do real
d'agua quer simples quer quintuplicado, como nos dous novos concelhos, 
impossibilitar a concorrencia e converter o fornecimento das carnes
verdes em monopolio dos arrematantes do imposto. s despezas porm, do
meneio ordinario do regimen municipal, e s extraordinarias que so
inevitaveis para acudir  decadencia do concelho, e s primeiras
exigencias da hygiene publica, ajunta-se a necessidade de occorrer 
creao do material indispensavel da administrao de um concelho novo,
constituido no termo de outro concelho, para o qual passou a maior parte
do material empregado no servio do territorio desannexado. Em
similhante situao, a camara actual ignora a que meios hade recorrer
para manter a administrao do municipio, se continuar a pesar sobre
elle o imposto excepcional.

N'estes termos, a camara espera do Parlamento uma resoluo favoravel
sobre o presente assumpto.

E.R.M.

Ajuda 28 de abril de 1854. O presidente, Alexandre Herculano. Vogaes,
Joo Ferreira Godinho--Jos Street d'Arriaga e Cunha--Joaquim Ferreira
Pinto Basto--Joo Jos Teixeira Leal--Mathias Antonio Vieira.




PROJECTO DE CAIXA DE SOCCORROS AGRICOLAS

1855




Senhor.


A camara municipal de Belem, resolvida a occorrer a uma das maiores
necessidades do concelho, a crear uma instituio do mais subido
interesse e cuja utilidade j hoje ninguem se atreve a pr em duvida,
embora as opinies variem sobre o modo de a realisar, offerece 
approvao do Governo de Vossa Magestade, pedindo o uso da iniciativa do
mesmo Governo perante o Parlamento a favor d'elle, o projecto de lei
junto, relativo  fundao de uma Caixa de Soccorros Agricolas, especie
de banco rural, accommodado s necessidades d'este concelho, ao nosso
estado economico e juridico, aos nossos usos agricolas, e at s idas e
talvez s preoccupaes dos cultivadores, idas e preoccupaces que, no
havendo inconveniente, se devem respeitar, porque  esse o meio de fazer
acceitar instituies novas, de cuja importancia s a experiencia de
seus salutares effeitos pde persuadir os menos illustrados. Vossa
Magestade permittir que esta camara exponha, com a brevidade que taes
materias comportam, os fundamentos que abonam a ida geral do projecto e
as suas varias disposies.

Por toda a Europa se tem reconhecido a necessidade de salvar da usura a
industria agricola, de facilitar a esta capitaes, cujo modico juro seja
accommodado aos modestos lucros do cultivador. Em Portugal, onde tantas
vezes e por tantas maneiras tem reinado uma agiotagem desenfreada, nem a
industria fabril, nem o commercio, nem a fazenda publica teem padecido
talvez por este lado metade dos males que a agricultura padece. Nas
provincias do sul, sobretudo, os campos so devorados por uma praga de
usurarios, que conservam o lavrador n'uma barbara servido, e que
defecando-lhe de continuo os recursos, no s lhe obstam a toda e
qualquer tentativa de aperfeioamento rural, mas tambem o vo
gradualmente conduzindo  miseria. Clama-se contra o atrazo dos
cultivadores portuguezes, contra a imperfeio dos methodos, e esses
clamores so em grande parte pouco assisados. Sem pretendermos que a
nossa agricultura seja modelo,  certo que muitos dos defeitos que se
lhe notam, no so seno necessidades resultantes do clima, do solo, do
estado da viao, das condies dos mercados, do modo de ser da
propriedade, e de mil outras circumstancias economicas e juridicas, que
os agronomos especulativos desconhecem, ou que no apreciam. Se
attendermos  elevao quasi constante dos salarios ruraes desde 1834
para c,  depreciao progressiva dos generos, e sobretudo  carestia
sempre crescente dos capitaes, o accrescimo constante da massa dos
nossos productos agricolas, abona a crena de que o systema de
agricultar no  to imperfeito como folgam de pintal-o os admiradores
exclusivos das prcticas estrangeiras. Os grandes embaraos para o mais
rapido desenvolvimento da agricultura consistem sobretudo na falta de
capitaes, nas leis que por differentes modos se oppem  diviso da
terra e  translao do dominio,  falta de vias de transito e de
policia rural, a circumstancias, em summa, que nada teem que vr com
esta ou com aquella frma de instrumentos agricolas, com este ou com
aquelle systema de afolhamentos, com a introduco d'esta ou d'aquella
cultura nova, ou que, se teem alguma influencia n'essas cousas,  em dar
razo s vezes ao agricultor para no as adoptar, embora sejam boas
absolutamente consideradas.

A camara de Belem, tractando de remover o maior dos obstaculos ao
desenvolvimento da agricultura n'este concelho, a carestia dos capitaes,
deve fazer sentir a maneira como a usura procede na obra infernal de
arruinar os cultivadores. O quadro que ella vae traar  triste, mas
verdadeiro, e oxal no representasse ao mesmo tempo o que se passa na
maioria dos outros concelhos, ao menos no sul do reino.

Em geral a usura exercida sobre a agricultura  de duas especies. A 1.^a
tem os caracteres genericos d'esta immoralidade: o mutuante, segundo a
necessidade do agricultor, empresta sobre as hypothecas ordinarias com
os juros mais exorbitantes que pde, suppostas taes ou taes
circurmstancias no mutuario:  um agiota insolente, vulgar, vido como
qualquer outro. A 2.^a especie tem caracteres  parte:  a usura
hypocrita, muito mais commum no campo do que a primeira. O usurario
d'esta especie segue diverso rumo.  homem cho, modesto, exacto no
cumprimento dos seus deveres civis, laborioso, valedor:  quasi um bom
homem. Ignora as partidas dobradas e repugnam-lhe por via de regra, no
s os juros exorbitantes mas at o juro legal. Quando empresta o seu
dinheiro ao agricultor  por d d'elle;  para lhe acudir n'um apuro. O
que quer  assegurar o reembolso da somma mutuada. Tendo horror s
demandas, se o lavrador  proprietario no lhe acceita o predio como
hypotheca, porque conhece a imperfeio das nossas leis hypothecarias:
se o no , nem por isso quer abandonal-o. N'esta situao que faz?
Empresta sem juro; mas exige um contracto que lhe d a certeza do
reembolso. O cultivador ha de pagar-lhe em genero na eira. E como ha de
ser o pagamento? Os cereaes regular-se-ho pelo preo mais inferior do
genero n'essa conjunctura.  uma precauo. Para os riscos das baixas
possiveis que depois sobrevenham de uma venda anterior, de uma divida
desconhecida, de uma colheita insignificante, etc., o mutuario promette
o abatimento de um, de dous, de tres vintens ou mais em alqueire. 
outra precauo. O usurario  compassivo,  benevolo para com a sua
victima, mas precisa de ser prudente. O contracto fica secreto ou como
secreto; no se escreve porque o mutuante conta com a probidade do
mutuario, ou para melhor dizer, com o temor que este ter de achar em
novos apuros condies mais onerosas, e esses apuros so quasi
inevitaveis desde que o cultivador cau uma vez nas suas mos. Taes so
as frmas mais communs da agiotagem rural n'este e n'outros concelhos.
As circumstancias especiaes modificam-nas, mas em geral as transaces
d'este genero caracterisam-se assim.

O segredo que se guarda cerca d'estas transaces obscuras e hediondas,
a que se pde chamar a crapula da agiotagem, predomina tambem
forosamente no facto geral que resume esses mil factos de usura. A
cargo da irregularidade das estaes e dos mercados, da falta de vias de
transito, do peso dos impostos, etc., ficam todos os males do lavrador.
Murmura-se vagamente e em voz baixa; mas nas queixas publicas o usurario
passa illso. Como buscando o verme que destroe a arvore antiga, 
preciso que o ouvido do observador seja bem agudo e o silencio  roda
d'elle bem profundo, para sentir a usura roendo no amago da industria
agricola. Se o Governo ou o Parlamento instituissem um inquerito solemne
a este respeito, o mais provavel  que fosse nullo o seu resultado. O
agricultor calar-se-hia porque no cr na auctoridade; no espera d'ella
remedio. Martyr, olharia para o algoz e vr-lhe-hia nas mos os
instrumentos dos tractos, ao passo que no poder publico s creria
descortinar a indifferena, a fraqueza, a impotencia. Curvar-se-hia por
isso e respeitaria o mais forte. Evitaria assim que no seguinte anno a
sua imprudencia fosse castigada com mais uma volta na corda do potro;
com mais um ou dous vintens de abatimento no preo por que devera vender
cada alqueire de trigo.

Para se avaliar bem toda a extenso do mal,  necessario, Senhor,
attender a alguns factos. Ordinariamente o lavrador executa com um
capital seu os primeiros trabalhos annuaes. Na prosecuo d'esses
trabalhos  que  vulgar virem a faltar-lhe os recursos, e  ento que
elle compromette o futuro. As mondas, as sachas, as cavas, as ceifas, as
vindimas, acham-no muitas vezes desprovido. Ora entre estes ultimos
trabalhos e o recolhimento dos fructos medeiam apenas de cinco a dous
mezes e ainda prazos mais curtos. Por outro lado, como  vulgarmente
sabido, a epocha em que os productos da agricultura teem menor valor 
na occasio da colheita. Ajunte-se a isto a reduco de um tanto no
preo de cada alqueire de cereaes ou de cada almude de vinho, e
imagine-se qual ser a exorbitancia do lucro do mutuante. Supponhamos (e
esta supposio no vae por certo longe do que commummente succede) que
o preo medio annual dos trigos temporos, principal produco d'este
concelho, corresponde a 500 reis, e que na epocha das eiras o cereal
vale a 460 reis. Fazendo o abatimento de 20 reis em alqueire, o lavrador
paga com cada um d'estes apenas 440 reis de uma divida que, suppondo-se
contrahida por uma media de tres mezes, vem a soffrer um juro de 12 por
cento em trimestre, ou 48 por cento ao anno.

Esta camara, Senhor, no foi buscar exemplos aos casos mais
escandalosos, que annualmente occorrem. Quando o credito do lavrador
est abalado, muitas vezes por causa das mesmas usuras de que foi
victima, quando a sua reputao de probidade no  inconcussa, quando os
seus habitos de economia so pouco severos, quando as incertezas das
estaes o empobreceram, as usuras redobram de violencia. Mas, ou
maiores ou menores, as difficuldades da sua situao augmentam de anno
para anno, e o resultado mais ou menos remoto d'essa situao  a ruina
e a miseria. O cancro da usura devorou-lhe interiormente a vida
economica lento, lento e sem ruido; e esta lentido e este silencio so
uma das caracteristicas da agiotagem rural que a tornam mais difficil de
extirpar. O que enleva, o que arrasta sobretudo o lavrador,  o mysterio
d'essas transaces leoninas que no se escrevem, que no se vo contar
na praa, porque o usurario  discreto e sabe tirar partido d'essa
preoccupao dos agricultores.

Foi attendendo a estes factos e s circumstancias d'elles, que se
concebeu o projecto de uma instituio que, supprindo com vantagem os
bancos ruraes como existem nos outros paizes e que parecem, ao menos por
emquanto, inapplicaveis ao nosso, trouxesse um alivio seguro 
agricultura d'este concelho, mais compromettida e ameaada de ruina do
que se cuida. O pensamento do projecto foi aproveitar a experiencia,
digamos assim, da industria da usura para a combater, organisando a
Caixa de Soccorros de modo que  facilidade das transaces se ajuntasse
a modicidade do juro, e o respeito por certos habitos e preoccupaes
que o progresso da illustrao ha de destruir, mas que desattendidos
emquanto so vigorosos, impedem sempre a realisao das melhores cousas.

Affirmou, Senhor, esta camara que a Caixa de Soccorros, instituio
simples e exequivel, substituir com vantagem os bancos ruraes, que esta
camara reputa inapplicaveis ao paiz. Efectivamente varias objeces
gravissimas se pdem oppr  tentativa de crear entre ns o chamado
credito rural por via de bancos. Que so os bancos territoriaes ou
hypothecarios? Uma instituio de garantia, intermedia entre o mutuante
e o mutuario, ou mais exactamente entre o capital e a propriedade, e que
attrahe aquelle pela segurana, esta pela barateza do dinheiro que a
segurana do emprestimo produz. Na expresso da indole de taes bancos se
manifesta desde logo o imperfeito da instituio, ainda absolutamente
considerada. No  s, diremos mais, no  tanto a propriedade rural
como a industria rural que precisa de ser por toda a parte soccorrida
por capitaes baratos. A terra  um capital como o dinheiro, porque no
passa de um instrumento de produco: o productor  o que a cultiva. 
para este, para quem representa o trabalho que sobretudo taes bancos
deveram ser instituidos. Proprietario ou rendeiro, que importa a qual
das duas cathegorias pertence o cultivador, o industrial agricola? Um
carecer s de ser mutuario do capital dinheiro; outro carecer do
capital dinheiro e do capital terra. Qual d'elles precisa de maior
proteco? Evidentemente o segundo. Os bancos ruraes no satisfazem a
esta necessidade. Aproveitam aos primeiros, porm no aos segundos, ao
menos directamente. E todavia, no dizemos em Portugal, mas em quasi
todos os paizes, o maximo numero dos cultivadores so os rendeiros. Na
Polonia, na Allemanha, na Russia, na Dinamarca, na Belgica, as
instituies de credito agricola no vo alm da propriedade
territorial. Nem outra cousa podia ser porque ellas suppem geralmente a
existencia do fundo, os bens de raiz, como hypotheca para o reembolso.
D'esse facto deriva outra objeco grave contra os bancos ruraes. Os
paizes do norte, onde a instituio nasceu, teem luctado com os mil
tropeos, que traz  sua consolidao o regimen hypothecario, e a Frana
debate-se para a crear com as difficuldades d'esse mesmo regimen, mais
imperfeito ainda que n'aquelles paizes. Entre ns o systema de
hypothecas pde considerar-se na infancia, e elle seria um obstaculo
insuperavel ao estabelecimento dos bancos de credito territorial.

Dir-se-ha que as nossas leis hypothecarias sero reformadas como acto
preliminar  creao dos bancos? As naes mais adiantadas teem
consumido annos e annos em estudos e tentativas para reformar essas
leis, que prendem directa ou indirectamente com todo o direito civil, e
ainda no o teem completamente alcanado.  permittido por isso duvidar
de que tal facto se verifique entre ns, que ainda no temos um Codigo
Civil e onde a legislao  um chaos. Faz, na verdade, sorrir a
facilidade com que se imagina prover em Portugal, ao complemento e
organisao d'esse esboo que ahi temos de um systema hypothecario.

As instituies destinadas a servirem de intermedio entre os
capitalistas e os proprietarios, ou dependem de associaes poderosas e
respeitaveis, ou da garantia publica. Mas quer sejam de um, quer de
outro genero,  necessario que o seu credito se repute inabalavel. Sem
isso debalde se buscaria obter capitaes baratos para agricultura. Mas
quaes sero as associaes poderosas e respeitaveis que possam ou
queiram organisar entre ns os bancos territoriaes? Por outra parte a
historia da fazenda publica e dos grandes estabelecimentos de credito
n'este paiz, no abonaria demasiado a confiana dos mutuantes na
garantia publica. Todos os diversos bancos ruraes actualmente existentes
na Europa presuppem a emisso de notas, de letras, de inscripes, de
titulos de credito, em summa, para funccionarem. Mas quem prudentemente
poderia esperar hoje em Portugal a acceitao de taes titulos? Mr.
Thiers dizia em 1848 perante a assembla nacional, n'um paiz onde o
credito publico mal se poderia comparar com o nosso: Basta que um papel
se introduza n'um paiz como nota de banco para se me tornar suspeito.
Ns os portuguezes no suspeitamos: descremos. E esta descrena matar
todas as tentativas; porque o credito nem se improvisa, nem se decreta.

s precedentes objeces vem associar-se outra, talvez no menos
peremptoria. Os capitaes em Portugal teem um valor subido. So communs
os emprestimos, feitos com toda a segurana compativel com o desordenado
e incompleto das nossas leis civis, a 7, a 8 e a mais por cento. Ainda
suppondo possivel a existencia de bancos ruraes que offerecessem solidas
garantias, e que a situao actual da agricultura portugueza admittisse
a exigencia de um juro de 5 ou 6 por cento, como attrahir os capitaes
para os bancos? Como resolver o capitalista a contentar-se com um juro
de 4 ou 5 por cento, visto ser necessario reservar pelo menos 1 por
cento para as despezas da gerencia dos bancos, quando elle pde obter
para o seu dinheiro um preo mais subido?

Restaria s um meio, a emisso de notas que no representassem valores
positivos; restariam as chimeras da mobilisao do solo e da
multiplicao dos capitaes, ou por outra a moeda papel, que os utopistas
crem ter descoberto porque inventaram algumas phrases ou palavras
novas, para exprimir erros velhos. Esta camara julga inutil combater
similhantes preoccupaes, porque o Governo de Vossa Magestade e o
Parlamento esto acima de taes desvios. Se fosse possivel no o estarem,
a opinio publica faria prompta e inexoravel justia a esses papeis de
credito, desacreditados ainda antes de emittidos.

Esta camara, Senhor, no pretende com o que leva dito negar os
beneficios produzidos pelos bancos ruraes nos diversos paizes da Europa,
nem que o progresso das luzes economicas os venha a tornar mais amplos
nos seus effeitos, nem finalmente que possa chegar um dia em que a sua
fundao seja no s possivel, mas tambem conveniente ao nosso paiz.
Quiz s mostar a convico profunda que tem de que, por agora, para
fazer alguma cousa verdadeiramente util  agricultura, considerada nas
suas relaes com o capital, cumpre tomar por base outro pensamento, e
desenvolvel-o em harmonia com o nosso estado economico e civil, e alm
d'isso com as idas, habitos e at preoccupaes innocentes dos
agricultores.

Na creao da Caixa de Soccorros, que submette  approvao, e para que
pede a iniciativa do Governo, esta camara tomou para ponto de partida o
tributo municipal, em vez da esperana de obter capitaes alheios para
gerir. A razo  simples: no os obteria seno por um preo que o estado
da agricultura do concelho no comporta. Consideraes mais largas a
este proposito talvez aqui tivessem cabida, mas ella contenta-se com o
que j ponderou, e que no caso especial  decisivo. Conhecendo pelos
exames a que procedeu sobre a materia, que o grande mal consiste nas
usuras a que o lavrador tem de sujeitar-se para obter os meios de
executar os amanhos annuaes, foi sobretudo este mal que procurou
combater. Se a usura espreita as necessidades instantes, que
regularmente vm assaltar o cultivador no grangeio annual,  ahi que
deve ser repellida. A Caixa de Soccorros emprestar annualmente e s
annualmente. D'este principio resultam a possibilidade e a proficuidade
da instituio. Resulta: 1.^o que sendo a hypotheca do emprestimo os
fructos em vez do predio, as questes hypothecarias desapparecem com um
pequeno favor da lei, e sem offensa grave do direito de terceiro: 2.^o
que limitando-se a quantia mutuada ao equivalente da renda liquida do
cultivador, reduzida ainda a tres quartos para obviar aos inconvenientes
das alteraes inevitaveis n'essa renda, a Caixa, obrigada a
subministrar apenas sommas comparativamente modicas, poder multiplicar
os emprestimos e, recolhido integralmente o capital todos os annos,
salvo nos de escacez completa, estar sempre habilitada com recursos
para renovar opportunamente o beneficio: 3.^o que limitando-se a
emprestimos annuaes a mesma Caixa, evitar um dos grandes escolhos dos
bancos hypothecarios, a absorpco de capitaes avultados por um periodo
indeterminado ou demasiado longo; isto , evitar a causa mais ordinaria
da ruina dos bancos hypothecarios: 4.^o que por esta mesma razo deixar
de cair na justificada censura, que mais de uma vez se tem feito aos
bancos territoriaes, de favorecerem a paixo excessiva pela propriedade,
paixo vulgar no homem do campo, e a que se pde chamar _o vicio da
terra_. Este vicio produz, mais frequentemente do que se cuida, a ruina
do cultivador. Ha uma observao feita j por toda a Europa, e que 
facil de fazer em Portugal. O lavrador que pde obter um capital por
tempo indeterminado ou asss longo, no procura em regra dar maior
intensidade ou aperfeioamento,  cultura do predio que cultiva: tracta
de dilatar o grangeio. s difficuldades com que luctava accrescenta
maiores, endivida-se cada vez mais; cada vez faz maiores sacrificios at
que completamente se arruina.  esta a historia de muitos. O
proprietario rural no deve estender a sua propriedade seno com
economias realisadas: o rendeiro no deve converter-se em proprietario
seno pelos mesmos meios. Tudo o mais  imprudente e arriscado, e tanto
mais arriscado quanto  certo que o _vicio da terra_ cria facilmente na
imaginao do cultivador esperanas de lucros, que se no verificam. Os
bancos ruraes teem no meio de muitas vantagens este inconveniente. A
amortisao pelas annuidades, systema facil para o mutuario remir a
divida insensivelmente, no remedeia o mal seno causando outro. A
annuidade no significa para o cultivador seno um augmento de juro, que
excedendo as foras productivas da terra, o arruina tambem. No fim de um
certo numero de annos no dever o capital extincto pelas annuidades,
mas dever outro que tomar emprestado, quando a somma da annuidade com
o juro annual exceder o producto liquido da sua industria.

Nas disposies organicas da Caixa de Soccorros Agricolas, esta camara
inseriu algumas provises tendentes a remover uma apprehenso grave.
Esta apprehenso, a que j anteriormente se alludiu, funda-se n'um facto
de ordem moral: o cultivador portuguez envergonha-se de tomar dinheiro a
juro: entende que ha o que quer que seja menos regular n'esse acto to
innocente como legitimo. Prefere tudo  publicidade do que elle chama a
sua miseria, e que s vezes o . No raro o usurario explora este
sentimento de orgulho, porventura nobre na sua origem. Custa menos ao
agricultor pedir quelle a quem j pediu uma vez, e que no assoalha o
facto, porque o defeito da usura no  ser vangloriosa. O usurario
contenta-se com reter em servido perptua o cultivador que uma vez lhe
caiu nas mos. Aos olhos de muitos essa circumstancia pareceria de bem
pouco momento: a esta camara pareceu que, practicamente, era uma das
maiores difficuldades a vencer, e por isso insiste n'ella. Um facto,
hoje esquecido, prova a sua importancia. Em 1845 o Governo decretando um
emprestimo aos lavradores do Ribatejo, convidou a Companhia das Lezirias
a fazel-o. Acceitou a Companhia o encargo com condies que presuppunham
a publicidade como garantia. Pedia-se um juro modico em relao s
usuras de que ordinariamente  victima quelle districto agricola.
Nenhum mutuario todavia appareceu. Era o emprestimo um acto publico, e
at certo ponto ruidoso, no qual cumpria que cada um se confessasse
necessitado. Preferiram a usura, e uma circumstancia apparentemente
insignificante bastou para inutilisar as intenes bemfazejas do Governo
e da Companhia. Importava, portanto obstar a que igual successo se
renovasse no caso presente. Imaginou-se o meio de conciliar a segurana
da Caixa com as prevenes dos cultivadores, e esta camara cr tl-o
achado nas disposies dos artigos 5.^o, 11.^o e 12.^o O registo dos
emprestimos, se no d a certeza de um segredo absoluto, offerece pelo
menos tantas garantias de pouca publicidade como a discrio dos
usurarios. Para o mutuario honesto ha a segurana de que, paga a divida,
no ficaro d'ella vestigios escriptos, e de que emquanto subsistiu, o
conhecimento da sua existencia no passou de poucos individuos. Na
occasio da venda dos productos agricolas, raras vezes ter de se
verificar o disposto no artigo 14.^o Ninguem duvida em geral de entregar
ao lavrador uma parte do preo do genero vendido antes de completar a
trca.

Com os simples meios de operar as transaces tanto dos emprestimos como
da restituio adoptadas por esta camara, o cultivador evita esses
tramites complicados a que ficaria sujeito n'outra qualquer instituio
de credito. Os cultivadores, em troco do direito que adquirem a obter um
capital barato quando lhes convier, no tomam seno o encargo de mandar
buscar  Caixa de Soccorros uma certido de corrente, se d'ella
precisarem antes do dia 30 de agosto, para sem obstaculo negociarem os
seus generos, e os compradores de productos agricolas nunca podero
allegar ignorancia, visto ser prohibido aos cultivadores do concelho
operarem qualquer transaco sobre fructos, sem mostrarem o estado das
suas relaes com a Caixa.

A vantagem dos cultivadores, sobretudo dos de cereaes, que so a
grandissima maioria dos do concelho, no  s a de obterem capitaes a
1/4 por cento ao mez, ou a 3 por cento ao anno, em logar dos juros
exorbitantes de 30, 40 ou 50 por cento;  tambem a de poderem vender em
conjunctura mais propicia do que a da colheita, visto que a restituio
s tem de estar verificada no fim de janeiro: e se, por causa da
facilidade de se harmonisarem os emprestimos com os reembolsos, os
primeiros ficam circumscriptos ao periodo de fevereiro a julho,  esta a
epocha em que realmente o cultivador precisa d'elles, porque  sabido
que todo aquelle que no pde executar os primeiros trabalhos do anno
agricola com os proprios recursos, no est habilitado para ser
agricultor. Quando porm tal situao se dsse, teria o lavrador a
liberdade de vender na eira, restituindo o emprestimo  Caixa, fazendo
os primeiros trabalhos com o resto, e vindo buscar em fevereiro novo
emprestimo.

Explicado o pensamento da camara no essencial, seria offender a
intelligencia do Governo e do Parlamento, dar tambem a razo de cada uma
das provises do projecto. Em geral, ha n'elle a manifestao de
desconfiana da boa vontade com que ser mantida de futuro a nova
instituio. Esta desconfiana existe de feito no espirito da actual
camara. A fundao da Caixa de Soccorros Agricolas fere interesses
poderosos. Esses interesses cuja legitimidade  mais que disputavel,
ho-de combatl-a antes e depois de creada, e o combate ser tanto mais
perigoso, quanto  certo que a usura tem de caminhar nas trevas, usando
de meios indirectos. Eram necessarias prevenes contra o perigo, e a
camara cr tl-as tomado. Quando, o que no  de esperar, viesse uma
vereao hostil  existencia da instituio, as provises do projecto
so taes, que os vereadores comprometteriam seriamente a propria
fortuna, faltando n'esta parte ao seu dever. Alm d'isso, o
administrador da Caixa, cuja subsistencia depender da permanencia da
instituio, defendido de uma demisso injusta da parte da camara pelas
disposies da lei, ser um obstaculo permanente aos abusos que poderiam
trazer a ruina da mesma Caixa.

Resta ainda, Senhor, a esta camara dar algumas explicaes sobre o meio
adoptado para a formao do fundo, e sobre a quantia que se fixou para o
constituir.

Das consideraes at aqui feitas deriva a creao do fundo por meio de
um imposto. O capital assim accumulado, sendo propriedade do concelho,
pde mutuar-se por um juro insignificante sem detrimento de ninguem.
Levantando-se um capital por emprestimo e applicando-se o imposto 
amortisao d'elle, as operaes da Caixa poderiam na verdade satisfazer
desde logo a toda a procura de pequenos capitaes; mas  evidente que o
imposto oneraria o concelho por mais annos, e o juro exigido dos
mutuarios no poderia ser inferior a seis ou sete por cento, para
occorrer ao pagamento do juro de 5 por cento (suppondo que se obtivesse
dinheiro por preo tal) e s despezas do estabelecimento. A camara,
porm, est convencida de que a cultura do concelho, sobretudo a de
cereaes, no soffre similhante juro. Alm d'isso, sendo esta uma
instituio nova no paiz, tendo contra si as repugnancias e hesitaes
que sempre se do em taes casos, a fra a guerra que lhe ho-de fazer os
interessados em manter o estado actual das cousas, a procura de pequenos
capitaes deve ser tenue a principio e crescer gradativamente  medida
que o fundo augmentar.

A base adoptada para determinar o algarismo do fundo foi a estatistica
dos predios rusticos do concelho, a que a camara mandou proceder com a
exaco possivel, supposta a sabida carencia de recursos que ha para
obter a exaco em taes materias. Existem no concelho 812 predios
rusticos, que se distribuem do modo seguinte, por uma escala gradativa
da sua renda liquida:

+----------+--------+---------+---------+----------+----------+----------+
|          |De 1$000|De 10$000|De 50$000|De 100$000|De 200$000|De 300$000|
|FREGUEZIAS|a 10$000|a 50$000 |a 100$000|a 200$000 |a 300$000 |a 600$000 |
|          |reis    |reis     |reis     |reis      |reis      |reis      |
|----------+--------+---------+---------+----------+----------+----------|
|Belem     |      3 |      10 |       7 |        2 |       -- |        2 |
|          |        |         |         |          |          |          |
|Ajuda     |     16 |      37 |      14 |       11 |        5 |        3 |
|          |        |         |         |          |          |          |
|S. Pedro  |        |         |         |          |          |          |
|d'        |        |         |         |          |          |          |
|Alcantara |     -- |       2 |      11 |       10 |        3 |       -- |
|          |        |         |         |          |          |          |
|Bemfica   |     30 |     193 |      74 |       48 |       14 |        5 |
|          |        |         |         |          |          |          |
|S.        |        |         |         |          |          |          |
|Sebastio |        |         |         |          |          |          |
|da        |        |         |         |          |          |          |
|Pedreira  |     -- |      20 |      20 |       24 |        4 |        3 |
|          |        |         |         |          |          |          |
|Carnide   |     -- |      49 |       8 |       10 |        2 |        2 |
|          |        |         |         |          |          |          |
|Odivellas |     18 |     107 |      28 |       13 |        3 |        1 |
|          |--------+---------+---------+----------+----------+----------|
|7         |        |         |         |          |          |          |
|Freguezias|     67 |     418 |     162 |      118 |       31 |       16 |
+----------+--------+---------+---------+----------+----------+----------+


Tomadas as medias da escala gradativa, e multiplicando cada media pelo
numero de predios de cada-gru, achamos a media da renda liquida total
ser de 57:175$000 reis.

Mas aconselhando a prudencia que se limitem os emprestimos a trez
quartos da renda liquida de cada mutuario, seguir-se-hia que o fundo da
Caixa deveria ser proximamente de 42 contos de reis. Entretanto, do
seguinte mappa, em que os predios rusticos do concelho so classificados
segundo a natureza das respectivas culturas, deriva a consequencia de
que uma somma menos elevada satisfar plenamente aos fins da
instituio. Eis o mappa:

+------------+-------+------+------+------+------+------+-------+-------+
| FREGUEZIAS |Quintas|Casaes|Terras|Hortas|Vinhas|Cercas|Olivaes|Pinhaes|
|------------+-------+------+------+------+------+------+-------+-------+
|Belem       |     4 |    2 |   14 |    4 |   -- |    1 |    -- |    -- |
|            |       |      |      |      |      |      |       |       |
|Ajuda       |    19 |   19 |   67 |   -- |   -- |    1 |    -- |    -- |
|            |       |      |      |      |      |      |       |       |
|S. Pedro    |       |      |      |      |      |      |       |       |
|d'Alcantara |    13 |    6 |   -- |    2 |    1 |   -- |     1 |    -- |
|            |       |      |      |      |      |      |       |       |
|Bemfica     |    89 |   61 |  219 |   -- |   25 |   -- |     3 |    -- |
|            |       |      |      |      |      |      |       |       |
|Carnide     |    19 |    1 |   21 |   11 |   27 |    2 |     2 |    -- |
|            |       |      |      |      |      |      |       |       |
|Odivellas   |    22 |   34 |  123 |   16 |    9 |    1 |     3 |     2 |
|            |       |      |      |      |      |      |       |       |
|S. Sebastio|       |      |      |      |      |      |       |       |
|da Pedreira |    33 |    7 |   21 |    2 |    7 |   -- |     3 |    -- |
|            |-------+------+------+------+------+------+-------+-------|
|            |   199 |  130 |  465 |   35 |   69 |    5 |    12 |     2 |
+------------+-------+------+------+------+------+------+-------+-------+

As quintas e as hortas no precedente mappa constituem mais da quarta
parte dos predios rusticos do concelho. As primeiras pertencentes no
maximo numero a proprietarios abastados da capital, e cultivadas por
seus donos, sendo alm d'isso muitas d'ellas antes objecto de luxo que
de industria, no carecero provavelmente nunca de soccorros da Caixa
para o seu cultivo. As segundas pela indole de uma cultura, que no
soffre a accumulao de fructos que possam servir de garantia ao
emprestimo, esto foradamente excluidas do beneficio da Caixa. Muitos
dos predios, porm, incluidos n'estas duas categorias, figuram entre os
de maior renda na lista das propriedades rusticas do concelho. Seria,
portanto, necessario que todos os cultivadores, para cuja utilidade, ou
antes para cuja redempo do captiveiro da usura esta instituio 
destinada, carecessem de emprestimos integralmente equivalentes a trez
quartos da respectiva renda liquida, para ser absorvido o fundo creado
de 35:000$000 reis.

O imposto destinado para este objecto, posto no seja seno a
transformao de outro mais antigo e pesado, que hoje no poderia
subsistir, tem encontrado as difficuldades que se costumam encontrar na
fiscalisao e cobrana de um imposto novo. Para o realisar era
necessario que a moderao acompanhasse a firmeza. Esta camara adoptou o
methodo das avenas, methodo popular que facilita as operaes da
cobrana, tanto para os exactores como para os contribuintes, e que sob
certo aspecto equivale ao systema do imposto directo e simples, e est
demonstrando a excellencia d'elle, excellencia que infelizmente o povo
ainda no comprehende. As avenas feitas no representam por agora a
verba do que o imposto deve produzir; mas ho de approximar-se d'ella 
medida que fr possivel ir tornando a fiscalisao mais severa. Se a
camara se no illude nas suas previses, o fundo da Caixa estar
preenchido dentro de sete ou oito annos, podendo e devendo cessar o
imposto desde que estiverem preenchidos os fins d'elle.

Reservando a quarta parte do tributo especial para as despezas geraes do
municipio, a camara attendeu a que sem esta reserva recaria sobre os
outros ramos do servio municipal a cobrana e fiscalisao d'elle, bem
como a despeza com a gerencia da Caixa, emquanto os seus rendimentos no
chegarem para isso, e finalmente considerou essa reserva como uma
indemnisao pelo encargo estabelecido no ultimo periodo do artigo 23.^o.

A camara de Belem espera que esta sua tentativa, para acudir  mais
urgente necessidade de um concelho, em grande parte rural, merecer a
benevola atteno de Vossa Magestade, e que o projecto junto, corrigido
pela sabedoria do Governo de Vossa Magestade, ser submettido 
approvao do Parlamento, que no a recusar por certo a uma
instituio, cuja utilidade  inquestionavel.

Deus Guarde a preciosa vida de Vossa Magestade, como todos havemos
mister.--Camara, em Vereao, 27 de maro de 1855.


O Presidente--_Alexandre Herculano_.

_Joaquim Ferreira Pinto Bastos_.

_Joo Jos Teixeira Leal_.

_Matheus Antonio Vieira_.

_Jos Street d'Arriaga e Cunha_.




CAIXA MUNICIPAL DE SOCCORROS AGRICOLAS


Artigo 1.^o  instituido no concelho de Belem um fundo permanente com a
denominao de Caixa Municipal de Soccorros Agricolas. O seu destino 
subministrar capitaes baratos aos cultivadores para os amanhos ruraes.

Artigo 2.^o O fundo d'esta Caixa formar-se-ha com tres quartos do
producto do actual imposto de 20 reis em cada alqueire de farinha
fabricada, at completar a somma de 35:000$000 reis.

 unico. A camara poder substituir o dito imposto por outro qualquer,
uma vez que o seu producto seja pelo menos equivalente ao dos mesmos
tres quartos do actual. Se a camara, porm, distrahir estes do fim a que
so destinados, ou supprimir o imposto sem o substituir, antes de se
completar o fundo, embora com approvao do Conselho de Districto, os
vereadores ficaro responsaveis por seus bens ao complemento d'elle.

Artigo 3.^o A administrao superior da Caixa incumbe a uma direco
composta do presidente da camara, que ser o presidente da direco, do
fiscal, e de um vogal eleito pelos cinco membros restantes da camara
d'entre si.

Artigo 4.^o A Caixa emprestar aos cultivadores do concelho, por prazos
que nunca excedero a um anno, e a juro de 1/4 por cento ao mez, o
capital necessario para o movimento da cultura annual dos respectivos
predios, pela totalidade da somma existente em Caixa at ao complemento
do fundo creado, e d'ahi vante pelo total do mesmo fundo, o qual por
nenhum pretexto poder ter outra applicao, que no seja a de
emprestimos annuaes aos cultivadores.

Artigo 5.^o Haver um registo, numerado e rubricado em todas as folhas
pelos membros da direco, de todos os cultivadores do concelho.

Artigo 6.^o Os ditos cultivadores sero designados em duas categorias:
1.^a lavradores; 2.^a fazendeiros.

 1.^o Entende-se por lavrador o cultivador de cereaes, e por fazendeiro
o vinhateiro, o pomareiro e o que cumulativamente cultiva vinhas e
pomares.

 2.^o Quando o grangeio do cultivador abranger ambas as categorias, o
mesmo cultivador ser classificado conforme a importancia relativa
d'esse grangeio em cada uma d'ellas.

Artigo 7.^o Abrir-se-ha um titulo a cada um dos cultivadores do
concelho, contendo o seu nome, a natureza e condies da cultura, que
determinaram a sua categoria, e bem assim a verba do producto liquido
ordinario da mesma cultura,  vista da ultima quota do tributo geral
directo, em que o cultivador tiver sido tributado. A administrao,
porm, da Caixa recorrer s informaes que julgar opportunas para
verificar a exaco da verba, que todavia nunca poder ser superior 
que corresponde a quota do tributo directo.

Artigo 8.^o A somma mutuada por cada cultivador, nunca poder exceder a
tres quartos da sua renda liquida averbada no registo.

Artigo 9.^o Sero hypotheca especial do emprestimo os fructos do anno
corrente, produzidos no predio ou predios cultivados pelo mutuario, e na
falta d'estes os dos annos immediatos at o reembolso da divida.

Artigo 10.^o Os emprestimos far-se-ho durante o decurso dos mezes de
fevereiro a julho de cada anno, por uma vez na importancia de tres
quartos da renda liquida do mutuario, ou por duas vezes em duas
parcellas iguaes, que completem os ditos tres quartos, ou apenas por um
tero da renda liquida do mesmo mutuario, tudo a arbitrio d'este.

Artigo 11.^o Haver um livro de talo, chamado do registo annual dos
emprestimos, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da
direco da Caixa, onde se registaro as ementas dos mesmos emprestimos.
Estas ementas, que contero um numero de ordem, o nome do mutuario e a
quantia por que fica devedor, sero escriptas, datadas e sobscriptas
pelo administrador da Caixa e assignadas pelos mutuarios ou por outra
pessoa a seu rogo, e por uma testemunha quando o mutuario no souber
escrever. No talo escrever-se-ha o numero de ordem, a quantia mutuada e
data da transaco.

 1.^o Cada uma das ementas feitas da maneira determinada no precedente
artigo, ser lanada n'uma folha separadamente.

 2.^o As certides passadas do livro das ementas pelo administrador da
Caixa, e referendadas pelos membros da commisso e pelo administrador do
concelho, tero para os effeitos legaes o valor de uma escriptura
publica de divida.

 3.^o O exame do registo annual dos emprestimos  vedado a todas as
pessoas estranhas  administrao da Caixa, salvo ao administrador do
concelho.

 4.^o Na escripturao da Caixa de Soccorros o numero de ordem
substituir sempre o nome do mutuario.

Artigo 12.^o No fim do anno, ou antes se os cultivadores o quizerem,
verificar-se-ha o reembolso da Caixa, capital e juro, devendo esse
reembolso estar realisado dentro do mez de janeiro immediato.
Entregar-se-ha a cada mutuario como quitao a ementa ou ementas, que
lhe forem relativas cortadas dos respectivos tales.

Artigo 13.^o A aco e direito da Caixa de Soccorros ter a preferencia
a outra qualquer aco e direito particular, sobre os fructos do anno em
que foi contrado o emprestimo. Exceptua-se a aco da fazenda publica
pelos impostos devidos.

Artigo 14.^o Ninguem poder levantar por titulo de compra, troca, cesso
ou outro qualquer contracto, os fructos do predio rustico cultivados
pelos individuos designados nos artigo 5.^o e 6.^o, sem que o cultivador
lhe apresente certido do estado da sua conta com a Caixa de Soccorros.

 1.^o Estas certides sero rubricadas pelos membros da direo da
Caixa, e passadas gratuitamente pelo administrador da mesma, e s ao
cultivador interessado. Se a certido declarar este em divida, o
comprador dos fructos ser obrigado a entrar na Caixa com a importancia,
capital e juro, da dita divida, pagando ao cultivador a somma
correspondente a essa importancia com o recibo respectivo. Se no
cumprir o disposto n'este artigo, ficar responsavel pela divida,
capital e juro.

 2.^o Se o contracto de compra ou de outra qualquer especie, e o
levantamento dos fructos tiver sido feito occultamente, aquelle que
houver feito o contracto ou recebido os fructos, ficar no s
responsavel pela divida, capital e juro, mas tambem sujeito a uma multa
de 20 por cento da mesma divida para o official da camara ou da
administrao, que descobrir o facto, ou para outro qualquer individuo
que venha denuncial-o  direco da Caixa.

 3.^o Se o cultivador tiver vendido os fructos a comprador transeunte e
desconhecido, sendo por este levantados os mesmos fructos, ficar o dito
cultivador incurso no crime de burla, e sujeito s penas das leis.

 4.^o Aos cultivadores do concelho, que no houverem recebido
emprestimos da Caixa, enviar-se-ha a certido corrente n'esse anno at
ao dia 30 de agosto, embora elles no a hajam anteriormente exigido.

Artigo 15.^o Os cultivadores que mudarem de predio sero obrigados a dar
aviso  administrao da Caixa, e a declarar a importancia do seu novo
grangeio e do rendimento liquido d'elle. Os que no o fizerem, ficaro
inhabilitados por dous annos para receber emprestimos da Caixa.

Artigo 16.^o Todos os annos, depois de concluido o lanamento dos
tributos geraes directos, o administrador do concelho communicar 
direco da Caixa as alteraes que houverem occorrido nas respectivas
quotas de repartio, em relao aos cultivadores do concelho. Dadas
essas alteraes, mudar-se-ha no registo a verba, at a qual pde subir
o emprestimo ao respectivo cultivador.

Artigo 17.^o Acontecendo que o total das verbas pedidas pelos
cultivadores exceda os recursos da Caixa, a preferencia ser dada em
razo ascendente da menor renda liquida para a maior.

Artigo 18.^o Se qualquer cultivador do concelho fr eleito vereador no
poder, em quanto exercer esse cargo, ser mutuario de somma alguma
havida da Caixa de Soccorros Agricolas.

Artigo 19.^o A nenhum dos mutuarios individualmente poder a
administrao da Caixa espaar o prazo fatal do reembolso no fim do
anno. Quando por motivo de escacez das colheitas, ou de outra calamidade
publica, se reputar necessaria a concesso de mra, a camara resolver
essa concesso, e fundamentando-a a offerecer  sanco do Conselho de
Districto. Sendo por este approvada, gosaro do beneficio da mra todos
os mutuarios que d'ella quizerem aproveitar-se. Se a camara, porm
entender que as circumstancias aconselham que se faca a dita concesso,
ou s  classe dos cultivadores de cereaes, ou s  dos fazendeiros,
conceder-se-ha a essa classe a mra especial com approvao do Conselho
de Districto, sob a mesma condio de nunca ser individual.

 1.^o A mra entende-se em todo o caso para o capital; o juro ser pago
no prazo prefixo.

 2.^o O pagamento da divida no poder ser exigido nos annos
subsequentes, seno pela decima parte da renda liquida do cultivador,
que se calcular com abatimento da mesma decima parte para o effeito de
novos emprestimos.

 3.^o So hypothecas d'esta divida os bens de raiz do
cultivador-proprietario, e os do cultivador-rendeiro, se os tiver. Se
este no os tiver, sel-o-ho os seus bens moveis e semoventes, sendo
alm d'isso obrigado a dar fiador idoneo  divida.

 4.^o Estas dividas no vencero juro, e a aco e direito da Caixa
para as cobrar sero os mesmos da fazenda publica.

Artigo 20.^o Para supprir at onde fr possivel o desfalque do fundo
pala mra, dada a hypothese do artigo antecedente, a Caixa tomar um
emprestimo dentro das seguintes limitaes:

1.^a O total do emprestimo ser equivalente ao capital representado por
dous teros do rendimento liquido da Caixa, considerados como juro, os
quaes effectivamente ficaro applicados ao pagamento do juro do
emprestimo.

2.^a O tero restante do rendimento liquido ficar destinado 
amortisao, bem como o remanescente annual dos dous teros applicados
para o pagamento do juro.

3.^a A camara, sobre proposta da direco, submetter o contracto do
emprestimo  sanco legal, na forma do artigo 103.^o do Codigo
Administrativo.

Artigo 21.^o Os membros da direco da Caixa sero responsaveis pelos
actos da sua gerencia, remettendo annualmente at o mez de maro uma
conta especificada das transaces operadas no anno anterior, para o
Conselho de Districto examinar se a lei foi cumprida, e impr a
responsabilidade  direco.

Artigo 22.^o Haver um administrador com o vencimento annual de 300$000
reis, a quem pertencer o meneio de todos os negocios da Caixa que lhe
forem incumbidos pelo respectivo regulamento. Os zeladores da camara
serviro por turno de contnuos, e o procurador da mesma camara servir
de agente forense, mediante uma gratificao annual arbitrada pela
camara, e approvada pelo Conselho de Districto, a qual nunca exceder a
20$000 reis. Quando trabalhos extraordinarios o exigirem, a direco
requisitar da camara o servio de um ou mais amanuenses da secretaria
da mesma camara.

Artigo 23.^o O administrador da Caixa ser nomeado pela camara, que lhe
exigir fiana idonea no valor de 3:000$000 reis; s, porm, poder ser
demittido por uma resoluo do Conselho de Districto, sobre proposta da
direco, approvado pela camara, a qual alis o pde suspender, havendo
para isso proposta da direco.

Artigo 24.^o Os vencimentos acima referidos e mais despezas da Caixa
sero pagos pelo seu rendimento e emquanto este para isso no chegar,
ser completada a somma total da despeza pelo cofre da camara.

Artigo 25.^o O rendimento da Caixa, deduzidas as despezas da sua
gerencia, e fra do caso previsto no artigo 20.^o, ser exclusivamente
applicado, a arbitrio da camara, aos seguintes objectos: 1.^o 
manuteno das escholas primarias municipaes de 1.^o ou de 2.^o grau;
2.^o  compra de sementes, cuja introducco se repute util, para serem
gratuitamente distribuidas aos cultivadores, que quizerem tentar a sua
cultura; 3.^o  compra de instrumentos, machinas ou utensilios
agricolas, com as mesmas condies e fins; 4.^o  sementeira ou plantio
de pinhaes ou mattas nos baldios ou terrenos de inferior qualidade,
pertencentes ao concelho, ou adquiridos por elle para tal fim.

 _unico_. Estas applicaes s se verificaro depois de completo o
fundo da Caixa. At ahi o seu rendimento liquido ser n'elle
encorporado.

Artigo 26.^o A camara far os regulamentos opportunos para a boa
gerencia da Caixa, os quaes tero vigor depois de approvados pelo
Conselho de Districto.

Camara de Belem, 27 de maro de 1855.

_Alexandre Herculano_.




SOBRE A QUESTO DOS FORAES

1858




Meu amigo.--Sinto que as primeiras linhas que escrevo para o seu jornal,
e que escrevo e escreverei para satisfazer ao desejo que me manifestou,
de que o ajudasse na sua util empreza conforme as minhas escassas
possibilidades, seja para rectificar idas ahi contidas e que me parecem
pouco exactas. So as de uma correspondencia insrta a paginas 94 do
1.^o volume do Archivo. Pondera-se n'aquella correspondencia a
necessidade de uma nova lei de Foraes. No sei at que ponto essa nova
lei  possivel, depois de tantos factos consummados em harmonia com a
carta de lei de 22 de junho de 1846. Quando medito nas difficuldades,
nas injustias relativas, nas incertezas que resultariam de novas
providencias contrarias s d'aquella lei, eu, que no recuo facilmente
diante das consequencias de commettimentos de tal ordem, quando se
tracta de grandes reformas, de grandes actos de justia social, titubeio
perante as hypotheses que prevejo se dariam quando se tratasse de
legislar com mais liberal espirito sobre to grave assumpto, e fao
votos para que os legisladores que tentarem tal empreza, achem a soluo
racional de um problema, que a meus olhos no a tem das mais faceis.

A lei de 1846  uma lei reaccionaria, profundamente reaccionaria.  a
exploso da guerra occulta feita por interesses illegitimos ao grande
acto de justia nacional, chamado o decreto de 13 de agosto de 1832,
pensamento talvez o mais grandioso da dictadura do Duque de Bragana, a
que s faltaram desenvolvimento e provises, que facilitassem a sua
execuo, falta que subministrou pretextos ao espirito de reaco para o
falsificar e annullar em grande parte. A lei de 1846 no me inspira s
hostilidade; inspira-me indignao. Mas quando uma lei tem actuado
durante doze annos sobre o modo de ser de uma grande parte da
propriedade territorial do paiz, quando tem regulado milhares de
contractos, servido de norma a milhares de sentenas, influido em
milhares de successes, determinado para mais ou para menos milhares de
fortunas, pretender alteral-a pde no ser uma grande temeridade, mas
requer por certo uma alta fora de intelligencia, e uma circumspeco
pouco vulgar.

Mas o que ha mais grave na correspondencia que o meu amigo publicou 
uma outra circumstancia. Adopta-se ahi um erro analogo ao que produziu
as peiores disposies da lei de 22 de junho, se abstrahirmos do seu
pensamento fundamental, o salvar tudo o que, sem extremo escandalo,
fosse possivel salvar das velhas extorses dominicaes. O pensamento,
infelizmente mal desenvolvido, do decreto de 13 de agosto era libertar o
paiz do nosso primitivo systema de renda publica, derivada por abusos de
seculos para a algibeira de particulares, e substituido em relao ao
estado por outro systema de renda, o que trouxera uma situao
intoleravel para a maior parte da propriedade territorial, a soluo de
duas series de impostos uma s das quaes chegava aos cofres do erario. O
decreto de 13 de agosto supprimia a serie primitiva, a serie delapidada.
Era uma ida simples, clara, justa em these. O mal veiu da
insufficiencia dos meios na sua applicao  hypothese. O decreto de 13
de agosto no tivera, no podia ter em mira offender contractos
particulares sobre propriedade patrimonial: o que cumpria em qualquer
lei posterior tendente a esclarecel-o e a rectifical-o, era reformar as
suas provises que de qualquer modo dessem azo a ser offendido o direito
privado, e por outra parte completar aquellas que no bastassem a
extirpar o grande abuso, a immensa extorso publica a que se pozera o
machado. Para isso tornava-se necessario designar quaes caracteres,
quaes condies, na falta de provas directas e incontestaveis, serviriam
para demonstrar ou para se presumir que tal fro, tal censo, tal direito
dominical procedia de um contracto expresso ou tacito com o estado. Onde
e quando as condies e os caracteres fossem demonstrativos, a prova em
contrario deveria ser supprimida; onde e quando produzissem s
presumpes, admittir-se-hia essa prova em contrario. Tudo o mais
reputar-se-hia resultado de contractos particulares, salvo tambem o
direito do colono, emphyteuta, ou censuario a provar a origem publica do
onus ligado ao predio que possuia. O principio da abolio, dada essa
origem publica, no podia ter nem excepo nem limites. A lei devia
reconhecer a indemnisao pelo estado na unica hypothese em que ella era
justa, a da venda de direitos dominicaes feita pela cora. A verba total
no havia de ser demasiado avultada; e que o fosse era uma divida que se
pagava. As geraes so solidarias.

Em vez d'isto, appellou-se para a distinco cerebrina de _titulo
generico_ e _titulo especial_, que vinha tanto para o assumpto, como uma
sura do alcoro, ou um artigo das leis de Man; e  sombra d'esta
distinco que no distinguia nada, confundiu-se tudo, e restaurou-se
quasi tudo fazendo-se aos colonos originariamente da cora, o grande
favor de poderem remir o onus dando por elle (considerado como juro ou
renda) o equivalente em capital. O que os legisladores quizeram bem
averiguado foi se a transmisso do uso da terra, reservado o dominio,
fra escripta para servir de titulo a muitos colonos ou a um s, se n'um
se em muitos diplomas. Era uma curiosidade archeologica sobre a
abundancia ou a raridade do pergaminho na idade media, que poderia
subministrar um capitulo interessante a alguma nova edio da _Economia
Politica del Medio Evo_, do meu amigo Luiz Cibrario.

 este erro, esta confuso do direito privado com o publico, mas em
sentido opposto ao da lei de 22 de junho, que me parece conter-se na
correspondencia de que falo. Rigorosamente, e considerado na sua
verdadeira indole, o decreto de 13 de agosto estatuiu sobre uma questo
de direito publico. Consideral-o de outro modo  desconhecer os seus
fins e o seu alcance. Libertar a terra  exemptal-a de onus injustos, de
vexames, de encargos impostos pela fora; no  annullar contractos
livres particulares cerca da propriedade patrimonial. Quando se pede
uma lei que crie para emphyteutas e sub-emphyteutas, sem excepo, o
direito de _remir todos os fros_, pede-se que a lei desfaa contractos
livremente debatidos, espontaneamente celebrados, e conformes na sua
essencia aos principios de justia absoluta. O canon emphyteutico, o
censo, qualquer quota no producto da terra que o senhorio directo de um
predio, de accordo com o colono, reserva para si transmittindo o dominio
directo,  em rigor a renda de um capital, ou aluguer perptuo de um
instrumento de produco. Pde a lei expropriar o dono d'esse
instrumento para utilidade particular, e por um preo taxado de antemo
por ella? Se tal se houvesse de admittir porque no se admittiria a
regra contraria? Porque no revocaria a si o senhorio directo o capital,
o instrumento, pagando as bemfeitorias ao colono? Suppondo justa a
primeira prescripo, porque se reputaria injusta a segunda?

Repito: no sei se  possivel recuar no caminho que abriu a lei de 22 de
junho. Se o , se os fros de Alpiara pertencem  categoria d'aquelles
que o decreto da primeira dictadura queria abolidos, e se a lei
reaccionaria e insensata que destruiu, ao menos em parte, aquelle grande
acto de justia nacional, pde ainda ser substituida por outra mais
conforme com o espirito d'esse acto, no  a remisso de taes fros que
d'ella deve resultar, quer o senhorio directo pertena hoje ao estado,
quer a corporaes, quer a individuos;  a suppresso, a abolio
completa. Quanto a fros em bens de origem patrimonial,  impossivel
acceitar a doutrina da correspondencia.

Escrevo estas linhas, meu amigo, ao correr da penna e sem os
desenvolvimentos que requeria a gravidade do assumpto, porque antevejo
os inconvenientes sociaes da propagao de taes doutrinas. Para mim o
grande meio de progresso na cultivao do paiz, da melhor distribuio
da populao, do melhoramento das classes laboriosas, do chamamento do
proletario ao goso da propriedade, e por ella aos bons costumes e ao
amor da familia e da patria,  a emphyteuse. A meus olhos, a emphyteuse
 o unico meio de obstar aos inconvenientes da diviso indefinita do
solo, e ao mesmo tempo de combater os males que resultam da existencia
dos latifundios, sobretudo dos latifundios amortisados, esterilisados
pela instituio vincular. Mas se a opinio que proclama o direito de
remisso a bel-prazer do emphyteuta, ameaar de contnuo o dominio
directo, todas as providencias que se hajam de tomar, que se devem
tomar, para impellir indirectamente os donos de vastos tractos de terra
a retalhal-os por aforamentos, sero baldadas. Os possuidores de
latifundios mal cultivados preferiro o atrazamento agricola, os menores
redditos actuaes  espoliao futura, e o paiz difficilmente sahir de
uma situao economicamente mais embaraosa do que muitos crem, e que
nos horisontes do futuro se me representa assaz carregada.

Que o direito emphyteutico seja simplificado; que se dispa de todos os
accessorios de que o revestiram os costumes e as idas de epochas
barbaras,  necessario e justo: que se vicie na sua essencia, n'aquillo
em que  legitimo, sensato, benefico e civilisador,  absurdo. A lei que
tal ordenasse seria ao mesmo tempo espoliadora e inepta.


Julho, 10 de 1858.

_A. Herculano_.


FIM DO VOLUME VII.




NOTAS


[1] O novo artigo no veio a publico.

_Nota dos editores_.


[2] Este artigo foi publicado em 22 de agosto e o primeiro em 7 do mesmo
mez.

_Nota dos editores_.




INDICE


Advertencia

Duas epochas e dous monumentos ou a granja real de Mafra

Breves reflexes sobre alguns pontos de economia agricola

A Granja do Calhariz

Projecto de decreto

_O Paiz e A Nao_

Representao da Camara Municipal de Belem ao governo

Representao da Camara Municipal de Belem ao parlamento

Projecto de Caixa de Soccorros Agricolas

Sobre a questo dos foraes






End of the Project Gutenberg EBook of Opsculos por Alexandre Herculano -
Tomo VII, by Alexandre Herculano

*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK OPSCULOS POR ALEXANDRE ***

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Section  2.  Information about the Mission of Project Gutenberg-tm

Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
electronic works in formats readable by the widest variety of computers
including obsolete, old, middle-aged and new computers.  It exists
because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
people in all walks of life.

Volunteers and financial support to provide volunteers with the
assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's
goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
remain freely available for generations to come.  In 2001, the Project
Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
and the Foundation web page at https://www.pglaf.org.


Section 3.  Information about the Project Gutenberg Literary Archive
Foundation

The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
Revenue Service.  The Foundation's EIN or federal tax identification
number is 64-6221541.  Its 501(c)(3) letter is posted at
https://pglaf.org/fundraising.  Contributions to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
permitted by U.S. federal laws and your state's laws.

The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
throughout numerous locations.  Its business office is located at
809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
business@pglaf.org.  Email contact links and up to date contact
information can be found at the Foundation's web site and official
page at https://pglaf.org

For additional contact information:
     Dr. Gregory B. Newby
     Chief Executive and Director
     gbnewby@pglaf.org

Section 4.  Information about Donations to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation

Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
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increasing the number of public domain and licensed works that can be
freely distributed in machine readable form accessible by the widest
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($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
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The Foundation is committed to complying with the laws regulating
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particular state visit https://pglaf.org

While we cannot and do not solicit contributions from states where we
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Professor Michael S. Hart was the originator of the Project Gutenberg-tm
concept of a library of electronic works that could be freely shared
with anyone.  For thirty years, he produced and distributed Project
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Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
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unless a copyright notice is included.  Thus, we do not necessarily
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